19/10/2009

Acabei de ler o último estudo do economista Eugénio Rosa...

http://www.eugeniorosa.com/Sites/eugeniorosa.com/Documentos/2009/43-2009-Desempregados-sem-subsidio-desemprego_F.pdf

RESUMO DESTE ESTUDO
O chamado desemprego registado, ou seja, o total dos desempregados inscritos nos Centros de
Emprego, é apenas uma parte dos desempregados que existem no nosso país (os que não se
inscrevem nos centros de emprego não são considerados). Mas mesmo sendo uma parte dos
desempregados existentes, entre Agosto de 2008 e Agosto de 2009, o seu número passou de
389.944 para 501.663 empregados, ou seja, aumentou num ano em 111.719 (+28,7%). Neste
número não estão incluídos nem os “ocupados” (25.246 em Agosto de 2009), que são
“trabalhadores ocupados em programas especiais de emprego”, portanto na sua maioria com
emprego de curta duração, nem os desempregados em formação, nem os “indisponíveis
temporariamente” (14.584 em Agosto de 2009), que incluem também “desempregados que não
reúnem condições imediatas para o trabalho por motivos de saúde” E mesmo assim para que o
aumento não fosse ainda maior foram eliminados 535.217 desempregados dos ficheiros dos
Centros de Emprego no período Setembro/2008 a Agosto/2009 (ver gráfico I).
Enquanto o desemprego registado aumentou 111.719 entre Agosto/2008 a Agosto/2009, o numero
de desempregados a receber subsidio de desemprego cresceu apenas 62.017 no mesmo período,
o que determinou que, em Agosto de 2009, apenas 46% dos desempregados inscritos nos
Centros de Emprego recebessem subsidio de desemprego. Por outro lado, o número de
desempregados a receber subsidio social de desemprego, que é atribuído quando o
desempregado não tem direito a receber subsidio de desemprego e não tenha recursos para viver,
e cujo valor é significativamente inferior ao subsidio de desemprego, aumentou, entre Agosto de
2008 e Agosto de 2009, em 42% abrangendo neste último mês já 107.412 desempregados (ver
Gráfico II).
De acordo com dados divulgados no “site” do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (ver
gráfico III), em 2009, o valor médio do subsidio de desemprego é de 519,56 euros, o do subsidio
social de desemprego inicial de 322,41 euros (62% do subsidio de desemprego), o do subsidio
social de desemprego subsequente de 344,45 euros (66,3% do subsidio de desemprego) e o do
subsidio social de desemprego - prolongamento (6 meses nos termos do DL 6872009) é de
290,79 euros (56% do subsidio de desemprego). Portanto, o valor do subsidio social de
desemprego é significativamente inferior ao valor do subsidio de desemprego, e mesmo inferior ao
limiar de pobreza. O governo de “Sócrates I” , ao procurar substituir o subsidio de desemprego
pelo subsidio social de desemprego, como prova o Decreto-Lei 68/2009, atirou milhares de
desempregados (actualmente mais de 107.000) para uma situação de pobreza.
Face à exclusão de um elevado numero de desempregados do acesso ao subsidio de
desemprego, e devido também ao facto de que o desemprego vai continuar a aumentar e,
consequentemente, também da pobreza (segundo o INE, em 2008, já 35% dos desempregados
tinham um rendimento inferior ao limiar da pobreza) é urgente alterar a actual lei do subsidio de
desemprego (Decreto-Lei 220/2006, publicada pelo governo “Sócrates I”), reduzindo, mesmo que
seja temporariamente durante a crise, o período de garantia para que mais desempregados
tenham acesso ao subsidio de desemprego, nomeadamente os trabalhadores atingidos pela
precariedade crescente, sendo também necessário aumentar o período de tempo em que o
desempregados tem direito a receber o subsidio de desemprego nomeadamente os trabalhadores
mais velhos e os com família. Para além desta situação existem duas outras que não poderão
também ser esquecidas. A primeira relaciona-se com os chamados “falsos recibos verdes”, que
são trabalhadores por conta de outrem de facto, e que na actual situação de crise são os primeiros
a serem despedidos conjuntamente com os trabalhadores contratados a termo. O governo de
“Sócrates I” foi o primeiro a dar o exemplo despedindo milhares de trabalhadores a “recibo verde”.
Estes trabalhadores não têm direito a subsidio de desemprego e um grande numero cai na
situação de pobreza. A outra situação refere-se aos jovens, cuja pobreza está a aumentar também
segundo o próprio INE (23% em 2008), nomeadamente os dos grupos populacionais com mais
baixos rendimentos, cuja situação deverá ser analisada e encontradas formas adequadas de
apoio.
Tomar medidas concretas para combater todas estas situações socialmente inaceitáveis é uma
obrigação premente para o próximo governo e a atitude que tomar neste campo será certamente
também um critério importante de avaliação da sua politica de combate à pobreza e às
desigualdades.

...
Um facto que temos vindo a denunciar é o de milhares de desempregados que se inscrevem nos
Centros de Emprego continuarem a ser eliminados todos os meses, criando a muitos
desempregados problemas graves.
.......
APENAS 46% DOS DESEMPREGADOS INSCRITOS NOS CENTROS DE EMPREGO ESTÃO A
RECEBER O SUBSIDIO DE DESEMPREGO
.......


O subsidio social de desemprego é um subsidio que o desempregado recebe, quando não tem
direito ao subsidio de desemprego ou quando perde o direito ao subsidio de desemprego, mas só
no caso de não ter recursos e durante um período limitado de tempo.
Um desempregado para ter direito ao subsidio de desemprego terá de ter descontado para a
Segurança Social 450 dias nos dois anos anteriores à data em que ficou desempregado (prazo de
garantia), ou seja, terá de ter descontado durante 21 meses num período de dois anos para a
Segurança Social (nº1, artº 22º do Decreto-Lei 220/2006) o que obriga a que o contrato de
trabalho, sendo mesmo temporário ou a prazo, tem que ter pelo menos aquela duração. Se tiver
menos dias de descontos nos 24 meses anteriores ao despedimento não tem direito ao subsidio
de desemprego.
No entanto, terá direito ao subsidio social de desemprego se tiver descontado para a Segurança
Social pelo menos durante 180 dias nos 12 meses anteriores ao desemprego (nº2, artº 22º do DL
220/2006). Mas para ter direito a este subsidio terá de possuir um rendimento “per capita familiar”
inferior a 80% de 110% do valor do IAS (Indexante de Apoios Sociais) segundo o artº 24º do
Decreto-Lei 220/2006 alterado pelo artº 2º do Decreto-Lei 68/2009, o que corresponde, em 2009 ,
358,52 euros. Se tiver um rendimento familiar “per capita” superior já não tem direito a qualquer
subsidio. O valor do subsidio social de desemprego corresponde a 100% do IAS (407,41 € em
2009) para beneficiários com agregado familiar, ou a 80% do IAS (325,93€ em 2009) para
beneficiários isolados. No caso do subsidio social de desemprego inicial a sua duração é igual ao
tempo que um trabalhador, nas mesmas condições (excepto o prazo de garantia), recebe o
subsidio de desemprego, e no caso do subsidio social de desemprego subsequente é metade do
tempo que o trabalhador recebeu subsidio de desemprego (artº 37 e artº 38 do Decreto-Lei
220/2006). O Decreto-Lei 68/2009 prorroga a atribuição do subsidio social de desemprego por
mais 6 meses, mas reduz o seu valor para apenas 60% do IAS, o que corresponde, em 2009, a
somente 244,20 euros (artº 2º). Mas muitos desempregados nem conseguem receber o subsidio
social de desemprego: E isto porque muitos deles não conseguem descontar 180 dias para a
Segurança Social nos 12 meses anteriores ao despedimento como dispõe a lei. Estão nessa
situação nomeadamente os trabalhadores atingidos pela crescente precariedade. Em Agosto de
2009, 163.643 desempregados inscritos nos Centros de Emprego não recebiam qualquer tipo d
subsidio.
Em 2009, segundo os dados divulgados pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social no
seu “site”, o valor médio do subsidio de desemprego é de 519,55 euros, enquanto o do subsidio
social de desemprego inicial é de 322,41 euros, o do subsidio social de desemprego subsequente
é de 344,45 euros, e o do subsidio social de desemprego-prolongamento (Decreto-Lei 68/2009) é
apenas de 290,75 euros, portanto valores significativamente inferiores ao valor do subsidio de
desemprego e mesmo inferior ao limiar de pobreza.

É URGENTE ALTERAR A LEI DO SUBSIDIO DE DESEMPREGO DO GOVERNO “SOCRATES I” QUE
ESTÁ A EXCLUIR ELEVADO NUMERO DE DESEMPREGADOS DO DIREITO AO SUBSIDIO DE
DESEMPREGO
O governo de “Sócrates I” aprovou o Decreto-Lei 220/2006 que, por um lado, restringiu fortemente
o direito ao subsidio de desemprego, introduzindo mais condições restritivas e, por outro lado,
reduziu o período de tempo a que o desempregado tem direito a receber subsidio de desemprego.
Cresce o numero de desempregados sem direito ao subsidio de desemprego Pág. 5
Eugénio Rosa – Economista – mais estudos em www.eugeniorosa.com
Até à entrada em vigor desta lei a duração do tempo em que o trabalhador tinha direito a receber o
subsidio de desemprego dependia apenas da idade do trabalhador; a partir da publicação do
Decreto-Lei 220/2006 ficou também dependente do período de tempo de descontos para a
Segurança Social (artº 37 do DL 220/2006). Por outro lado, o período de tempo em que o
trabalhador tem direito a receber o subsidio de desemprego foi reduzido pelo governo de
“Sócrates I”, entre três meses e seis meses (artº 37º do Decreto-Lei 220/2006). Para além disso, e
como consta do nº2 do artº 23º do mesmo Decreto-Lei, “os períodos de registo de remunerações
relevantes para o preenchimento de um prazo de garantia com atribuição de prestações de
desemprego não são considerados para efeitos de prazo de garantia em nova situação de
desemprego”, o que determina que, mesmo que o trabalhador tenha muitos anos de descontos
para a Segurança Social, desde que caia no desemprego, e utilize o subsidio de desemprego, se
arranjar novo emprego, só tem direito a receber novamente subsidio de desemprego após ter
descontado para a Segurança Social 450 dias no período de dois anos anterior à data em que
perdeu novamente o emprego. E como já tudo isso não fosse suficiente o governo de “Sócrates I”
introduziu na lei o chamado “emprego conveniente” que, no caso do desempregado recusar,
constitui motivo suficiente para retirar ao trabalhador o subsídio de desemprego (artº 49º do
Decreto-Lei 220/2006).
Face à situação social grave que o país enfrenta, em que o desemprego vai continuar a crescer de
uma forma rápida e, consequentemente, também a pobreza (segundo o INE, em 2008, já 35% dos
desempregados tinham um rendimento inferior ao limiar da pobreza) é urgente alterar a actual lei
do subsidio de desemprego reduzindo, pelo menos temporariamente durante a crise, o período de
garantia, para que mais desempregados tenham acesso ao subsidio de desemprego,
nomeadamente os trabalhadores atingidos pela precariedade crescente, sendo também
necessário aumentar o período de tempo em que o desempregado tem direito a receber o
subsidio de desemprego nomeadamente os trabalhadores mais velhos e os com família. Os
jovens, cuja pobreza está aumentar (23% em 2008, segundo o INE), não deveriam ser esquecidos
e mereceriam também um tratamento adequado
Eugénio Rosa
Economista
16.10.2009