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Boas intervenções dos camaradas. Tudo clarinho!
Mas eu preferia que se mantivessem na luta no seu concelho, noutras funções autárquicas...
Também preferia que os concelhos que os recebem, não precisassem dos nossos "craques".
Jorge Cordeiro no avante de 24 abril 2013
A propósito da limitação de mandatos
Quatro respostas à mentira
e à intoxicação ideológica
e à intoxicação ideológica
A intensa operação ideológica a propósito da limitação de mandatos está intimamente associada à campanha de descredibilização da democracia e à persistente acção para procurar desviar e iludir os principais problemas da vida política nacional.
A cobertura mediática pelos principais órgãos da comunicação social dominante, o rosário de comentadores e politólogos ao serviço da política de direita e do grande capital, as linhas de intoxicação que vêm sendo construídas revelam estar-se perante uma intensa e bem organizada operação. Assente na criminalização da política e dos políticos, explorando profusamente concepções populistas e fascizantes, alimentando suspeições sobre o exercício de cargos públicos na base da generalização de práticas e comportamentos, a campanha une nebulosas associações de carácter fascizante a agendas populistas como as do Bloco de Esquerda que vêem no ataque à democracia, uns, e na generalização da crítica aos «políticos», outros, um filão para os objectivos específicos que prosseguem. Em muitos deles a mesma observação à margem da observação de classe do exercício do poder, privilegiando a natureza pessoal no exercício dos cargos para ocultar os interesses de classe que estão presentes para lá dos indivíduos em si considerados, fingindo compromissos com a isenção ou transparência mas escondendo agendas obscuras, ambições de poder, projectos de amputação e cerceamento democrático.
No mar de falsidades em que navega esta intensa operação importa deixar reiterada não apenas a posição de princípio do PCP e as razões que a sustentam como contribuir para desconstruir o conjunto de equívocos, boçalidades e mentiras que diariamente têm sido despejadas sobre o País.
1. Limitação de mandatos como factor de «moralização» da política
A questão da limitação de mandatos dos presidentes de Câmara e de Junta de Freguesia, assunto recorrente e grato aos que procuram iludir os problemas cruciais da vida política e da natureza do poder, voltou de novo à actualidade.
Como sempre afirmámos a sua consagração constitui de facto uma limitação de direitos políticos que a coberto de teorizações sobre «o princípio da renovação republicana dos mandatos», despidas de qualquer fundamento sério, visaram resolver por via administrativa o que por vontade expressa das populações alguns não alcançavam. Uma limitação imposta a partir de argumentos tão pouco sérios como o da invocação da disposição dos mandatos do Presidente da República, escamoteando que, ao contrário deste, os presidentes de Câmara ou de Junta de Freguesia não só não são um órgão unipessoal, como estão sujeitos à fiscalização do órgão colegial a que pertencem e a um apertado exercício de tutela pelos organismos com competência.
Vem a propósito sublinhar que o PCP foi a única força política que manteve uma linha de coerência nesta matéria. O PSD passou de entusiasta proponente da limitação no tempo da suas maiorias absolutas com Cavaco Silva para potencial opositor da sua extensão aos presidentes dos governos regionais. O PS, de claro opositor nos tempos de Cavaco Silva para principal animador da limitação nos tempos mais recentes.
2. Limitação de mandatos e a não dependência de teias e interesses económicos
A discussão que em torno deste problema então se desenvolveu revelou, com poucas nuances, que se procurava polarizar nesta questão – limitação de mandatos dos eleitos locais – os alegados vícios do sistema político e as teias de interesses económicos que em muito os ultrapassam.
Acreditar nisso será iludir que, independentemente do papel dos indivíduos em concreto, o que determina aquelas situações é a natureza de classe e os interesses económicos que lhe estão associados. É uma pura ilusão admitir que a teia de interesses e dependências políticas, económicas e sociais não sobreviverá pela mão dos partidos que lhes dão expressão. Convém recordar que no caso muito mediatizado à época – a gestão na autarquia de Felgueiras – as matérias que estiveram em investigação correspondiam ao primeiro mandato da actual presidente nessa condição e que a explicação para a teia de ilegalidades e corrupção que envolvem aquele caso radicam na continuidade do respectivo partido (e dos interesses de classe que predominantemente assume) à frente da autarquia e não da perpetuação do mandato.
Não deixa de ser caricato que os promotores e animadores da limitação de mandatos façam do poder local o bode expiatório e o depositário de toda a suspeição, vejam num presidente de Junta de Freguesia o centro onde se tece teias de dependências políticas, económicas e sociais mas não vislumbrem a necessidade dessa limitação para um qualquer ministro que, como se sabe, circula directamente entre grupos económicos e o conselho de ministros.
3. A propalada contribuição para a democratização do exercício do poder
Cada um dos momentos em que se ergueu cinicamente a bandeira da limitação dos mandatos, como elemento essencial à «moralização» do exercício dos cargos públicos, foi acompanhado de propostas limitadoras do sentido democrático do funcionamento do poder local, seja com a redução significativa dos poderes das assembleias municipais seja pela presidencialização do funcionamento do órgão executivo e inerente processo de desvalorização da colegialidade. Alguns dos que defendem a limitação de mandatos por alegada margem de poder incontrolado dos presidentes de Câmara e Junta são os que em matéria de alteração do sistema eleitoral para as autarquias defendem soluções que lhes dariam um ilimitado poder pessoal e uma quase nula possibilidade de controlo democrático das funções dos presidentes das câmaras. Estes e outros que incansavelmente animam a campanha contra a política e os políticos a propósito da limitação dos mandatos autárquicos são os mesmos que ignoram e convivem com a perpetuação do poder dos que chefiam os grupos económicos e financeiros. São os mesmos que já toleram a repetição de mandatos quando estão em causa os presidentes dos governos regionais da Madeira ou dos Açores. E são até os mesmos que, apostados na perpetuação dos interesses económicos que representam e querem ver salvaguardados, podem considerar que a melhor forma é rodar caras para manter intocáveis esses mesmos interesses.
4. A controvérsia sobre a interpretação da lei de limitação de mandatos
A operação em curso conhece agora, com as interpretações abusivas sobre a alegada inelegibilidade para a função de presidente de Câmara já não confinada à autarquia onde exercera os mandatos anteriores, novo alento. Tratar-se-ia já não de uma limitação inaceitável de direitos políticos que a Lei por si constitui mas sim de uma expropriação plena desses mesmos direitos, uma violação grosseira do preceito constitucional que assegura a todos os cidadãos o direito de acesso a cargos públicos em condições de igualdade e liberdade.
Ancorados na falta de «clareza» da legislação visam eles próprios ditar a sua própria interpretação numa leitura extensiva violadora do princípio da proporcionalidade na sua aplicação, indo para lá dos fins que visa assegurar, substituindo-se ao legislador e violando disposições constitucionais. Sob a capa de actos de natureza jurídica visa-se sobretudo objectivos políticos a que não será alheio o silêncio do PS que, afirmando falsamente não ter candidatos abrangidos, ignora que candidaturas como o do actual presidente de Beja não seriam elegíveis caso prevalecesse a absurda interpretação que alguns sustentam (que após os dois mandatos exercidos em Mértola e o agora exercido em Beja estaria impedido), ou as dezenas de presidentes de Junta que tenciona candidatar à boleia das novas freguesias decorrentes do processo de agregação e liquidação das existentes. Um processo assente na chicana política a pretexto de actos jurídicos sem sentido, baseada em intenções de candidatura, presumindo antecipadamente o veredicto eleitoral (só em caso de ser cabeça de lista da lista vencedora se verificaria a inelegibilidade dado que não há impedimento para novo mandato na qualidade de vereador), evidenciando o absurdo de se poder continuar a exercer na mesma autarquia o mandato de eleito mas não poder ser candidato numa outra autarquia.
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O PCP é contra a limitação de mandatos. Assumimo-lo corajosa e frontalmente mesmo perante uma campanha que não conhece regras, respeito pelo rigor ou princípios de qualquer espécie. Fazemo-lo porque não abdicamos nem abrimos espaço a projectos que agora a este pretexto, amanhã a outros, visam dar passos na liquidação de direitos democráticos. Partido de uma só palavra e uma só cara o PCP não soçobrará às pressões e calúnias, não abdicará do exercício de direitos políticos quando entender que isso serve a população e o futuro dos concelhos e freguesias. Aos que enchem a boca com loas à vontade e veredicto populares dizemos que não nos deixamos arrastar para a perigosa concepção de tornar sinónimos renovação de confiança e dos mandatos com ideia de perpetuação do poder e, sobretudo, que mesmo quando as opções populares não são as mais certas é no povo que fundamos a perspectiva e a confiança de que mais tarde ou mais cedo elas se imporão e melhor responderão aos interesses da freguesia, do concelho ou do País.
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Intervenção de António Filipe na Assembleia de República
"Ser autarca não é cadastro, um cidadão não pode ser privado dos seus direitos políticos"
Quinta 14 de Fevereiro de 2013
Senhor Presidente,
Senhores Deputados,
Senhores Deputados,
A interpretação da lei que estabelece limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes de câmaras municipais e de juntas de freguesia tem dado lugar a alguma especulação e a diversas tentativas de lançar a confusão em torno das candidaturas às próximas eleições para as autarquias locais.
Há quem considere que segundo a lei em vigor, os cidadãos que tenham exercido três mandatos consecutivos como presidentes de uma câmara municipal ou de uma junta de freguesia, ficam privados do direito a ser candidatos, não apenas aos órgãos a que presidiram durante três mandatos, mas a qualquer outro órgão autárquico do país.
Podemos admitir, embora discordemos, que por razões políticas, alguém considere que um cidadão que tenha exercido um cargo político por um determinado período, seja privado de direitos políticos para o exercício desse e de outros cargos durante um período subsequente, mas já nos custa admitir que se pretenda basear essa opinião em razões jurídicas que, manifestamente, não existem.
Sejamos mais claros: os cidadãos que tenham exercido três mandatos consecutivos como presidentes de câmara municipal ou de junta de freguesia não podem recandidatar-se a um quarto mandato consecutivo, mas não ficam inibidos de exercer o seu direito cívico e político de se candidatar a um primeiro mandato em outra autarquia. Por uma razão muito óbvia: é que não há nada na lei que o proíba e não há interpretação da lei conforme à Constituição que o impeça.
Senão vejamos:
A Constituição, no seu artigo 48.º, dispõe que todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política e na direção dos assuntos públicos do país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos, e no artigo 50.º, dispõe que todos os cidadãos têm o direito de acesso, em condições de igualdade e liberdade, aos cargos públicos.
É bom por isso recordar que, quando um cidadão se candidata a um cargo político, seja ele qual for, o faz ao abrigo do seu direito fundamental a ser candidato a qualquer cargo político, mas dá também concretização ao direito fundamental de todos os demais cidadãos a eleger livremente os seus representantes.
É claro que a lei pode estabelecer limites a estes direitos, através de inelegibilidades destinadas a garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do exercício dos respetivos cargos. É isso que a lei faz em diversos casos. É isso que faz, com expressa autorização constitucional no caso da limitação dos mandatos autárquicos. O que acontece é que essa limitação tem de se restringir ao disposto na lei e não pode ir para além dela, com base numa interpretação extensiva que a Constituição não autoriza.
Quando ouvimos alguns responsáveis políticos ou fazedores de opinião a defender que a limitação de mandatos deve ir para além do que a lei estabelece expressamente, ficamos com a sensação de que se esquecem que os autarcas portugueses são eleitos pelos seus concidadãos em eleições livres e que Portugal é uma República soberana baseada na vontade popular.
Por isso mesmo, a fixação legal de um limite de mandatos sucessivos aos presidentes de câmara e de junta de freguesia teve de ser precedida de uma revisão constitucional que a permitiu expressamente, a efetuar nos termos da lei.
E vejamos então o que diz a lei. O que diz a lei é que “o presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia só podem ser eleitos para três mandatos consecutivos”.
Trata-se pois de saber, desde logo, o que é um mandato. Nós temos em Portugal um mandato de presidente de câmara a ser exercido por 308 titulares ou temos 308 mandatos a ser exercidos por titulares diferentes? O presidente da câmara municipal de Coimbra e o presidente da câmara municipal de Barrancos exercem o mesmo mandato? Obviamente que não. Cada titular de cargo político exerce o mandato para que foi eleito. Não exerce os mandatos dos outros. E a limitação de mandatos que incida sobre cada um só pode incidir sobre os seus próprios mandatos e não evidentemente sobre os mandatos dos outros.
Alguém dirá que a lei pode estabelecer que os cidadãos que exerceram três mandatos como presidentes de câmara ou de junta de freguesia não podem ser candidatos em lugar algum. A lei pode, de facto, estabelecer isso. Mas não o estabeleceu. E se a lei não o fez, não pode ser interpretada como se o tivesse feito? Respondemos, obviamente, que não pode.
Obviamente que não pode, porque as leis restritivas de direitos fundamentais, como é o caso, devem ser interpretadas restritivamente e não podem ter uma interpretação extensiva. Não somos nós que o dizemos. É a Constituição que o determina no artigo 18.º, quando confere força jurídica aos direitos, liberdades e garantias, e é a jurisprudência constitucional que reiteradamente o afirma.
É perfeitamente legítimo que alguém defenda a opinião política de que quem já exerceu um cargo autárquico ao longo de doze anos seja impedido de se recandidatar seja onde for. É uma posição que tem legitimidade política, mas não tem fundamento jurídico-constitucional. Se a lei e a Constituição não o proíbem, não podem ser os fazedores de opinião a fazê-lo.
Não se diga que a interpretação segundo a qual quem tenha exercido três mandatos consecutivos como presidente de câmara ou de junta de freguesia fica proibido de se candidatar em qualquer outra autarquia corresponde ao espírito do legislador. Isso não corresponde à verdade. Quem se der ao trabalho de ler os debates em torno da lei em vigor não consegue extrair em lado algum essa conclusão, mas antes a contrária. Foi na verdade afirmado nesse debate, pelo então Deputado Abílio Fernandes, que a limitação de mandatos proposta não impedia a candidatura em concelhos ou freguesias diversas daquelas em que os três mandatos consecutivos tivessem sido exercidos. E ninguém sentiu a necessidade de o contradizer.
Senhora Presidente,
Senhores Deputados,
Senhores Deputados,
Juridicamente, não temos dúvidas que os cidadãos que completaram três mandatos consecutivos como presidentes de câmara ou de junta de freguesia não podem recandidatar-se nas autarquias onde exerceram funções, mas não estão legalmente impedidos de se candidatar em qualquer outra autarquia no território nacional. Mas não nos eximimos de exprimir a nossa opinião política sobre essa questão, sem ceder a populismos ou a demagogias.
Será justo defender que um cidadão que exerceu três mandatos como presidente de uma câmara ou de uma junta de freguesia, com honestidade e competência, sem que tenha sido acusado de qualquer irregularidade, gozando da confiança e reconhecimento dos seus concidadãos, e que tendo obtido enorme experiência ao serviço das populações, seja impedido de se candidatar numa outra autarquia, submetendo a sua disponibilidade à vontade livre dos cidadãos? Não consideramos que seja justo.
Sejamos claros: ser autarca não é cadastro. Um cidadão não pode ser privado injustamente dos seus direitos políticos pelo facto de ter sido autarca durante doze anos, e a limitação de mandatos que está estabelecida na lei não pode ser entendida como uma punição necessária de quem presidiu a executivos autárquicos.
O PCP bate-se pelo rigor, pela honestidade e pela competência no exercício de cargos públicos, e defende a adoção de todas as medidas que previnam quaisquer fenómenos de abuso de poder, de corrupção ou de clientelismo no exercício dessas funções. Mas não se identifica com aqueles que procuram transmitir a ideia de que tais fenómenos decorrem inevitavelmente do exercício de funções autárquicas, como se não houvesse neste país milhares de cidadãos que, como autarcas, servem desinteressadamente a causa pública e que não merecem ser alvo de um permanente juízo de suspeição.
Disse.