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Lei dos Baldios ( procede à segunda alteração à Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, à alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e à nona alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro ).
Os baldios são os terrenos possuídos e geridos por comunidades locais. A presente alteração redefine os conceitos, finalidades e plano de utilização, estabelece o estatuto de utilidade pública e a sujeição dos baldios a inscrição matricial predial. Abrange, ainda, aspetos relativos ao arrendamento, cessão de exploração e administração, estatuindo que os baldios são administrados, por direito próprio, pelos respetivos compartes, nos termos dos usos e costumes locais, através de órgãos democraticamente eleitos. As receitas obtidas com a exploração dos recursos dos baldios são aplicadas em proveito exclusivo do próprio baldio e das respetivas comunidades locais. A gestão financeira dos baldios está sujeita ao regime da normalização contabilística para as entidades do setor não lucrativo. Consagra-se responsabilidade contraordenacional dos baldios e a responsabilização dos titulares dos órgãos. Acrescem benefícios em sede de IRC e custas processuais.

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Estabelece o regime de renda condicionada dos contratos de arrendamento para fim habitacional.
Ficam sujeitos ao regime de renda condicionada, os fogos que, tendo sido construídos para fins habitacionais pelas misericórdias, e que tenham sido ou venham a ser vendidos aos respetivos moradores, bem como os fogos construídos por cooperativas de habitação, incluindo as de grau superior, e associações de moradores que tenham usufruído de subsídios ao financiamento ou à construção por parte do Estado, autarquias locais ou institutos públicos. A renda condicionada é a renda máxima aplicável ao arrendamento dos fogos durante um período de 20 anos contados da data da primeira transmissão dos mesmos, cessando a sujeição a esse regime de renda por caducidade pelo decurso do referido prazo ou por transmissão decorrente de venda executiva, de dação ou de outra forma de pagamento de dívidas de empréstimos bancários de que aqueles fogos constituam garantia. A renda mensal inicial do primeiro contrato ou dos novos arrendamentos resulta da livre negociação entre as partes, mas não pode exceder o duodécimo do produto resultante da aplicação da taxa das rendas condicionadas - a fixar por portaria - ao valor patrimonial tributário do fogo no ano da celebração do contrato.

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Aprova as Grandes Opções do Plano para 2015.
As Grandes Opções do Plano para 2015, na 5.ª Opção — O Desafio do futuro ( 5.2 — Solidariedade, Segurança Social fazem referência ao papel da economia social, conforme o adiante exposto.
Programa de Emergência Social O PES identifica as situações de resposta social mais urgentes. Este Programa que foi lançado em outubro de 2011, para vigorar, pelo menos, até dezembro de 2014, assenta na promoção e proteção dos direitos dos mais excluídos e de muitos que estão numa situação de tal desigualdade que necessitam de medidas que possam minorar o impacto social da crise. Neste quadro, o Fundo de Socorro Social, que assegura a concessão de apoios em situações de emergência social, alerta, contingência ou de calamidade e de exclusão social, assim como o apoio às instituições de solidariedade social que prossigam fins de ação social, continuará a ser reforçado nas suas finalidades.
Economia Social e Empreendedorismo Social A iniciativa Portugal Inovação Social pretende, no quadro dos Fundos comunitários, reforçar a sustentabilidade do setor da Economia Social, potenciando alavancagem de investimento em empreendedorismo social e reforçando a capacidade de gestão destas organizações e do seu ecossistema.

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Orçamento do Estado para 2015.
O Orçamento do Estado para 2015 comtempla algumas medidas incidentes na economia social que adiante se sintetizam.
Transferências Durante o ano de 2015, como medida de estabilidade orçamental, as transferências a conceder a determinadas fundações identificadas na lei, não podem exceder os montantes concedidos nos termos da lei orçamental anterior, isto é, 50% de redução ( artº 22º ).
Produtores Agrícolas Em conformidade com diretiva comunitária, foi transposto para o ordenamento jurídico nacional o regime forfetário dos produtores agrícolas, o qual simplifica o regime de IVA aplicável a sujeitos passivos que efetuem transmissões de produtos agrícolas ou prestações de serviços agrícolas em determinadas condições, nomeadamente com um volume de negócios não superior a € 10.000 e ausência de contabilidade organizada. São aditados ao Código do IVA os Anexos F e G, nos quais se enumeram as transmissões de bens e prestações de serviços abrangidas por este regime ( artº 198º ).
Mecenato Cultural As cooperativas culturais, as associações e fundações de cariz cultural passam a estar enquadradas, num artigo autónomo, relativo ao mecenato cultural ( artº 218º ).
Restituições É repristinado, durante 2015, o regime de restituição do IVA ( artº 228º ).

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Procede à quinta alteração ao diploma que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina ( Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto ).
Considera -se que, à luz do princípio da proporcionalidade ínsito ao princípio do Estado de Direito, as entidades do sector social da economia não devem ser obrigadas a constituir sociedades comerciais e a alterar o respetivo regime de isenção fiscal para manterem a propriedade das farmácias de venda ao público de que já eram proprietárias à data da entrada em vigor do diploma que regula as farmácias de oficina. A presente alteração vem permitir às entidades do sector social da economia a possibilidade de ser proprietárias de farmácias, desde que cumpram o disposto na lei e demais normas regulamentares. As entidades do sector social que detenham farmácias abertas ao público, concorrendo com os operadores no mercado e em atividade, mantêm -se abrangidas pelo regime legal e fiscal das pessoas coletivas de utilidade pública e de solidariedade social.

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Procede à primeira alteração ao diploma que cria o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. ( Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro ).
É acrescentado um artigo 21º-A referente à manutenção da cooperativa de interesse público MOVIJOVEM: 1 - As atribuições do IPDJ, I.P., no âmbito da mobilidade juvenil, continuam a ser exercidas através da cooperativa de interesse público de responsabilidade limitada MOVIJOVEM, na qual o IPDJ, I.P., detém a maioria do capital social. 2 - Cabe à MOVIJOVEM, no âmbito das suas competências relativas à gestão da rede nacional de pousadas de juventude, definir os respetivos modelos de gestão e proceder à sua contratualização, mediante prévio acordo com o IPDJ, I.P., e observados os procedimentos estabelecidos na lei.»

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Altera os Estatutos da Casa do Douro, define o regime de regularização das suas dívidas e cria as condições para a sua transição para uma associação de direito privado, extinguindo o atual estatuto de associação pública da Casa do Douro ( no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 74/2014, de 2 de setembro, altera os Estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro ).
A partir de 1 de janeiro de 2015 a representação dos viticultores nos órgãos interprofissionais da Região Demarcada do Douro (RDD) é assegurada através de uma ou mais associações de direito privado representativas dos viticultores, constituídas nos termos da lei geral. A associação de direito privado, de inscrição voluntária dos seus membros, que suceder à Casa do Douro deve ter por objeto a representação dos viticultores da RDD e a prestação de serviços aos viticultores, ter capacidade estatutária para atuar na totalidade da área da RDD, representar uma percentagem mínima de viticultores da RDD e do volume de produção ou da área de vinha da RDD a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura. No caso de, até 31 de dezembro de 2014, não ocorrer a constituição, a associação que suceder à Casa do Douro é selecionada por procedimento concursal adequado, de acordo com os critérios previamente definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

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Procede à quinta alteração ao diploma que aprovou o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social ( Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro ).
Os principais traços da alteração incidem, designadamente, na reformulação da definição de instituições particulares de solidariedade social, destacando -se o facto de a sua atuação dever ser pautada pelo cumprimento dos princípios orientadores da economia social. Na clara separação entre os fins principais e instrumentais das instituições. Na introdução de normas que possibilitam um controlo mais efetivo dos titulares dos órgãos de administração e fiscalização. Na limitação dos mandatos dos presidentes das instituições ou cargos equiparados a três mandatos consecutivos. Na introdução de regras mais claras para a concretização da autonomia financeira e orçamental, bem como para o seu equilíbrio técnico e financeiro, tão essencial nos dias que correm. O citado diploma introduziu alguns ajustamentos sistemáticos, alterando a denominação de secções e artigos, e fixou o prazo de um ano, após a sua entrada em vigor, para a adequação dos estatutos, por deliberação da assembleia geral, com maioria simples, sob pena da perda da qualificação como instituições particulares de solidariedade social e o respetivo registo ser cancelado. Por outro lado, com a extinção da respetiva figura jurídica, associação de voluntários de ação social, passa a ser qualificada como associação de solidariedade social.

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Cria a iniciativa Portugal Inovação Social e a estrutura de missão responsável pela sua execução.
A iniciativa tem por objetivo desenvolver e dinamizar o mercado de investimento social para apoio a iniciativas de empreendedorismo e inovação social em Portugal.É destinada a entidades de direito público e privado, e entidades da economia social, que desenvolvam projetos de inovação e empreendedorismo social. A comissão de aconselhamento, de natureza consultiva, é integrada por um representante designado pela CASES - Cooperativa António Sérgio para a Economia Social. Os instrumentos da medida são: Fundo para a Inovação Social: financiamento de natureza grossista com fundos participados, para apoio a iniciativas e investimentos em inovação e empreendedorismo social em fase de consolidação ou disseminação, através da concessão de empréstimos, bonificação de juros, prestação de garantias ou quase-capital; Títulos de impacto social: apoios reembolsáveis contratualizados em parceria, para financiamento de soluções inovadoras na prestação de serviços públicos, orientadas para a obtenção de resultados e redução de custos; Programa de Parcerias para o Impacto: apoios não reembolsáveis a entidades da economia social, nomeadamente fundações e misericórdias, para suporte a iniciativas de inovação e empreendedorismo social de elevado impacto que se encontrem em fase embrionária ou exploratória; Programa de Capacitação para o Investimento Social: vales de capacitação atribuídos aos destinatários, para reforço das suas competências no desenho e implementação de projetos de inovação e empreendedorismo social ( no âmbito do Programa Operacional Inclusão Social e Emprego, Programa Operacional Capital Humano e Programas operacionais regionais do continente ).

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Determina que o Estado atribui um montante de 3,5 milhões de euros para financiamento do Fundo de Restruturação do Setor Solidário.
O FRSS tem como objetivo fortalecer a atuação das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e equiparadas no desenvolvimento de respostas e programas, potenciadores da economia social, através do acesso criterioso a instrumentos de reestruturação financeira que permitam o equilíbrio e a sustentabilidade económica das referidas entidades. A contribuição referida é integralmente transferida da verba de ação social do orçamento da segurança social para o ano de 2014, e reporta os seus efeitos à data da aprovação da presente resolução.

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Segunda alteração à portª que regulamenta a concessão de apoios financeiros destinados ao incentivo à gestão da atividade das associações e federações juvenis, através do programa Incentivo ao Desenvolvimento Associativo - IDA ( Portaria n.º 155/2013, de 18 de abril ).
A presente portaria regulamenta a concessão de apoios financeiros destinados ao incentivo à gestão da atividade das associações e federações de jovens, inserida no plano estratégico de iniciativas de promoção da empregabilidade juvenil, no âmbito da medida Estágios Emprego, através do programa Incentivo ao Desenvolvimento Associativo (IDA). Podem candidatar -se ao IDA todas as associações e federações de jovens com inscrição ativa no Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ), à exceção dos grupos informais de jovens, que integrem na sua atividade estágios aprovados pelo Instituto do Emprego e Formação profissional, I. P., (IEFP, I.P.) no âmbito da medida Estágios Emprego, e cujos destinatários dos estágios sejam jovens entre os 18 e os 30 anos.

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Define as regras do procedimento concursal aplicáveis à seleção da associação de direito privado que sucederá à associação pública da Casa do Douro.
A presente portaria define o procedimento de seleção da associação de direito privado, de inscrição voluntária dos seus membros, que sucede à associação pública da Casa do Douro, em sequência da impossibilidade de a associação de direito privado se constituir até ao fim do ano de 2014, como estava legalmente previsto.

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Fixa os montantes do subsídio anual por aluno concedido ao abrigo de contratos simples e de desenvolvimento celebrados entre o Estado e os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.
Para o ano letivo 2014 -2015 mantêm -se os valores de referência às capitações e correspondentes escalões de comparticipação por parte do Estado, bem como o valor das anuidades médias definidas para os contratos simples e de desenvolvimento, através doDespacho n.º 6514/2009, de 11 de fevereiro.

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2.ª série
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Apoio financeiro a conceder pelo Ministério da Educação e Ciência às Associações e Cooperativas de Ensino Especial sem fins lucrativos e às Instituições Particulares de Solidariedade Social, no âmbito dos contratos de cooperação referentes ao ano letivo 2014/2015.
Os valores a atribuir são: ano económico de 2014: € 1.376.164,13 (um milhão trezentos e setenta e seis mil cento e sessenta e quatro euros e treze cêntimos); ano económico de 2015: € 3.359.763,45 (três milhões trezentos e cinquenta e nove mil setecentos e sessenta e três euros e quarenta e cinco cêntimos.

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Determina a atribuição de subsídio às organizações de âmbito nacional representativas dos agricultores portugueses e filiadas em organizações profissionais europeias.
A atribuir às organizações de âmbito nacional representativas dos agricultores portugueses e filiadas em organizações profissionais europeias, representadas nas estruturas comunitárias de natureza consultiva que apoiam o processo comunitário de decisão da política agrícola comum, que apresentaram candidaturas em conformidade com os requisitos legais, para as finalidades nele previstas: Associação dos Jovens Agricultores de Portugal (AJAP) 51.430 ; Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP) . 84.980; Confederação Nacional da Agricultura (CNA) 66.610 ; Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola - 84.980.Visam-se organizações de âmbito nacional representativas dos agricultores portugueses e filiadas em organizações profissionais europeias, representadas nas estruturas comunitárias de natureza consultiva que apoiam o processo comunitário de decisão da política agrícola comum, que apresentaram candidaturas em conformidade com os requisitos legais, para as finalidades nele previstas: Associação dos Jovens Agricultores de Portugal (AJAP) 51.430 ; Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP) . 84.980; Confederação Nacional da Agricultura (CNA) 66.610 ; Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal (CONFAGRI) - 84.980.

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Designação de personalidades de reconhecido mérito para integrar o Conselho Nacional para a Economia Social.
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