11out2009
Fundação Colégio Cisterciense de novo em reunião de Câmara Municipal Ordinária 21 set.2009
No dia 21.9.2009 e depois foi à AM de 28.9.2009. Aprovei mas é impressionante como se trata deste processo...+1 à pressa...
***
Muita pressa...deu esta trapalhada...aqui seguem as justificações do Presidente Sapinho e a nova versão de estatutos, presente na reunião de câmara de 21 Setembro de 2009 e que irá à AM extraordinária de 28.9.2009
GABINETE DO PRESIDENTE
FUNDAÇÃO CISTERCIENSE NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS
I - FUNDAMENTAÇÃO
Os Estatutos da já nossa Fundação têm tido uma caminhada algo acidentada o que, de alguma
forma se justifica.
Efectivamente, trata-se de uma Fundação atípica, por ser PLURAL, uma vez que a regra é ter
um instituidor singular.
Sendo PLURAL, participam na Fundação várias entidades, o que torna o processo bastante mais
complexo, ainda para mais quando há que distinguir entre:
- Entidades que, atentos os fins da Fundação, pretendem fazer parte desta iniciativa com o seu
KNOW-HOW;
- Entidades que pretendem participar na Fundação contribuindo para o PATRIMÓNIO
AUTÓNOMO, elemento que consubstancia, precisamente, o carácter FUNDACIONAL desta
pessoa jurídica a criar.
A Fundação, para ter existência legal, para além dos actos prévios de que vamos curando,
necessita do RECONHECIMENTO por parte do Governo. Ora, esse momento lógico na criação
de uma fundação apenas ocorre após a aprovação dos Estatutos e sequente celebração da
Escritura Pública.
Não havendo uma fase prévia de análise dos Estatutos por parte da entidade competente para o
reconhecimento, seria injusto dizer-se que não tivemos os cuidados necessários. Foi somente
por termos tido acesso a contactos informais que pudemos recolher, “a montante”, sugestões a
incorporar nos Estatutos, por via a assegurar o seu reconhecimento “a jusante”.
A isto acresce que, por motivos óbvios, os Municípios de Porto de Mós e da Nazaré não têm
condições políticas para participar, neste momento, na Fundação, o que todavia permite
“cristalizar”, nos Estatutos, alguns aspectos que ainda estavam em aberto, mais precisamente a
redacção final do n.º 1 do artigo 8º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 13º.
MUNICÍPIO DE ALCOBAÇA
CÂMARA MUNICIPAL
GABINETE DO PRESIDENTE
Município de Alcobaça
Praça João de Deus Ramos, 2461- 501 Alcobaça
Telefone.: 262 580 861 * Fax: 262 580 840 * NIPC – 506 874 249
2
II – PROPOSTA
Propõe-se que a Câmara Municipal delibere aprovar as seguintes alterações dos Estatutos da
Fundação Cisterciense Colégio Nossa Senhora da Conceição, a submeter à consideração da
próxima sessão da Assembleia Municipal:
Os artigos 8º, 9º, 10º, 12º, 13º, 14º e 17º do Projecto de Estatutos da Fundação Cisterciense
Nossa Senhora da Conceição, na redacção que lhe foi conferida por deliberação da Assembleia
Municipal de Alcobaça tomada em sua sessão ordinária de 31 de Julho de 2009, passam a ter a
seguinte redacção:
«Artigo 8º
[…]
1. O Conselho de Administração é composto pelo Presidente, designado pelo Presidente da
Câmara Municipal de Alcobaça, ouvido o Conselho de Curadores, e por quatro vogais,
designados um pelo Reitor da Universidade de Coimbra, dois pelo Conselho de Curadores e
um pelo Presidente do Conselho de Administração.
2. […];
3. […];
4. […];
5. […].
Artigo 9º
[…]
1. […]:
a) Aprovar, por iniciativa do respectivo Presidente, propostas de alteração aos presentes
Estatutos;
b) […];
c) […];
d) […];
MUNICÍPIO DE ALCOBAÇA
CÂMARA MUNICIPAL
GABINETE DO PRESIDENTE
Município de Alcobaça
Praça João de Deus Ramos, 2461- 501 Alcobaça
Telefone.: 262 580 861 * Fax: 262 580 840 * NIPC – 506 874 249
3
e) Deliberar sobre a extinção voluntária da FUNDAÇÃO;
f) [anterior alínea e)];
g) [anterior alínea f)];
h) [anterior alínea g)];
i) [anterior alínea h)];
j) [anterior alínea i)];
k) [anterior alínea j)];
l) [anterior alínea k)].
2. […].
Artigo 10º
[…]
1. […].
2. […].
3. As deliberações relativas às matérias previstas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 9º dos
presentes Estatutos são tomadas por maioria de três quintos dos membros do Conselho de
Administração em efectividade de funções.
4. […].
5. […].
Artigo 12º
[…]
1. […]:
a) As pessoas singulares ou um representante das pessoas colectivas instituidoras da
FUNDAÇÃO;
b) […];
c) […].
2. […].
Artigo 13º
[…]
MUNICÍPIO DE ALCOBAÇA
CÂMARA MUNICIPAL
GABINETE DO PRESIDENTE
Município de Alcobaça
Praça João de Deus Ramos, 2461- 501 Alcobaça
Telefone.: 262 580 861 * Fax: 262 580 840 * NIPC – 506 874 249
4
1. […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […].
2. […]:
a) […];
b) Designar dois vogais do Conselho de Administração e um vogal do Conselho Fiscal.
c) […].
Artigo 14º
[…]
O Conselho de Curadores reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente
sempre que for convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de pelo menos um
terço dos seus membros em efectividade de funções, do Presidente do Conselho de
Administração e, para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 8º dos presentes Estatutos, do
Presidente da Câmara Municipal de Alcobaça.
Artigo 17º
[…]
Em caso de extinção voluntária da FUNDAÇÃO, os bens que constituam o seu património terão
o destino que, à luz dos fins para que foi criada, lhes seja conferido pelo Conselho de
Administração.»
2009.09.18
O Presidente da Câmara,
José Gonçalves Sapinho
MUNICÍPIO DE ALCOBAÇA
CÂMARA MUNICIPAL
GABINETE DO PRESIDENTE
Município de Alcobaça
Praça João de Deus Ramos, 2461- 501 Alcobaça
Telefone.: 262 580 861 * Fax: 262 580 840 * NIPC – 506 874 249
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ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO CISTERCIENSE
COLÉGIO NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
(Denominação e Natureza)
A Fundação Cisterciense Colégio Nossa Senhora da Conceição, adiante designada
por FUNDAÇÃO, é uma pessoa colectiva de direito privado que se rege pelos
presentes Estatutos e, subsidiariamente, pela legislação aplicável.
Artigo 2º
(Duração e Sede)
A FUNDAÇÃO é instituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na Praça
25 de Abril, n.º 75, em Alcobaça, podendo ser a mesma alterada para outro local
na cidade de Alcobaça e abertas delegações e outras formas de representação
onde for julgado necessário ou conveniente.
Artigo 3º
(Fins)
1. A FUNDAÇÃO tem fins educativos, pedagógicos, científicos e culturais,
visando, em especial, o estudo e a divulgação do património cultural das
zonas onde se inserem, nomeadamente, os Municípios de Alcobaça, Nazaré e
Porto de Mós e a promoção do desenvolvimento das respectivas populações.
2
2. Para a prossecução dos seus fins, pode a FUNDAÇÃO, designadamente:
a) Criar e manter uma biblioteca e um centro de documentação, pugnando,
naquele âmbito, pela reconstituição da extinta Biblioteca de Cister;
b) Desenvolver, promover, patrocinar ou colaborar em projectos de
investigação e publicações relacionados com os seus fins;
c) Organizar, promover, patrocinar ou acolher acções de formação e cursos,
nomeadamente pós-graduados, incluindo cursos de Verão, bem como
conferências, seminários e colóquios;
d) Organizar, promover, patrocinar ou acolher acções e iniciativas que visem
proporcionar educação ao longo da vida e atrair novos públicos à
formação de nível superior;
e) Organizar, promover, patrocinar ou acolher actividades de divulgação do
património cultural, das artes e da cultura em geral;
f) Instituir prémios e conceder bolsas de estudo;
g) Cooperar com instituições universitárias, científicas ou culturais de
prestígio, de natureza pública ou privada e de âmbito local, regional,
nacional ou internacional, nomeadamente mediante a celebração de
protocolos.
3 A FUNDAÇÃO dispõe-se a colaborar, empenhadamente, com a Universidade
de Coimbra se esta, no âmbito das suas opções estratégicas, vier a encarar a
hipótese de transformar o actual Centro de Estudos Superiores da
Universidade de Coimbra em Alcobaça num Pólo da Universidade.
Artigo 4º
(Património)
1. Constitui património da FUNDAÇÃO:
a) As dotações das entidades instituidoras;
b) As contribuições das entidades aderentes;
3
c) Os bens que adquirir, a título oneroso ou gratuito;
d) Os rendimentos de quaisquer bens ou direitos de que seja titular;
e) O produto da venda de bens ou de prestações realizadas no âmbito da
sua actividade;
f) O valor dos subsídios, contribuições e patrocínios que, a qualquer título,
lhe sejam atribuídos ou concedidos pelo Estado ou por qualquer outra
entidade pública ou privada.
2. A aceitação de doações só pode ocorrer se as eventuais condições ou
encargos forem compatíveis com os fins da FUNDAÇÃO.
Artigo 5º
(Representação e Vinculação)
1. O Presidente do Conselho de Administração representa a FUNDAÇÃO em
juízo e fora dele.
2. A FUNDAÇÃO vincula-se:
a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
b) Pela assinatura do Director Científico e Executivo, no exercício da
competência para a prática de actos de gestão corrente que nele tenha
sido delegada;
c) Pela assinatura de procurador ou mandatário com poderes bastantes e
específicos para o acto.
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CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 6º
(Órgãos)
Sãos órgãos da FUNDAÇÃO o Conselho de Administração, o Conselho de
Curadores e o Conselho Fiscal.
Artigo 7º
(Remuneração)
1. O exercício de funções de membro dos órgãos da FUNDAÇÃO não é
remunerado, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 8º e no n.º 4 do
artigo 15º dos presentes Estatutos.
2. O disposto no número anterior não prejudica o pagamento pela FUNDAÇÃO
das despesas regularmente contraídas pelos membros dos seus órgãos no
âmbito e pelo motivo do exercício das suas funções.
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SECÇÃO II
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 8º
(Composição, Designação, Mandato e Remuneração)
1. O Conselho de Administração é composto pelo Presidente, designado pelo
Presidente da Câmara Municipal de Alcobaça, ouvido o Conselho de
Curadores, e por quatro vogais, designados um pelo Reitor da Universidade
de Coimbra, dois pelo Conselho de Curadores e um pelo Presidente do
Conselho de Administração.
2. O vogal designado pelo Reitor da Universidade de Coimbra é um professor
desta instituição de ensino superior e exercerá as funções de Director
Científico e Executivo da FUNDAÇÃO.
3. O mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro anos.
4. O número de mandatos dos membros do Conselho de Administração não
pode ser superior a três.
5. O exercício das funções de Director Científico e Executivo pode ser
remunerado, se tal for deliberado pelo Conselho de Administração.
Artigo 9º
(Competência)
1. Compete ao Conselho de Administração assegurar a realização dos fins da
FUNDAÇÃO e, em especial:
a) Aprovar, por iniciativa do respectivo Presidente, propostas de alteração
aos presentes Estatutos;
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b) Deliberar sobre o disposto na segunda parte do artigo 2º dos presentes
Estatutos;
c) Definir os termos e condições de admissão de aderentes, mediante a
aprovação do respectivo Regulamento de Adesão;
d) Propor ao Conselho de Curadores a atribuição da qualidade de membro,
nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 12º dos presentes
Estatutos;
e) Deliberar sobre a extinção voluntária da FUNDAÇÃO;
f) Deliberar sobre a delegação no Director Científico e Executivo da
competência para a prática de actos de gestão corrente;
g) Constituir procuradores e mandatários;
h) Definir, ouvido o Conselho de Curadores, orientações gerais de
funcionamento;
i) Aprovar, até ao dia 31 de Dezembro de cada ano, o orçamento e o plano
anual de actividades para o ano seguinte;
j) Aprovar, até ao dia 31 de Março de cada ano, o relatório de actividades, o
balanço anual e as contas do exercício anterior;
k) Contratar pessoal docente, mediante proposta do Director Científico e
Executivo;
l) Fixar a remuneração do Revisor Oficial de Contas designado como
membro do Conselho Fiscal.
2. As contas a que se refere a alínea i) do número anterior, juntamente com o
parecer sobre elas emitido pelo Conselho Fiscal, são publicadas, até ao dia 30
de Abril do ano seguinte àquele a que dizem respeito, num órgão de
imprensa regional e num jornal nacional de grande circulação.
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Artigo 10º
(Funcionamento)
1. O Conselho de Administração reúne ordinariamente seis vezes por ano e
extraordinariamente sempre que for convocado pelo Presidente, por sua
iniciativa ou a pedido do Director Científico e Executivo.
2. O Conselho de Administração delibera estando presente a maioria dos seus
membros, sendo as deliberações tomadas por maioria simples dos votos
expressos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3. As deliberações relativas às matérias previstas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do
artigo 9º dos presentes Estatutos são tomadas por maioria de três quintos
dos membros do Conselho de Administração em efectividade de funções.
4. Além do seu voto, o Presidente do Conselho de Administração tem direito a
voto de desempate.
5. De todas as reuniões é lavrada acta, a qual será assinada pelos membros
presentes.
Artigo 11º
(Director Científico e Executivo)
Ao Director Científico e Executivo compete implementar as orientações gerais de
funcionamento da FUNDAÇÃO, cabendo-lhe designadamente:
a) Preparar e submeter à aprovação do Conselho de Administração o orçamento
e o plano anual de actividades, o qual fará acompanhar pelo parecer do
Conselho de Curadores;
b) Preparar e submeter à aprovação do Conselho de Administração o relatório
anual, o balanço e as contas de cada exercício, os quais fará acompanhar
pelo parecer do Conselho Fiscal;
c) Preparar e submeter à aprovação do Conselho de Administração os
regulamentos internos necessários ao funcionamento da FUNDAÇÃO;
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d) Organizar e dirigir os serviços docentes e as actividades educativas,
pedagógicas, científicas e culturais da FUNDAÇÃO;
e) Propor ao Conselho de Administração a contratação de pessoal docente.
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SECÇÃO III
CONSELHO DE CURADORES
Artigo 12º
(Composição e Designação)
1. Compõem o Conselho de Curadores:
a) As pessoas singulares ou um representante das pessoas colectivas
instituidoras da FUNDAÇÃO;
b) As pessoas singulares ou um representante das pessoas colectivas
aderentes à FUNDAÇÃO;
c) As pessoas singulares ou um representante das pessoas colectivas a quem
o Conselho de Curadores atribua a qualidade de membro, considerados os
relevantes serviços prestados à FUNDAÇÃO ou o reconhecido mérito e
competência em qualquer dos seus campos de actividade.
2. Os membros do Conselho de Curadores elegem entre si um Presidente.
Artigo 13º
(Competência)
1. Compete ao Conselho de Curadores dar parecer sobre:
a) A designação do Presidente do Conselho de Administração;
b) As orientações gerais de funcionamento da FUNDAÇÃO;
c) O projecto de plano anual de actividades;
d) Todas as matérias de interesse para a FUNDAÇÃO que o Conselho de
Administração entenda submeter-lhe.
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2. Compete ainda ao Conselho de Curadores:
a) Atribuir a qualidade de respectivo membro, sob proposta fundamentada
do Conselho de Administração;
b) Designar dois vogais do Conselho de Administração e um vogal do
Conselho Fiscal;
c) Apresentar, por iniciativa de pelo menos um terço dos seus membros em
efectividade de funções, sugestões ou propostas sobre questões
relacionadas com a actividade da FUNDAÇÃO.
Artigo 14º
(Funcionamento)
O Conselho de Curadores reúne ordinariamente duas vezes por ano e
extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu Presidente, por sua
iniciativa ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros em
efectividade de funções, do Presidente do Conselho de Administração e, para os
efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 8º dos presentes Estatutos, do Presidente
da Câmara Municipal de Alcobaça.
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SECÇÃO IV
CONSELHO FISCAL
Artigo 15º
(Composição, Designação, Mandato e Remuneração)
1. O Conselho Fiscal é composto pelo Presidente, designado pelo Presidente da
Câmara Municipal de Alcobaça, e por dois vogais, designados individualmente
pelo Reitor da Universidade de Coimbra e pelo Conselho de Curadores.
2. O vogal designado pelo Conselho de Curadores é obrigatoriamente Revisor
Oficial de Contas.
3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal coincide com o mandato dos
membros do Conselho de Administração.
4. O exercício de funções pelo Revisor Oficial de Contas é remunerado.
Artigo 16º
(Competência)
1. Compete ao Conselho Fiscal:
a) Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como
dos documentos que lhes servem de suporte;
b) Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que repute
adequada, a existência dos bens e valores pertencentes à FUNDAÇÃO;
c) Elaborar um relatório anual sobre a sua acção de fiscalização e emitir
parecer sobre o balanço e as contas anuais.
2. Os membros do Conselho Fiscal procedem, conjunta ou separadamente e
sempre que o entenderem, aos actos de inspecção e verificação que
considerem necessários ao cabal exercício das suas funções.
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CAPÍTULO III
EXTINÇÃO
Artigo 17º
(Destino dos Bens)
Em caso de extinção voluntária da FUNDAÇÃO, os bens que constituam o seu
património terão o destino que, à luz dos fins para que foi criada, lhes seja
conferido pelo Conselho de Administração.
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reunião ordinária de
21set2009
(DIVERSOS) 58.------ FUNDAÇÃO CISTERCIENSE COLÉGIO NOSSA SENHORA DACONCEIÇÃO – SEGUNDA ALTERAÇÃO AO PROJECTO DE ESTATUTOS -------(DIVERSOS) 59.------ FUNDAÇÃO CISTERCIENSE COLÉGIO NOSSA SENHORA DACONCEIÇÃO – VOTAÇÃO FINAL GLOBAL DO PROJECTO DE ESTATUTOS----
Presidente Sapinho disse que a Drª Sassetti sugeriu alterações...
FUNDAÇÃO CISTERCIENSE NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS
I - FUNDAMENTAÇÃO
Os Estatutos da já nossa Fundação têm tido uma caminhada algo acidentada o que, de alguma
forma se justifica.
Efectivamente, trata-se de uma Fundação atípica, por ser PLURAL, uma vez que a regra é ter
um instituidor singular.
Sendo PLURAL, participam na Fundação várias entidades, o que torna o processo bastante mais
complexo, ainda para mais quando há que distinguir entre:
- Entidades que, atentos os fins da Fundação, pretendem fazer parte desta iniciativa com o seu
KNOW-HOW;
- Entidades que pretendem participar na Fundação contribuindo para o PATRIMÓNIO
AUTÓNOMO, elemento que consubstancia, precisamente, o carácter FUNDACIONAL desta
pessoa jurídica a criar.
A Fundação, para ter existência legal, para além dos actos prévios de que vamos curando,
necessita do RECONHECIMENTO por parte do Governo. Ora, esse momento lógico na criação
de uma fundação apenas ocorre após a aprovação dos Estatutos e sequente celebração da
Escritura Pública.
Não havendo uma fase prévia de análise dos Estatutos por parte da entidade competente para o
reconhecimento, seria injusto dizer-se que não tivemos os cuidados necessários. Foi somente
por termos tido acesso a contactos informais que pudemos recolher, “a montante”, sugestões a
incorporar nos Estatutos, por via a assegurar o seu reconhecimento “a jusante”.
A isto acresce que, por motivos óbvios, os Municípios de Porto de Mós e da Nazaré não têm
condições políticas para participar, neste momento, na Fundação, o que todavia permite
“cristalizar”, nos Estatutos, alguns aspectos que ainda estavam em aberto, mais precisamente a
redacção final do n.º 1 do artigo 8º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 13º.
II – PROPOSTA
Propõe-se que a Câmara Municipal delibere aprovar as seguintes alterações dos Estatutos da
Fundação Cisterciense Colégio Nossa Senhora da Conceição, a submeter à consideração da
próxima sessão da Assembleia Municipal:
Os artigos 8º, 9º, 10º, 12º, 13º, 14º e 17º do Projecto de Estatutos da Fundação Cisterciense
Nossa Senhora da Conceição, na redacção que lhe foi conferida por deliberação da Assembleia
Municipal de Alcobaça tomada em sua sessão ordinária de 31 de Julho de 2009, passam a ter a
seguinte redacção:
«Artigo 8º
[…]
1. O Conselho de Administração é composto pelo Presidente, designado pelo Presidente da
Câmara Municipal de Alcobaça, ouvido o Conselho de Curadores, e por quatro vogais,
designados um pelo Reitor da Universidade de Coimbra, dois pelo Conselho de Curadores e
um pelo Presidente do Conselho de Administração.
2. […];
3. […];
4. […];
5. […].
Artigo 9º
[…]
1. […]:
a) Aprovar, por iniciativa do respectivo Presidente, propostas de alteração aos presentes
Estatutos;
b) […];
c) […];
d) […];
MUNICÍPIO DE ALCOBAÇA
CÂMARA MUNICIPAL
GABINETE DO PRESIDENTE
Município de Alcobaça
Praça João de Deus Ramos, 2461- 501 Alcobaça
Telefone.: 262 580 861 * Fax: 262 580 840 * NIPC – 506 874 249
3
e) Deliberar sobre a extinção voluntária da FUNDAÇÃO;
f) [anterior alínea e)];
g) [anterior alínea f)];
h) [anterior alínea g)];
i) [anterior alínea h)];
j) [anterior alínea i)];
k) [anterior alínea j)];
l) [anterior alínea k)].
2. […].
Artigo 10º
[…]
1. […].
2. […].
3. As deliberações relativas às matérias previstas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 9º dos
presentes Estatutos são tomadas por maioria de três quintos dos membros do Conselho de
Administração em efectividade de funções.
4. […].
5. […].
Artigo 12º
[…]
1. […]:
a) As pessoas singulares ou um representante das pessoas colectivas instituidoras da
FUNDAÇÃO;
b) […];
c) […].
2. […].
Artigo 13º
[…]
MUNICÍPIO DE ALCOBAÇA
CÂMARA MUNICIPAL
GABINETE DO PRESIDENTE
Município de Alcobaça
Praça João de Deus Ramos, 2461- 501 Alcobaça
Telefone.: 262 580 861 * Fax: 262 580 840 * NIPC – 506 874 249
4
1. […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […].
2. […]:
a) […];
b) Designar dois vogais do Conselho de Administração e um vogal do Conselho Fiscal.
c) […].
Artigo 14º
[…]
O Conselho de Curadores reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente
sempre que for convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de pelo menos um
terço dos seus membros em efectividade de funções, do Presidente do Conselho de
Administração e, para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 8º dos presentes Estatutos, do
Presidente da Câmara Municipal de Alcobaça.
Artigo 17º
[…]
Em caso de extinção voluntária da FUNDAÇÃO, os bens que constituam o seu património terão
o destino que, à luz dos fins para que foi criada, lhes seja conferido pelo Conselho de
Administração.»
2009.09.18
O Presidente da Câmara,
José Gonçalves Sapinho
ficam assim os estatutos!!!
ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO CISTERCIENSE
COLÉGIO NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
(Denominação e Natureza)
A Fundação Cisterciense Colégio Nossa Senhora da Conceição, adiante designada
por FUNDAÇÃO, é uma pessoa colectiva de direito privado que se rege pelos
presentes Estatutos e, subsidiariamente, pela legislação aplicável.
Artigo 2º
(Duração e Sede)
A FUNDAÇÃO é instituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na Praça
25 de Abril, n.º 75, em Alcobaça, podendo ser a mesma alterada para outro local
na cidade de Alcobaça e abertas delegações e outras formas de representação
onde for julgado necessário ou conveniente.
Artigo 3º
(Fins)
1. A FUNDAÇÃO tem fins educativos, pedagógicos, científicos e culturais,
visando, em especial, o estudo e a divulgação do património cultural das
zonas onde se inserem, nomeadamente, os Municípios de Alcobaça, Nazaré e
Porto de Mós e a promoção do desenvolvimento das respectivas populações.
2. Para a prossecução dos seus fins, pode a FUNDAÇÃO, designadamente:
a) Criar e manter uma biblioteca e um centro de documentação, pugnando,
naquele âmbito, pela reconstituição da extinta Biblioteca de Cister;
b) Desenvolver, promover, patrocinar ou colaborar em projectos de
investigação e publicações relacionados com os seus fins;
c) Organizar, promover, patrocinar ou acolher acções de formação e cursos,
nomeadamente pós-graduados, incluindo cursos de Verão, bem como
conferências, seminários e colóquios;
d) Organizar, promover, patrocinar ou acolher acções e iniciativas que visem
proporcionar educação ao longo da vida e atrair novos públicos à
formação de nível superior;
e) Organizar, promover, patrocinar ou acolher actividades de divulgação do
património cultural, das artes e da cultura em geral;
f) Instituir prémios e conceder bolsas de estudo;
g) Cooperar com instituições universitárias, científicas ou culturais de
prestígio, de natureza pública ou privada e de âmbito local, regional,
nacional ou internacional, nomeadamente mediante a celebração de
protocolos.
3 A FUNDAÇÃO dispõe-se a colaborar, empenhadamente, com a Universidade
de Coimbra se esta, no âmbito das suas opções estratégicas, vier a encarar a
hipótese de transformar o actual Centro de Estudos Superiores da
Universidade de Coimbra em Alcobaça num Pólo da Universidade.
Artigo 4º
(Património)
1. Constitui património da FUNDAÇÃO:
a) As dotações das entidades instituidoras;
b) As contribuições das entidades aderentes;
c) Os bens que adquirir, a título oneroso ou gratuito;
d) Os rendimentos de quaisquer bens ou direitos de que seja titular;
e) O produto da venda de bens ou de prestações realizadas no âmbito da
sua actividade;
f) O valor dos subsídios, contribuições e patrocínios que, a qualquer título,
lhe sejam atribuídos ou concedidos pelo Estado ou por qualquer outra
entidade pública ou privada.
2. A aceitação de doações só pode ocorrer se as eventuais condições ou
encargos forem compatíveis com os fins da FUNDAÇÃO.
Artigo 5º
(Representação e Vinculação)
1. O Presidente do Conselho de Administração representa a FUNDAÇÃO em
juízo e fora dele.
2. A FUNDAÇÃO vincula-se:
a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
b) Pela assinatura do Director Científico e Executivo, no exercício da
competência para a prática de actos de gestão corrente que nele tenha
sido delegada;
c) Pela assinatura de procurador ou mandatário com poderes bastantes e
específicos para o acto.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 6º
(Órgãos)
Sãos órgãos da FUNDAÇÃO o Conselho de Administração, o Conselho de
Curadores e o Conselho Fiscal.
Artigo 7º
(Remuneração)
1. O exercício de funções de membro dos órgãos da FUNDAÇÃO não é
remunerado, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 8º e no n.º 4 do
artigo 15º dos presentes Estatutos.
2. O disposto no número anterior não prejudica o pagamento pela FUNDAÇÃO
das despesas regularmente contraídas pelos membros dos seus órgãos no
âmbito e pelo motivo do exercício das suas funções.
SECÇÃO II
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 8º
(Composição, Designação, Mandato e Remuneração)
1. O Conselho de Administração é composto pelo Presidente, designado pelo
Presidente da Câmara Municipal de Alcobaça, ouvido o Conselho de
Curadores, e por quatro vogais, designados um pelo Reitor da Universidade
de Coimbra, dois pelo Conselho de Curadores e um pelo Presidente do
Conselho de Administração.
2. O vogal designado pelo Reitor da Universidade de Coimbra é um professor
desta instituição de ensino superior e exercerá as funções de Director
Científico e Executivo da FUNDAÇÃO.
3. O mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro anos.
4. O número de mandatos dos membros do Conselho de Administração não
pode ser superior a três.
5. O exercício das funções de Director Científico e Executivo pode ser
remunerado, se tal for deliberado pelo Conselho de Administração.
Artigo 9º
(Competência)
1. Compete ao Conselho de Administração assegurar a realização dos fins da
FUNDAÇÃO e, em especial:
a) Aprovar, por iniciativa do respectivo Presidente, propostas de alteração
aos presentes Estatutos;
b) Deliberar sobre o disposto na segunda parte do artigo 2º dos presentes
Estatutos;
c) Definir os termos e condições de admissão de aderentes, mediante a
aprovação do respectivo Regulamento de Adesão;
d) Propor ao Conselho de Curadores a atribuição da qualidade de membro,
nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 12º dos presentes
Estatutos;
e) Deliberar sobre a extinção voluntária da FUNDAÇÃO;
f) Deliberar sobre a delegação no Director Científico e Executivo da
competência para a prática de actos de gestão corrente;
g) Constituir procuradores e mandatários;
h) Definir, ouvido o Conselho de Curadores, orientações gerais de
funcionamento;
i) Aprovar, até ao dia 31 de Dezembro de cada ano, o orçamento e o plano
anual de actividades para o ano seguinte;
j) Aprovar, até ao dia 31 de Março de cada ano, o relatório de actividades, o
balanço anual e as contas do exercício anterior;
k) Contratar pessoal docente, mediante proposta do Director Científico e
Executivo;
l) Fixar a remuneração do Revisor Oficial de Contas designado como
membro do Conselho Fiscal.
2. As contas a que se refere a alínea i) do número anterior, juntamente com o
parecer sobre elas emitido pelo Conselho Fiscal, são publicadas, até ao dia 30
de Abril do ano seguinte àquele a que dizem respeito, num órgão de
imprensa regional e num jornal nacional de grande circulação.
Artigo 10º
(Funcionamento)
1. O Conselho de Administração reúne ordinariamente seis vezes por ano e
extraordinariamente sempre que for convocado pelo Presidente, por sua
iniciativa ou a pedido do Director Científico e Executivo.
2. O Conselho de Administração delibera estando presente a maioria dos seus
membros, sendo as deliberações tomadas por maioria simples dos votos
expressos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3. As deliberações relativas às matérias previstas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do
artigo 9º dos presentes Estatutos são tomadas por maioria de três quintos
dos membros do Conselho de Administração em efectividade de funções.
4. Além do seu voto, o Presidente do Conselho de Administração tem direito a
voto de desempate.
5. De todas as reuniões é lavrada acta, a qual será assinada pelos membros
presentes.
Artigo 11º
(Director Científico e Executivo)
Ao Director Científico e Executivo compete implementar as orientações gerais de
funcionamento da FUNDAÇÃO, cabendo-lhe designadamente:
a) Preparar e submeter à aprovação do Conselho de Administração o orçamento
e o plano anual de actividades, o qual fará acompanhar pelo parecer do
Conselho de Curadores;
b) Preparar e submeter à aprovação do Conselho de Administração o relatório
anual, o balanço e as contas de cada exercício, os quais fará acompanhar
pelo parecer do Conselho Fiscal;
c) Preparar e submeter à aprovação do Conselho de Administração os
regulamentos internos necessários ao funcionamento da FUNDAÇÃO;
d) Organizar e dirigir os serviços docentes e as actividades educativas,
pedagógicas, científicas e culturais da FUNDAÇÃO;
e) Propor ao Conselho de Administração a contratação de pessoal docente.
SECÇÃO III
CONSELHO DE CURADORES
Artigo 12º
(Composição e Designação)
1. Compõem o Conselho de Curadores:
a) As pessoas singulares ou um representante das pessoas colectivas
instituidoras da FUNDAÇÃO;
b) As pessoas singulares ou um representante das pessoas colectivas
aderentes à FUNDAÇÃO;
c) As pessoas singulares ou um representante das pessoas colectivas a quem
o Conselho de Curadores atribua a qualidade de membro, considerados os
relevantes serviços prestados à FUNDAÇÃO ou o reconhecido mérito e
competência em qualquer dos seus campos de actividade.
2. Os membros do Conselho de Curadores elegem entre si um Presidente.
Artigo 13º
(Competência)
1. Compete ao Conselho de Curadores dar parecer sobre:
a) A designação do Presidente do Conselho de Administração;
b) As orientações gerais de funcionamento da FUNDAÇÃO;
c) O projecto de plano anual de actividades;
d) Todas as matérias de interesse para a FUNDAÇÃO que o Conselho de
Administração entenda submeter-lhe.
2. Compete ainda ao Conselho de Curadores:
a) Atribuir a qualidade de respectivo membro, sob proposta fundamentada
do Conselho de Administração;
b) Designar dois vogais do Conselho de Administração e um vogal do
Conselho Fiscal;
c) Apresentar, por iniciativa de pelo menos um terço dos seus membros em
efectividade de funções, sugestões ou propostas sobre questões
relacionadas com a actividade da FUNDAÇÃO.
Artigo 14º
(Funcionamento)
O Conselho de Curadores reúne ordinariamente duas vezes por ano e
extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu Presidente, por sua
iniciativa ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros em
efectividade de funções, do Presidente do Conselho de Administração e, para os
efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 8º dos presentes Estatutos, do Presidente
da Câmara Municipal de Alcobaça.
SECÇÃO IV
CONSELHO FISCAL
Artigo 15º
(Composição, Designação, Mandato e Remuneração)
1. O Conselho Fiscal é composto pelo Presidente, designado pelo Presidente da
Câmara Municipal de Alcobaça, e por dois vogais, designados individualmente
pelo Reitor da Universidade de Coimbra e pelo Conselho de Curadores.
2. O vogal designado pelo Conselho de Curadores é obrigatoriamente Revisor
Oficial de Contas.
3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal coincide com o mandato dos
membros do Conselho de Administração.
4. O exercício de funções pelo Revisor Oficial de Contas é remunerado.
Artigo 16º
(Competência)
1. Compete ao Conselho Fiscal:
a) Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como
dos documentos que lhes servem de suporte;
b) Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que repute
adequada, a existência dos bens e valores pertencentes à FUNDAÇÃO;
c) Elaborar um relatório anual sobre a sua acção de fiscalização e emitir
parecer sobre o balanço e as contas anuais.
2. Os membros do Conselho Fiscal procedem, conjunta ou separadamente e
sempre que o entenderem, aos actos de inspecção e verificação que
considerem necessários ao cabal exercício das suas funções.
CAPÍTULO III
EXTINÇÃO
Artigo 17º
(Destino dos Bens)
Em caso de extinção voluntária da FUNDAÇÃO, os bens que constituam o seu
património terão o destino que, à luz dos fins para que foi criada, lhes seja
conferido pelo Conselho de Administração.
***
27jul2009
Estatutos aprovados, por unanimidade, da FCCNSC na reunião d'hoje
No ponto 5 da OT o Presidente explicou as alterações havidas em relação aos documentos entregues na reunião de 20.7.
Vereador Daniel Adrião considera que é 1 passo em frente. Não é a proposta ideal mas é a possível. O estado não tem cumprido a sua responsabilidade para com Alcobaça e para com o Mosteiro, daí que considere que a Câmara tem toda a legitimidade para avançar.
Depois fez críticas aos estatutos propostos nomeadamente:
Considera que o Director Científico deve ser diferente do Director Executivo
Fiz as seguintes considerações históricas e opinativas, antes de dizer como votava:
1- Há 3 ou 4 anos fui convidado para vir a este salão nobre; estavam vários professores universitários alcobacenses; o prof. Albergaria fez uma intervenção que mereceu o aplauso generalizado dos alcobacenses presentes; (acho que devia constar que houve esse texto base)
Presidente concordou que fosse citada a fonte...
na reunião de câmara seguinte disse em nome da CDU que apesar da designação "NSConceição" considerávamos que era preciso passar à acção!
Passou-se este tempão todo...Com certeza o Presidente concertou com a Universidade de Coimbra para chegar a estes termos...
PSapinho:Tudo foi tratado com o Sr. Vice-reitor Avelãs Nunes
Tb convidou muitos município e muitos parceiros...
PSapinho: Começamos assim e vamos convidar... Convidar a CECIL, ou a Misericórdia ou a CCAMútuo com os estatutos aprovados e com a Fundação a andar o convite tem muito mais força...
Acho que no mínimo para ser centro duma região como é referido nos Estatutos que devia ir ao convite de todos os municípios vizinhos. Tb sendo "Cisterciense" no mínimo dos mínimos deviam ser convidados todos os municípios portugueses com história de Cister...
Presidente Sapinho respondeu: O importante é começar e depois a nova câmara fará esses convites e concretizará as novas parcerias...
2. Acho este momento desastroso porque estamos em cima das eleições municipais e legislativas. A nova câmara terá necessáriamente de avaliar os 7 anos do Centro de Estudos da Universidade de Coimbra e o que for aprovado hoje como Fundação!
Presidente Sapinho informou: O Sr. Ministro da Cultura tb está para fazer uma Fundação para o Mosteiro de Alcobaça, do que é propriedade do Estado.
3. Estou completamente em desacordo que seja o actual Presidente da Câmara a nomear o Presidente da Fundação. Como já sabem defendo que seja o órgão Câmara a nomear!
Presidente Sapinho afirmou: A nova câmara é que vai nomear o Presidente da Fundação.
4. Falta aqui, +1x, a estratégia para o concelho e para a cidade. Onde está o Plano Estratégico já que foi aprovado o PROT? Onde está o Prof. Augusto Mateus?
PSapinho: Não está esquecido. Tb no Plano de ãcção de compensação da Ota ter passado para Alcochete está os Estudos Superiores.
5. Depois há o histórico das Fundações. Temos as que têm receita permanente de bens do fundador... Como vai ser a receita permanente para a manter viva e com dinâmica...
PSapinho exemplificou com a Fundação Gulbenkian, Serralves, Chanpalimaud...
Apesar de haver outras prioridades e dos pormenores negativos que rodeiam esta decisão VOTO A FAVOR porque
acredito que o fundamental é passarmos à acção, fazendo de Alcobaça CENTRO dos municípios vizinhos, dos municípios de Cister (nacional e internacionalmente) e com capacidades de emvolvimento de Parceiros Fortes que permitam uma ALCOBAÇA em desenvolvimento permanente: uma Alcobaça Melhor!
Aqui vai a Versão das 3h e 3' d'hoje e que foi presente como versão final para discutir a aprovar na reunião !!!
ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO CISTERCIENSE
COLÉGIO NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO- PROJECTO -
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º(Denominação e Natureza)
A Fundação Cisterciense Colégio Nossa Senhora da Conceição, adiante designada por FUNDAÇÃO, é uma pessoa colectiva de direito privado que se rege pelos presentes Estatutos e, subsidiariamente, pela legislação aplicável.
Artigo 2º(Duração e Sede)
A FUNDAÇÃO é instituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na Praça 25 de Abril, n.º 75, em Alcobaça, podendo ser a mesma alterada para outro local na cidade de Alcobaça e abertas delegações e outras formas de representação onde for julgado necessário ou conveniente.
Artigo 3º(Fins)
1.A FUNDAÇÃO tem fins educativos, pedagógicos, científicos e culturais, visando, em especial, o estudo e a divulgação do património cultural das zonas onde se inserem, nomeadamente, os Municípios de Alcobaça, Nazaré e Porto de Mós e a promoção do desenvolvimento das respectivas populações.
12.Para a prossecução dos seus fins, pode a FUNDAÇÃO, designadamente:
a)Desencadear, se e quando as circunstâncias o aconselharem, as diligências tendentes à transformação do actual Centro de Estudos da Universidade de Coimbra, em Alcobaça, num Pólo desta instituição de ensino superior;
b)Criar e manter uma biblioteca e um centro de documentação, pugnando, naquele âmbito, pela reconstituição da extinta Biblioteca de Cister;
c)Desenvolver, promover, patrocinar ou colaborar em projectos de investigação e publicações relacionados com os seus fins;
d)Organizar, promover, patrocinar ou acolher acções de formação e cursos, nomeadamente pós-graduados, incluindo cursos de Verão, bem como conferências, seminários e colóquios;
e)Organizar, promover, patrocinar ou acolher acções e iniciativas que visem proporcionar educação ao longo da vida e atrair novos públicos à formação de nível superior;
f)Organizar, promover, patrocinar ou acolher actividades de divulgação do património cultural, das artes e da cultura em geral;
g)Instituir prémios e conceder bolsas de estudo;
h)Cooperar com instituições universitárias, científicas ou culturais de prestígio, de natureza pública ou privada e de âmbito local, regional, nacional ou internacional, nomeadamente mediante a celebração de protocolos.
Artigo 4º(Património)
1.Constitui património da FUNDAÇÃO:
a)As dotações das entidades instituidoras;
b)As contribuições das entidades aderentes;
c)Os bens que adquirir, a título oneroso ou gratuito;
d)Os rendimentos de quaisquer bens ou direitos de que seja titular;
e)O produto da venda de bens ou de prestações realizadas no âmbito da sua actividade;
f)O valor dos subsídios, contribuições e patrocínios que, a qualquer título, lhe sejam atribuídos ou concedidos pelo Estado ou por qualquer outra entidade pública ou privada.
2.A aceitação de doações só pode ocorrer se as eventuais condições ou encargos forem compatíveis com os fins da FUNDAÇÃO.
Artigo 5º(Representação e Vinculação)
1.O Presidente do Conselho de Administração representa a FUNDAÇÃO em juízo e fora dele.
2.A FUNDAÇÃO vincula-se:
a)Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
b)Pela assinatura do Director Científico e Executivo, no exercício da competência para a prática de actos de gestão corrente que nele tenha sido delegada;
c)Pela assinatura de procurador ou mandatário com poderes bastantes e específicos para o acto.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 6º(Órgãos)
Sãos órgãos da FUNDAÇÃO o Conselho de Administração, o Conselho de Curadores e o Conselho Fiscal.
Artigo 7º(Remuneração)
1.O exercício de funções de membro dos órgãos da FUNDAÇÃO não é remunerado, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 8º e no n.º 4 do artigo 15º dos presentes Estatutos.
2.O disposto no número anterior não prejudica o pagamento pela FUNDAÇÃO das despesas regularmente contraídas pelos membros dos seus órgãos no âmbito e pelo motivo do exercício das suas funções.
SECÇÃO IICONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 8º
1(Composição, Designação, Mandato e Remuneração)
1.2.O vogal designado pelo Reitor da Universidade de Coimbra é um professor desta instituição de ensino superior e exercerá as funções de Director Científico e Executivo da FUNDAÇÃO.
3.O mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro anos.
4.O número de mandatos dos membros do Conselho de Administração não pode ser superior a três.
5.O exercício das funções de Director Científico e Executivo pode ser remunerado, se tal for deliberado pelo Conselho de Administração.
1 A redacção final do no n.º 1 do artigo 8º está dependente da definição, em concreto, das entidades que irão intervir na celebração da escritura pública de instituição da FUNDAÇÃO, conforme se explicita em CONSIDERAÇÕES FINAIS.
Artigo 9º(Competência)
1.Compete ao Conselho de Administração assegurar a realização dos fins da FUNDAÇÃO e, em especial:
a)Aprovar, mediante proposta do Presidente, alterações aos presentes Estatutos;
b)Deliberar sobre o disposto na segunda parte do artigo 2º dos presentes Estatutos;
c)Definir os termos e condições de admissão de aderentes, mediante a aprovação do respectivo Regulamento de Adesão;
d)Propor ao Conselho de Curadores a atribuição da qualidade de membro, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 12º dos presentes Estatutos;
e)Deliberar sobre a delegação no Director Científico e Executivo da competência para a prática de actos de gestão corrente;
f)Constituir procuradores e mandatários;
g)Definir, ouvido o Conselho de Curadores, orientações gerais de funcionamento;
h)Aprovar, até ao dia 31 de Dezembro de cada ano, o orçamento e o plano anual de actividades para o ano seguinte;i)Aprovar, até ao dia 31 de Março de cada ano, o relatório de actividades, o balanço anual e as contas do exercício anterior;
j)Contratar pessoal docente, mediante proposta do Director Científico e Executivo;
k)Fixar a remuneração do Revisor Oficial de Contas designado como membro do Conselho Fiscal.
2.As contas a que se refere a alínea i) do número anterior, juntamente com o parecer sobre elas emitido pelo Conselho Fiscal, são publicadas, até ao dia 30 de Abril do ano seguinte àquele a que dizem respeito, num órgão de imprensa regional e num jornal nacional de grande circulação.
Artigo 10º(Funcionamento)
1.O Conselho de Administração reúne ordinariamente seis vezes por ano e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Presidente, por sua iniciativa ou a pedido do Director Científico e Executivo.
2.O Conselho de Administração delibera estando presente a maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria simples dos votos expressos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3.As deliberações relativas às matérias previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 9º dos presentes Estatutos são tomadas por maioria de dois terços dos membros do Conselho de Administração em efectividade de funções.
4.Além do seu voto, o Presidente do Conselho de Administração tem direito a voto de desempate.
5.De todas as reuniões é lavrada acta, a qual será assinada pelos membros presentes.
Artigo 11º(Director Científico e Executivo)
Ao Director Científico e Executivo compete implementar as orientações gerais de funcionamento da FUNDAÇÃO, cabendo-lhe designadamente:
a)Preparar e submeter à aprovação do Conselho de Administração o orçamento e o plano anual de actividades, o qual fará acompanhar pelo parecer do Conselho de Curadores;
b)Preparar e submeter à aprovação do Conselho de Administração o relatório anual, o balanço e as contas de cada exercício, os quais fará acompanhar pelo parecer do Conselho Fiscal;
c)Preparar e submeter à aprovação do Conselho de Administração os regulamentos internos necessários ao funcionamento da FUNDAÇÃO;
d)Organizar e dirigir os serviços docentes e as actividades educativas, pedagógicas, científicas e culturais da FUNDAÇÃO;
e)Propor ao Conselho de Administração a contratação de pessoal docente.
SECÇÃO III
CONSELHO DE CURADORES
Artigo 12º(Composição e Designação)
1.Compõem o Conselho de Curadores:
a) Um representante dos instituidores da FUNDAÇÃO;
b) As pessoas singulares ou um representante das pessoas colectivas aderentes à FUNDAÇÃO;
c) As pessoas singulares ou um representante das pessoas colectivas a quem o Conselho de Curadores atribua a qualidade de membro, considerados os relevantes serviços prestados à FUNDAÇÃO ou o reconhecido mérito e competência em qualquer dos seus campos de actividade.
2.Os membros do Conselho de Curadores elegem entre si um Presidente.
Artigo 13º2(Competência)
1.Compete ao Conselho de Curadores dar parecer sobre:
a)A designação do Presidente do Conselho de Administração;
b)As orientações gerais de funcionamento da FUNDAÇÃO;
c)O projecto de plano anual de actividades;
d)Todas as matérias de interesse para a FUNDAÇÃO que o Conselho de Administração entenda submeter-lhe.
2.Compete ainda ao Conselho de Curadores:
a)Atribuir a qualidade de respectivo membro, sob proposta fundamentada do Conselho de Administração;
b)2 A redacção final da alínea
b) do n.º 2 encontra-se dependente da redacção final do nº 1 do artigo 8º, conforme se explicita em CONSIDERAÇÕES FINAIS.
c)Apresentar, por iniciativa de pelo menos um terço dos seus membros em efectividade de funções, sugestões ou propostas sobre questões relacionadas com a actividade da FUNDAÇÃO.
Artigo 14º(Funcionamento)
O Conselho de Curadores reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa, a pedido do Presidente do Conselho de Administração ou, para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 8º dos presentes Estatutos, a pedido do Presidente da Câmara Municipal de Alcobaça.
SECÇÃO IV
CONSELHO FISCAL
Artigo 15º(Composição, Designação, Mandato e Remuneração)
1.O Conselho Fiscal é composto pelo Presidente, designado pelo Presidente da Câmara Municipal de Alcobaça, e por dois vogais, designados individualmente pelo Reitor da Universidade de Coimbra e pelo Conselho de Curadores.
2.O vogal designado pelo Conselho de Curadores é obrigatoriamente um Revisor Oficial de Contas.
3.O mandato dos membros do Conselho Fiscal coincide com o mandato dos membros do Conselho de Administração.
4.O exercício de funções pelo Revisor Oficial de Contas é remunerado.
Artigo 16º(Competência)
1.Compete ao Conselho Fiscal:
a)Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como dos documentos que lhes servem de suporte;
b)Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que repute adequada, a existência dos bens e valores pertencentes à FUNDAÇÃO;
c)Elaborar um relatório anual sobre a sua acção de fiscalização e emitir parecer sobre o balanço e as contas anuais.
2.Os membros do Conselho Fiscal procedem, conjunta ou separadamente e sempre que o entenderem, aos actos de inspecção e verificação que considerem necessários ao cabal exercício das suas funções.
CAPÍTULO IIIEXTINÇÃO
Artigo 17º(Destino dos Bens)
1.Em caso de extinção da FUNDAÇÃO, o destino dos seus bens é decidido pelo Conselho de Administração, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2.O bem imóvel transmitido para a FUNDAÇÃO aquando da sua instituição reverte para o Município de Alcobaça.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
De acordo com a nota aposta ao artigo 8º do projecto de Estatutos, são diversas as redacções que o seu nº 1 pode vir a assumir, as quais variam consoante – para além do Município de Alcobaça e da Universidade de Coimbra – seja ou não possível assegurar a participação na escritura pública de instituição da FUNDAÇÃO das seguintes quatro entidades: Município da Nazaré, Município de Porto de Mós, Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Alcobaça, C. R. L., e C M P – Cimentos de Maceira e Pataias, S. A..Apesar deste condicionalismo, não deixa, porém, de se conseguir fixar os princípios determinantes da exacta e concreta redacção do nº 1 do artigo 8º dos futuros Estatutos.Para tal efeito, a redacção do nº 1 do artigo 8º dos futuros Estatutos obedecerá imperativamente aos seguintes princípios:- o de que o Conselho de Administração será sempre constituído por um número ímpar de membros, fixado em três (no caso dos únicos instituidores serem o Município de Alcobaça e a Universidade de Coimbra), em cinco (no caso de – para além do Município de Alcobaça e da Universidade de Coimbra – participarem até três outros possíveis instituidores, de entre os quatro supra mencionados) ou em sete (no caso de – para além do Município de Alcobaça e da Universidade de Coimbra – participarem os quatro possíveis instituidores supra mencionados);
- o de que todos os possíveis instituidores terão direito a designar um membro do Conselho de Administração;
- o de que o Conselho de Curadores designará um ou dois membros do Conselho de Administração nas situações em que, seja necessário assegurar o número ímpar de membros do Conselho de Administração.
De acordo com a nota aposta ao artigo 13º do projecto de Estatutos, são três as redacções possíveis para a alínea b do seu nº 2, as quais variam consoante – para além do Município de Alcobaça e da Universidade de Coimbra – seja ou não possível assegurar a participação na escritura pública de instituição da FUNDAÇÃO do Município da Nazaré, do Município de Porto de Mós, da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Alcobaça, C. R. L., e da C M P – Cimentos de Maceira e Pataias, S. A., e que, assim, de seguida se passam a elencar.
b) Designar um vogal do Conselho de Administração e um vogal do Conselho Fiscal;
b) Designar dois vogais do Conselho de Administração e um vogal do Conselho Fiscal;
b) Designar um vogal do Conselho Fiscal;
Naturalmente, o Conselho de Curadores não designará qualquer membro do Conselho de Administração na hipótese de – para além do Município de Alcobaça e da Universidade de Coimbra – participem na escritura pública de instituição da FUNDAÇÃO três dos quatro restantes possíveis instituidores.
No dia seguinte à reunião de câmara recebi o novo texto das CONSIDERAÇÕES FINAIS:
CONSIDERAÇÕES FINAIS
De acordo com a nota aposta ao artigo 8º do presente projecto de Estatutos, são diversas as redacções que o seu nº 1 pode vir a assumir, as quais variam consoante – – para além do Município de Alcobaça e da Universidade de Coimbra – seja ou não possível assegurar a participação na escritura pública de instituição da FUNDAÇÃO das seguintes quatro entidades: Município da Nazaré, Município de Porto de Mós, Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Alcobaça, C. R. L., e C M P – Cimentos de Maceira e Pataias, S. A..
Apesar deste condicionalismo, não deixa, porém, de se conseguir fixar os princípios determinantes da exacta e concreta redacção do nº 1 do artigo 8º dos futuros Estatutos.
Para tal efeito, a redacção do nº 1 do artigo 8º dos futuros Estatutos obedecerá imperativamente aos seguintes princípios:
- o de que a designação do Presidente do Conselho de Administração cabe ao Presidente da Câmara Municipal de Alcobaça, mediante prévio parecer do Conselho de Curadores;
- o de que o Reitor da Universidade de Coimbra designa um membro (vogal) do Conselho de Administração;
- o de que o Conselho de Administração será sempre constituído por um número ímpar de membros, fixado em três (no caso dos únicos instituidores serem o Município de Alcobaça e a Universidade de Coimbra), em cinco (no caso de – para além do Município de Alcobaça e da Universidade de Coimbra – participarem até três possíveis instituidores, de entre os quatro supra mencionados) ou em sete (no caso de – para além do Município de Alcobaça e da Universidade de Coimbra – participarem os quatro possíveis instituidores supra mencionados);
- o de que todos os instituidores procedem à designação de um membro (vogal) do Conselho de Administração, que, no caso de participação como instituidores dos Municípios da Nazaré e de Porto de Mós, caberá, respectivamente, ao Presidente da Câmara Municipal da Nazaré e ao Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós;
13 14
- o de que o Conselho de Curadores designará um ou dois membros do Conselho de Administração nas situações em que, seja necessário assegurar o número ímpar de membros do Conselho de Administração.
De acordo com a nota aposta ao artigo 13º do presente projecto de Estatutos, são três as redacções possíveis para a alínea b do seu nº 2, as quais variam consoante – para além do Município de Alcobaça e da Universidade de Coimbra – seja ou não possível assegurar a participação na escritura pública de instituição da FUNDAÇÃO do Município da Nazaré, do Município de Porto de Mós, da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Alcobaça, C. R. L., e da C M P – Cimentos de Maceira e Pataias, S. A., e que, assim, de seguida se passam a elencar.
b) Designar um vogal do Conselho de Administração e um vogal do Conselho Fiscal;
b) Designar dois vogais do Conselho de Administração e um vogal do Conselho Fiscal;
b) Designar um vogal do Conselho Fiscal;
Naturalmente, o Conselho de Curadores não designará qualquer membro do Conselho de Administração na hipótese de – para além do Município de Alcobaça e da Universidade de Coimbra – participem na escritura pública de instituição da FUNDAÇÃO três dos quatro restantes possíveis instituidores.
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26jul2009
26jul2009
6ªversão!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
recebida por mail às 19.48 de domingo!!!
na véspera da votação!!!
Com este recado:
Para enviar - como versão final - aos Senhores Vereadores, conforme combinado.
A azul claro encontra-se a maioria das alterações introduzidas, sendo que a ROXO ficaram alterações a que dou especial relevo. Por seu turno, a encarnado encontram-se disposições ou parte de disposições que eu gostaria de ver, pura e simplesmente, eliminadas!
António Reis Alves
ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO CISTERCIENSE
COLÉGIO NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO- PROJECTO
-CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
(Denominação e Natureza)
A Fundação Cisterciense Colégio Nossa Senhora da Conceição, adiante designada por FUNDAÇÃO, é uma pessoa colectiva de direito privado que se rege pelos presentes Estatutos e, subsidiariamente, pela legislação aplicável.
Artigo 2º(Duração e Sede)
A FUNDAÇÃO é instituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na Praça 25 de Abril, n.º 75, em Alcobaça, podendo ser a mesma alterada para outro local na cidade de Alcobaça e abertas delegações e outras formas de representação onde for julgado necessário ou conveniente.
Artigo 3º(Fins)
1.A FUNDAÇÃO tem fins educativos, pedagógicos, científicos e culturais, visando, em especial, o estudo e a divulgação do património cultural das zonas onde se inserem, nomeadamente, os Municípios de Alcobaça, Nazaré e Porto de Mós e a promoção do desenvolvimento das respectivas populações.
2.Para a prossecução dos seus fins, pode a FUNDAÇÃO, designadamente:
a)Desencadear, se e quando as circunstâncias o aconselharem, as diligências tendentes à transformação do actual Centro de Estudos da Universidade de Coimbra, em Alcobaça, num Pólo desta instituição de ensino superior;
b)Criar e manter uma biblioteca e um centro de documentação, pugnando, naquele âmbito, pela reconstituição da extinta Biblioteca de Cister;
c)Desenvolver, promover, patrocinar ou colaborar em projectos de investigação e publicações relacionados com os seus fins;
d)Organizar, promover, patrocinar ou acolher acções de formação e cursos, nomeadamente pós-graduados, incluindo cursos de Verão, bem como conferências, seminários e colóquios;
e)Organizar, promover, patrocinar ou acolher acções e iniciativas que visem proporcionar educação ao longo da vida e atrair novos públicos à formação de nível superior;
f)Organizar, promover, patrocinar ou acolher actividades de divulgação do património cultural, das artes e da cultura em geral;
g)Instituir prémios e conceder bolsas de estudo;
h)Cooperar com instituições universitárias, científicas ou culturais de prestígio, de natureza pública ou privada e de âmbito local, regional, nacional ou internacional, nomeadamente mediante a celebração de protocolos.
Artigo 4º(Património)
1.Constitui património da FUNDAÇÃO:
a)As dotações das entidades instituidoras;
b)As contribuições das entidades aderentes;
c)Os bens que adquirir, a título oneroso ou gratuito;
d)Os rendimentos de quaisquer bens ou direitos de que seja titular;
e)O produto da venda de bens ou de prestações realizadas no âmbito da sua actividade;
f)O valor dos subsídios, contribuições e patrocínios que, a qualquer título, lhe sejam atribuídos ou concedidos pelo Estado ou por qualquer outra entidade pública ou privada.
2.A aceitação de doações só pode ocorrer se as eventuais condições ou encargos forem compatíveis com os fins da FUNDAÇÃO.
Artigo 5º(Representação e Vinculação)
1.O Presidente do Conselho de Administração representa a FUNDAÇÃO em juízo e fora dele.2.A FUNDAÇÃO vincula-se:
a)Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
b)Pela assinatura do Director Científico e Executivo, no exercício da competência para a prática de actos de gestão corrente que nele tenha sido delegada;
c)Pela assinatura de procurador ou mandatário com poderes bastantes e específicos para o acto.
CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
SECÇÃO IDISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 6º(Órgãos)
Sãos órgãos da FUNDAÇÃO o Conselho de Administração, o Conselho de Curadores e o Conselho Fiscal.
Artigo 7º(Remuneração)
1.O exercício de funções de membro dos órgãos da FUNDAÇÃO não é remunerado, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 8º e no n.º 4 do artigo 15º dos presentes Estatutos.
2.O disposto no número anterior não prejudica o pagamento pela FUNDAÇÃO das despesas regularmente contraídas pelos membros dos seus órgãos no âmbito e pelo motivo do exercício das suas funções.
4SECÇÃO IICONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 8º
1(Composição, Designação, Mandato e Remuneração)1.
2.O vogal designado pelo Reitor da Universidade de Coimbra é um professor desta instituição de ensino superior e exercerá as funções de Director Científico e Executivo da FUNDAÇÃO.
3.O mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro anos.
4.O número de mandatos dos membros do Conselho de Administração não pode ser superior a três.
5.O exercício das funções de Director Científico e Executivo pode ser remunerado, se tal for deliberado pelo Conselho de Administração.
1 A redacção final do no n.º 1 do artigo 8º está dependente da definição, em concreto, das entidades que irão intervir na celebração da escritura pública de instituição da FUNDAÇÃO, conforme se explicita em CONSIDERAÇÕES FINAIS.Artigo 9º(Competência)1.
Compete ao Conselho de Administração assegurar a realização dos fins da FUNDAÇÃO e, em especial:
a)Aprovar, mediante proposta do Presidente, alterações aos presentes Estatutos;
b)Deliberar sobre o disposto na segunda parte do artigo 2º dos presentes Estatutos;
c)Definir os termos e condições de admissão de aderentes, mediante a aprovação do respectivo Regulamento de Adesão, o qual consagrará a obrigação de pagamento, no momento da adesão, de uma contribuição de valor não inferior a duzentos e cinquenta mil euros (€250.000,00);
d)Propor ao Conselho de Curadores a atribuição da qualidade de membro, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 12º dos presentes Estatutos;
e)Delegar em qualquer dos seus membros a representação do Conselho, sem prejuízo do disposto no nº 1 do artigo 5º dos presentes Estatutos;
f)Deliberar sobre a delegação no Director Científico e Executivo da competência para a prática de actos de gestão corrente;
g)Constituir procuradores e mandatários;
h)Definir, ouvido o Conselho de Curadores, orientações gerais de funcionamento;i)Aprovar, até ao dia 31 de Dezembro de cada ano, o orçamento e o plano anual de actividades para o ano seguinte;
j)Aprovar, até ao dia 31 de Março de cada ano, o relatório de actividades, o balanço anual e as contas do exercício anterior;
k)Contratar pessoal docente, mediante proposta do Director Científico e Executivo;
l)Fixar a remuneração do Revisor Oficial de Contas designado como membro do Conselho Fiscal.
62.As contas a que se refere a alínea j) do número anterior, juntamente com o parecer sobre elas emitido pelo Conselho Fiscal, são publicadas, até ao dia 30 de Abril do ano seguinte àquele a que dizem respeito, num órgão de imprensa regional e num jornal nacional de grande circulação.
Artigo 10º(Funcionamento)
1.O Conselho de Administração reúne ordinariamente seis vezes por ano e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Presidente, por sua iniciativa ou a pedido do Director Científico e Executivo.
2.O Conselho de Administração delibera estando presente a maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria simples dos votos expressos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3.As deliberações relativas às matérias previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 9º dos presentes Estatutos são tomadas por maioria de dois terços dos membros do Conselho de Administração em efectividade de funções.
4.Além do seu voto, o Presidente do Conselho de Administração tem direito a voto de desempate.
5.De todas as reuniões é lavrada acta, a qual será assinada pelos membros presentes.
Artigo 11º(Director Científico e Executivo)
Ao Director Científico e Executivo compete implementar as orientações gerais de funcionamento da FUNDAÇÃO, cabendo-lhe designadamente:
a)Preparar e submeter à aprovação do Conselho de Administração o orçamento e o plano anual de actividades, o qual fará acompanhar pelo parecer do Conselho de Curadores;
b)Preparar e submeter à aprovação do Conselho de Administração o relatório anual, o balanço e as contas de cada exercício, os quais fará acompanhar pelo parecer do Conselho Fiscal;
c)Preparar e submeter à aprovação do Conselho de Administração os regulamentos internos necessários ao funcionamento da FUNDAÇÃO;
d)Organizar e dirigir os serviços docentes e as actividades educativas, pedagógicas, científicas e culturais da FUNDAÇÃO;
e)Propor ao Conselho de Administração a contratação de pessoal docente.
8SECÇÃO IIICONSELHO DE CURADORES
Artigo 12º(Composição e Designação)
1.Compõem o Conselho de Curadores:
a) Um representante dos instituidores da FUNDAÇÃO;
b) As pessoas singulares ou um representante das pessoas colectivas aderentes à FUNDAÇÃO;
c) As pessoas singulares ou um representante das pessoas colectivas a quem o Conselho de Curadores atribua a qualidade de membro, considerados os relevantes serviços prestados à FUNDAÇÃO ou o reconhecido mérito e competência em qualquer dos seus campos de actividade.2.Os membros do Conselho de Curadores elegem entre si um Presidente.
Artigo 13º2(Competência)
1.Compete ao Conselho de Curadores dar parecer sobre:
a)A designação do Presidente do Conselho de Administração;
b)As orientações gerais de funcionamento da FUNDAÇÃO;
c)O projecto de plano anual de actividades;
d)Todas as matérias de interesse para a FUNDAÇÃO que o Conselho de Administração entenda submeter-lhe.
2.Compete ainda ao Conselho de Curadores:
a)Atribuir a qualidade de respectivo membro, sob proposta fundamentada do Conselho de Administração;b)2 A redacção final da alínea b) do n.º 2 encontra-se dependente da redacção final do nº 1 do artigo 8º, conforme se explicita em CONSIDERAÇÕES FINAIS.c)Apresentar, por iniciativa de pelo menos um terço dos seus membros em efectividade de funções, sugestões ou propostas sobre questões relacionadas com a actividade da FUNDAÇÃO.
Artigo 14º(Funcionamento)
O Conselho de Curadores reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa, a pedido do Presidente do Conselho de Administração ou, para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 8º dos presentes Estatutos, a pedido do Presidente da Câmara Municipal de Alcobaça.SECÇÃO IVCONSELHO FISCAL
Artigo 15º(Composição, Designação, Mandato e Remuneração)
1.O Conselho Fiscal é composto pelo Presidente, designado pelo Presidente da Câmara Municipal de Alcobaça, e por dois vogais, designados individualmente pelo Reitor da Universidade de Coimbra e pelo Conselho de Curadores.
2.O vogal designado pelo Conselho de Curadores é obrigatoriamente um Revisor Oficial de Contas.
3.O mandato dos membros do Conselho Fiscal coincide com o mandato dos membros do Conselho de Administração.
4.O exercício de funções pelo Revisor Oficial de Contas é remunerado.
Artigo 16º(Competência)
1.Compete ao Conselho Fiscal:
a)Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como dos documentos que lhes servem de suporte;
b)Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que repute adequada, a existência dos bens e valores pertencentes à FUNDAÇÃO;
c)Elaborar um relatório anual sobre a sua acção de fiscalização e emitir parecer sobre o balanço e as contas anuais.
2.Os membros do Conselho Fiscal procedem, conjunta ou separadamente e sempre que o entenderem, aos actos de inspecção e verificação que considerem necessários ao cabal exercício das suas funções.
CAPÍTULO IIIEXTINÇÃO
Artigo 17º(Destino dos Bens)
1.Em caso de extinção da FUNDAÇÃO, o destino dos seus bens é decidido pelo Conselho de Administração, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2.O bem imóvel transmitido para a FUNDAÇÃO aquando da sua instituição reverte para o Município de Alcobaça.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
De acordo com a nota aposta ao artigo 8º do projecto de Estatutos, são oito as redacções possíveis para o seu nº 1, as quais variam consoante – para além do Município de Alcobaça e da Universidade de Coimbra – seja ou não possível assegurar a participação na escritura pública de instituição da FUNDAÇÃO do Município da Nazaré, do Município de Porto de Mós e da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Alcobaça, C. R. L., e que, assim, de seguida se passam a elencar.
1O Conselho de Administração é constituído pelo Presidente, designado pelo Presidente da Câmara Municipal de Alcobaça, ouvido o Conselho de Curadores, e por dois vogais, designados individualmente pelo Reitor da Universidade de Coimbra e pelo Conselho de Curadores.
1.O Conselho de Administração é constituído pelo Presidente, designado pelo Presidente da Câmara Municipal de Alcobaça, ouvido o Conselho de Curadores, e por quatro vogais, designados um pelo Reitor da Universidade de Coimbra, um pelo Presidente da Câmara Municipal da Nazaré e dois pelo Conselho de Curadores.
1.O Conselho de Administração é constituído pelo Presidente, designado pelo Presidente da Câmara Municipal de Alcobaça, ouvido o Conselho de Curadores, e por quatro vogais, designados um pelo Reitor da Universidade de Coimbra, um pelo Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós e dois pelo Conselho de Curadores.
1.O Conselho de Administração é constituído pelo Presidente, designado pelo Presidente da Câmara Municipal de Alcobaça, ouvido o Conselho de Curadores, e por quatro vogais, designados um pelo Reitor da Universidade de Coimbra, um pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Alcobaça, C. R. L., e dois pelo Conselho de Curadores.
1.O Conselho de Administração é constituído pelo Presidente, designado pelo Presidente da Câmara Municipal de Alcobaça, ouvido o Conselho de Curadores, e por quatro vogais, designados individualmente pelo Reitor da Universidade de Coimbra, pelo Presidente da Câmara Municipal da Nazaré, pelo Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós e pelo Conselho de Curadores.
1.O Conselho de Administração é constituído pelo Presidente, designado pelo Presidente da Câmara Municipal de Alcobaça, ouvido o Conselho de Curadores, e por quatro vogais, designados individualmente pelo Reitor da Universidade de Coimbra, pelo Presidente da Câmara Municipal da Nazaré, pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Alcobaça, C. R. L., e pelo Conselho de Curadores.
1.O Conselho de Administração é constituído pelo Presidente, designado pelo Presidente da Câmara Municipal de Alcobaça, ouvido o Conselho de Curadores, e por quatro vogais, designados individualmente pelo Reitor da Universidade de Coimbra, pelo Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós, pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Alcobaça, C. R. L., e pelo Conselho de Curadores.
1.O Conselho de Administração é constituído pelo Presidente, designado pelo Presidente da Câmara Municipal de Alcobaça, ouvido o Conselho de Curadores, e por quatro vogais, designados individualmente pelo Reitor da Universidade de Coimbra, pelo Presidente da Câmara Municipal da Nazaré, pelo Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós e pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Alcobaça, C. R. L..
As oito redacções elencadas obedecem e constituem a consagração dos seguintes princípios:
- o de que o Conselho de Administração será sempre constituído por um número ímpar de membros, fixado em três (no caso dos únicos instituidores serem o Município de Alcobaça e a Universidade de Coimbra) ou em cinco (em todas as outras situações);
- o de que todos os possíveis instituidores terão direito a designar um membro do Conselho de Administração;
e, finalmente,
- o de que o Conselho de Curadores designará um ou dois membros do Conselho de Administração nas situações em que, não intervindo na escritura pública de instituição da FUNDAÇÃO todos os possíveis instituidores, seja necessário assegurar o número ímpar de membros do Conselho de Administração.
De acordo com a nota aposta ao artigo 13º do projecto de Estatutos, são três as redacções possíveis para a alínea b do seu nº 2, as quais variam consoante – para além do Município de Alcobaça e da Universidade de Coimbra – seja ou não possível assegurar a participação na escritura pública de instituição da FUNDAÇÃO do Município da Nazaré, do Município de Porto de Mós e da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Alcobaça, C. R. L., e que, assim, de seguida se passam a elencar.
b) Designar um vogal do Conselho de Administração e um vogal do Conselho Fiscal;
b) Designar dois vogais do Conselho de Administração e um vogal do Conselho Fiscal;
b) Designar um vogal do Conselho Fiscal;
Conforme já ficou óbvio, o Conselho de Curadores não designará qualquer membro do Conselho de Administração quando, para além do Município de Alcobaça e da Universidade de Coimbra, participem na escritura pública de instituição da FUNDAÇÃO todos os possíveis instituidores.
***
25jul2009
NUMA LEITURA EM DIAGONAL DA PROPOSTA QUE RECEBI ONTEM À NOITE avanço com algumas propostas de alteração a vermelho...
ACHO QUE A FUNDAÇÃO DEVIA DESIGNAR-SE DOUTRO MODO.
NÃO DEVIA SER O PRESIDENTE A NOMEAR DEVIA SER O ÓRGÃO CÂMARA...
TB DISCORDO QUE O PROF DESTACADO DA U. COIMBRA VIESSE TER ALGO MAIS DE REMUNERAÇÃO EMBORA CONCORDE QUE TENHA APOIOS NAS DESPESAS DAS DESLOCAÇÕES E SOLUÇÃO DE ALOJAMENTO.
ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO CISTERCIENSE
COLÉGIO NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO
ESTATUTOS DA FACCES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
(Denominação e Natureza)
A Fundação Cisterciense Colégio Nossa Senhora da Conceição, FUNDAÇÃO ALCOBACA COLÉGIO CISTERCIENSE ESTUDOS SUPERIORES adiante designada
por FUNDAÇÃO, é uma pessoa colectiva de direito privado que se rege pelos
presentes Estatutos e, subsidiariamente, pela legislação aplicável.
Artigo 2º
(Duração e Sede)
1. A FUNDAÇÃO é instituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na
Praça 25 de Abril, n.º 75, em Alcobaça, ENQUANTO NÃO TIVER O SEU ESPAÇO NA ABADIA.
2. A FUNDAÇÃO pode, mediante deliberação do Conselho de Administração,
alterar a sua sede para outro local na sede do Município de Alcobaça, bem
como abrir delegações e outras formas de representação onde for julgado
necessário ou conveniente.
Artigo 3º
(Fins)
1. A FUNDAÇÃO tem fins educativos, pedagógicos, científicos e culturais,
visando em especial o estudo e a divulgação do património cultural das zonas
onde se inserem, nomeadamente, os Municípios de Alcobaça, OS MUNICÍPIOS VIZINHOS E TODOS OS MUNICÍPIOS PORTUGUESES LIGADOS A CISTER.Nazaré e Porto
de Mós e a promoção do desenvolvimento das respectivas populações.
2. Para a prossecução dos seus fins, pode a FUNDAÇÃO, designadamente:
a) Desencadear, se e quando as circunstâncias o aconselharem, as
diligências tendentes à transformação do actual Centro de Estudos da
Universidade de Coimbra, em Alcobaça num Pólo desta instituição de
ensino superior;
b) Criar e manter uma biblioteca e um centro de documentação;
c) Desenvolver, promover, patrocinar ou colaborar em projectos de
investigação e publicações relacionados com os seus fins;
d) Organizar, promover, patrocinar ou acolher acções de formação e cursos,
nomeadamente pós-graduados, incluindo cursos de Verão, bem como
conferências, seminários e colóquios;
e) Organizar, promover, patrocinar ou acolher acções e iniciativas que visem
proporcionar educação ao longo da vida e atrair novos públicos à
formação de nível superior, nomeadamente cursos de actualização de
conhecimentos;
f) Organizar, promover, patrocinar ou acolher actividades de divulgação do
património cultural, das artes e da cultura em geral;
g) Instituir prémios e conceder bolsas de estudo;
h) Cooperar com instituições universitárias, científicas ou culturais de
prestígio, de natureza pública ou privada e de âmbito local, regional,
nacional ou internacional, nomeadamente mediante a celebração de
protocolos.
3. Em execução do disposto na alínea b) do número anterior, a FUNDAÇÃO
pugnará pela reconstituição da extinta Biblioteca de Cister.
Artigo 4º
(Património)
1. Constitui património da FUNDAÇÃO:
a) As dotações das entidades instituidoras;
b) As contribuições das entidades aderentes;
c) Os bens que esta vier a adquirir, a título oneroso ou gratuito;
d) Os rendimentos de quaisquer bens ou direitos de que seja titular;
e) O produto da venda de bens ou de prestações realizadas no âmbito da
sua actividade;
f) O valor dos subsídios que, a qualquer título, lhe sejam atribuídos pelo
Estado ou por qualquer outra entidade pública ou privada;
g) O valor das contribuições e patrocínios concedidos, a qualquer título, à
FUNDAÇÃO e por esta aceites.
2. A aceitação de doações só pode ocorrer se as eventuais condições ou
encargos forem compatíveis com os fins da FUNDAÇÃO.
Artigo 5º
(Vinculação)
A FUNDAÇÃO vincula-se:
a) Pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração, um dos
quais o Presidente;
b) Pela assinatura de um mandatário com poderes bastantes e específicos para
o acto.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 6º
(Órgãos)
Sãos órgãos da FUNDAÇÃO:
a) O Conselho de Administração;
b) O Conselho de Curadores;
c) O Conselho Fiscal.
Artigo 7º
(Remuneração)
1. O exercício de funções de membro dos órgãos da FUNDAÇÃO não é
remunerado, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 8º e no n.º 3 do
artigo 15º dos presentes Estatutos.
2. O disposto no número anterior não prejudica o pagamento pela FUNDAÇÃO
das despesas regularmente contraídas pelos membros dos seus órgãos no
âmbito e pelo motivo do exercício das suas funções.
5
SECÇÃO II
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 8º1
(Composição, Designação, Mandatos e Remuneração)
1. O Conselho de Administração é constituído pelo Presidente, designado pelo
(A CÂMARA MUNICIPAL)Presidente da Câmara Municipal de Alcobaça, ouvido o Conselho de
Curadores, e pelos vogais, designados individualmente pelo Reitor da
Universidade de Coimbra e pelo Conselho de Curadores.
1. O Conselho de Administração é constituído pelo Presidente, designado pelo
Presidente da Câmara Municipal de Alcobaça, ouvido o Conselho de
Curadores, e pelos vogais, designados um pelo Reitor da Universidade de
Coimbra, um pelo Presidente da Câmara Municipal de Nazaré e dois pelo
Conselho de Curadores.
1. O Conselho de Administração é constituído pelo Presidente, designado pelo
Presidente da Câmara Municipal de Alcobaça, ouvido o Conselho de
Curadores, e pelos vogais, designados um pelo Reitor da Universidade de
Coimbra, um pelo Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós e dois
pelo Conselho de Curadores.
1. O Conselho de Administração é constituído pelo Presidente, designado pelo
Presidente da Câmara Municipal de Alcobaça, ouvido o Conselho de
Curadores, e pelos vogais, designados um pelo Reitor da Universidade de
Coimbra, um pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Alcobaça, C.R.L., e dois
pelo Conselho de Curadores.
1. O Conselho de Administração é constituído pelo Presidente, designado pelo
Presidente da Câmara Municipal de Alcobaça, ouvido o Conselho de
Curadores, e pelos vogais, designados individualmente pelo Reitor da
1 A redacção final do n.º 1 do artigo 8º está dependente da definição, em concreto, das entidades que irão
intervir no acto de celebração da escritura pública de instituição da FUNDAÇÃO.Universidade de Coimbra, pelo Presidente da Câmara Municipal de Nazaré,
pelo Presidente da Câmara de Porto de Mós e pelo Conselho de Curadores.
1. O Conselho de Administração é constituído pelo Presidente, designado pelo
Presidente da Câmara Municipal de Alcobaça, ouvido o Conselho de
Curadores, e pelos vogais, designados individualmente pelo Reitor da
Universidade de Coimbra, pelo Presidente da Câmara Municipal de Nazaré,
um pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Alcobaça, C.R.L., e pelo Conselho
de Curadores.
1. O Conselho de Administração é constituído pelo Presidente, designado pelo
Presidente da Câmara Municipal de Alcobaça, ouvido o Conselho de
Curadores, e pelos vogais, designados individualmente pelo Reitor da
Universidade de Coimbra, pelo Presidente da Câmara Municipal de Porto de
Mós, pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Alcobaça, C.R.L., e pelo
Conselho de Curadores.
1. O Conselho de Administração é constituído pelo Presidente, designado pelo
Presidente da Câmara Municipal de Alcobaça, ouvido o Conselho de
Curadores, e pelos vogais, designados individualmente pelo Reitor da
Universidade de Coimbra, pelo Presidente da Câmara Municipal da Nazaré,
pelo Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós, pela Caixa de Crédito
Agrícola Mútuo de Alcobaça, C.R.L., e dois pelo Conselho de Curadores.
2. A audição do Conselho de Curadores, nos termos e para os efeitos do
disposto no número anterior, apenas é obrigatória a partir da segunda
designação.
3. O Presidente do Conselho de Administração representa a FUNDAÇÃO em
juízo e fora dele.
4. O vogal designado pelo Reitor da Universidade de Coimbra é um professor
desta instituição de ensino superior e exercerá as funções de Director
Científico e Executivo da FUNDAÇÃO.
5. O mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro anos.
6. O número de mandatos dos DE CADA membro(s) do Conselho de Administração não
pode ser superior a três.
7. O exercício das funções de Director Científico e Executivo pode ser
remunerado, se tal for deliberado pelo Conselho de Administração (SE É PROF UNIVERSITÁRIO ACHO QUE SÓ DEVE TER DIREITO A DESPESAS DE VIAGENS E ALOJAMENTOS).
Artigo 9º
(Competência)
1. Compete ao Conselho de Administração assegurar a realização dos fins da
FUNDAÇÃO e, em especial:
a) Definir as orientações gerais de funcionamento;
b) Aprovar, até 31 de Dezembro de cada ano, o orçamento e o plano anual
de actividades para o ano seguinte;
c) Aprovar, até 31 de Março de cada ano, o relatório de actividades, o
balanço anual e as contas de cada exercício;
d) Fixar a remuneração do Revisor Oficial de Contas designado como
membro do Conselho Fiscal;
e) Propor ao Conselho de Curadores a atribuição da qualidade de membro,
nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 12º dos presentes
Estatutos;
f) Aprovar, mediante proposta do Presidente, alterações aos presentes
Estatutos;
g) Alterar o local da sua sede, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2º
destes Estatutos;
h) Contratar pessoal docente, mediante proposta do Director Científico e
Executivo;
i) Constituir mandatários e, sem prejuízo do disposto no artigo 5º dos
presentes Estatutos, delegar em qualquer dos seus membros a
representação do Conselho.
2. As contas a que se refere a alínea c) do número anterior, juntamente com o
parecer sobre elas emitido pelo Conselho Fiscal, são publicadas, até 31 de
Março do ano seguinte àquele a que dizem respeito, num órgão de imprensa
regional e num jornal nacional de grande circulação.
Artigo 10º
(Funcionamento)
1. O Conselho de Administração reúne ordinariamente de quatro em quatro
meses e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Presidente, por
sua iniciativa ou a pedido do Director Científico e Executivo.
2. O Conselho de Administração delibera estando presente a maioria dos seus
membros, sendo as deliberações tomadas por maioria dos votos, sem
prejuízo do disposto no número seguinte.
3. As deliberações relativas às matérias previstas nas alíneas e) a g) do n.º 1 do
artigo 9º dos presentes Estatutos são tomadas por maioria de dois terços dos
membros do Conselho de Administração em efectividade de funções.
4. A maioria referida no número anterior é ainda aplicável às deliberações
relativas à aprovação ou alteração do regulamento interno a que se refere a
alínea b) do n.º 1 do artigo 12º destes Estatutos.
5. Além do seu voto, o Presidente do Conselho de Administração tem direito a
voto de desempate.
6. De todas as reuniões é lavrada acta, a qual será assinada pelos membros
presentes.
Artigo 11º
(Director Científico e Executivo)
Ao Director Científico e Executivo compete dar cumprimento às orientações
gerais de funcionamento da FUNDAÇÃO definidas pelo Conselho de
Administração, cabendo-lhe designadamente:
a) Preparar e submeter à aprovação do Conselho de Administração o orçamento
e o plano anual de actividades, o qual fará acompanhar pelo parecer do
Conselho de Curadores;
b) Preparar e submeter à aprovação do Conselho de Administração o relatório
anual, o balanço e as contas de cada exercício, os quais fará acompanhar
pelo parecer do Conselho Fiscal;
c) Preparar e submeter à aprovação do Conselho de Administração os
regulamentos necessários ao funcionamento da FUNDAÇÃO;
d) Organizar e dirigir os serviços docentes e as actividades educativas,
pedagógicas, científicas e culturais da FUNDAÇÃO;
e) Propor ao Conselho de Administração a contratação de pessoal docente.
SECÇÃO III
CONSELHO DE CURADORES
Artigo 12º
(Composição e Designação)
1. Compõem o Conselho de Curadores:
a) As entidades instituidoras da FUNDAÇÃO;
b) As entidades que tenham, nos termos e condições constantes de
regulamento interno, aderido à FUNDAÇÃO;
c) As pessoas, singulares ou colectivas, a quem o Conselho de Curadores,
sob proposta devidamente fundamentada do Conselho de Administração,
atribua tal qualidade, tendo em atenção os relevantes serviços prestados
à FUNDAÇÃO ou o reconhecido mérito e competência em qualquer dos
campos de actividade desta.
4. Os membros do Conselho de Curadores elegem entre si um Presidente.
5. Sempre que qualquer entidade referida no n.º 1 do presente artigo seja uma
pessoa colectiva, deverá esta designar, com mandato por um período de
quatro anos, renovável, uma pessoa singular para fazer parte do Conselho de
Curadores.
16. O regulamento interno a que se refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo
consagrará a obrigação de pagamento, pela entidade aderente, no momento
da adesão, de uma contribuição de valor não inferior a duzentos e cinquenta
mil euros (€250.000,00).
Artigo 13º2
(Competência)
1. Compete ao Conselho de Curadores dar parecer sobre:
a) A pessoa a designar como Presidente do Conselho de Administração;
b) As orientações gerais de funcionamento da FUNDAÇÃO;
c) O projecto de plano anual de actividades;
d) Todas as matérias de interesse para a FUNDAÇÃO que o Conselho de
Administração entenda submeter-lhe.
2. Compete ainda ao Conselho de Curadores designar:
a) Um vogal do Conselho de Administração;
a) Dois vogais do Conselho de Administração;
b) Um vogal do Conselho Fiscal.
3. Compete igualmente ao Conselho de Curadores:
a) Aprovar a adesão de novos membros e atribuir, sob proposta do Conselho
de Administração, a qualidade de respectivo membro.
b) Apresentar, por iniciativa de pelo menos um terço dos seus membros em
efectividade de funções, sugestões ou propostas sobre questões
relacionadas com a actividade da FUNDAÇÃO.
2 A redacção final da alínea a) do n.º 2 do artigo 13º está dependente da definição, em concreto, das
entidades que irão intervir no acto de celebração da escritura pública de instituição da FUNDAÇÃO.Artigo 14º
(Funcionamento)
1. O Conselho de Curadores reúne ordinariamente de seis em seis meses e
extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu Presidente, por sua
iniciativa ou a pedido do Presidente do Conselho de Administração.
2. O Conselho de Curadores reúne ainda extraordinariamente sempre que for
convocado pelo seu Presidente, a pedido do Presidente da Câmara Municipal
de Alcobaça, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 8º destes Estatutos.
SECÇÃO IV
CONSELHO FISCAL
Artigo 15º
(Composição, Designação e Remuneração)
1. O Conselho Fiscal é composto pelo Presidente, designado pelo (PELA CÂMARA MUNICIPAL) Presidente da Câmara Municipal de Alcobaça, e por dois vogais, designados individualmentepelo Reitor da Universidade de Coimbra e pelo Conselho de Curadores.
2. O vogal designado pelo Conselho de Curadores é obrigatoriamente Revisor
Oficial de Contas.
3. O exercício das funções Revisor Oficial de Contas é remunerado.
Artigo 16º
(Competência)
1. Compete ao Conselho Fiscal:
a) Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como
dos documentos que lhes servem de suporte;
b) Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que repute
adequada, a existência dos bens e valores pertencentes à FUNDAÇÃO;
c) Elaborar um relatório anual sobre a sua acção de fiscalização e emitir
parecer sobre o balanço e as contas anuais.
2. Os membros do Conselho Fiscal devem proceder, conjunta ou
separadamente e sempre que o entenderem, aos actos de inspecção e
verificação que considerem necessários ao cabal exercício das suas funções.
13
CAPÍTULO III
EXTINÇÃO
Artigo 17º
(Destino dos Bens)
1. Em caso de extinção da FUNDAÇÃO, o destino dos seus bens é decidido
pelo Conselho de Administração, sem prejuízo do disposto no número
seguinte.
2. Os bens imóveis que tenham sido transmitidos para a FUNDAÇÃO aquando
da instituição desta revertem para a entidade que os haja transmitido.