19/06/2014

8.295.(19jun2014.20.53') José Dias Coelho

nasceu a 19junho1923
e foi assassinado pela PIDE a 19dez1961.
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Desenho de José Dias Coelho

http://entreasbrumasdamemoria.blogspot.pt/2016/12/a-morte-saiu-rua-num-dia-assim.html
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Zeca cantou este crime:
O PINTOR MORREU
https://www.youtube.com/watch?v=5IAlrXheQ7I&feature=share
José Dias Coelho (Pinhel, 19 de Junho de 1923 — 19 de Dezembro de 1961, morto pela PIDE) foi um militante político anti-fascista e artista plástico.
O assassinato levou Zeca Afonso a escrever e dedicar-lhe a canção: A morte saiu à rua. 
http://pt.wikipedia.org/wiki/Jos%C3%A...
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A morte saiu à rua num dia assim
Naquele lugar sem nome pra qualquer fim
Uma gota rubra sobre a calçada cai
E um rio de sangue dum peito aberto sai

O vento que dá nas canas do canavial
E a foice duma ceifeira de Portugal
E o som da bigorna como um clarim do céu
Vão dizendo em toda a parte o pintor morreu

Teu sangue, Pintor, reclama outra morte igual
Só olho por olho e dente por dente vale
À lei assassina à morte que te matou
Teu corpo pertence à terra que te abraçou

Aqui te afirmamos dente por dente assim
Que um dia rirá melhor quem rirá por fim
Na curva da estrada há covas feitas no chão
E em todas florirão rosas duma nação
 https://www.youtube.com/watch?v=5IAlrXheQ7I
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Via Paulo Tojeira:

Texto alt automático indisponível.
 https://www.facebook.com/photo.php?fbid=10213145105811452&set=a.10201415141929686&type=3&theater
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http://www.dorl.pcp.pt/index.php/combatentes-hericos-menumarxismoleninismo-108/jose-dias-coelho
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RECORDAR JOSÉ DIAS COELHO
No dia 19 de Junho nasceu em Pinhel José António Dias Coelho, que 38 anos depois, em 19 de Dezembro de 1961, foi morto a tiro "à queima-roupa e com intenção de matar" conforme diz o relatório da sua autópsia, por uma brigada de cinco agentes da PIDE em Lisboa, na rua de Alcântara que hoje tem o seu nome.
Militante do Partido Comunista, vivia na clandestinidade desde 1955 e era responsável pelo sector intelectual de Lisboa. Tinha renunciado à sua actividade de escultor que decorria com sucesso para enveredar como revolucionário profissional por uma vida anónima de sacrifício e de risco, contra a ditadura fascista, pela liberdade, por um Portugal melhor, um Portugal na perspectiva do socialismo.
Recordando-o, transcrevo aqui um poema escrito pelo seu camarada e cunhado Carlos Aboím Inglez, que estava na prisão. Intitulou-o "Na Morte do Zé":

Para quê cantar-te, Amigo, se o meu canto
não pode dar-te a vida, estremecida?
Para quê chorar-te, Amigo, se o meu pranto
é gota de uma dor tão sem medida?

Não choro nem canto. Apenas grito
como uma fera ferida em pleno peito.
Vingança, negro alento e pão maldito,
não são sustento nem leito.

Teu corpo ensanguentado jaz no solo,
a mágoa de perder-te é sem consolo.
E mais não posso, Irmão, que a voz se embarga.
É noite. O tempo é frio. A esperança amarga.

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Via "fASCISMO NUNCA MAIS"
 https://www.facebook.com/groups/helenapato/permalink/2336623629744670/
19 DE DEZEMBRO DE 1961: ASSASSINATO DE JOSÉ DIAS COELHO PELA PIDE NO TRIBUNAL MILITAR (1977)
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«No dia 19 de Dezembro de 1961, o réu e os seus colegas Manuel Lavado e Pedro Ferreira, todos então agentes da Polícia Internacional e de Defesa do Estado, foram encarregados pelo chefe da respectiva brigada José Gonçalves, de localizarem e prenderem um indivíduo, JOSÉ ANTÓNIO DIAS COELHO, então militante na clandestinidade do Partido Comunista Português.
Para tal efeito, o réu e os referidos seus colegas foram transportados de automóvel à Rua dos Lusíadas desta cidade de Lisboa, onde, por volta das 19 horas, se colocaram a cerca de 100 metros uns dos outros, aguardando a vinda do referido indivíduo que calculavam passar por essa altura pela dita rua».

A SENTENÇA DO TRIBUNAL MILITAR TERRITORIAL DE LISBOA, DE 5 DE JANEIRO DE 1977 (Excertos)
[Integralmente publicada na revista “Sub Judice – Justiça e Sociedade”, n.º 25, Abril/Junho 2003, pp. 117-123, e reproduzida, juntamente com a acta da audiência de julgamento, no blogue “Malomil”, publicação de 13/3/2014, consultável através deste atalho:
https://www.google.pt/url
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A – LIBELO ACUSATÓRIO:
“O Exmo. Promotor de Justiça junto deste Tribunal acusa o réu ANTÓNIO DOMINGUES, casado, ex-agente de 1.ª classe da extinta Direcção-Gera1 de Segurança, de 44 anos de idade, filho de Manuel Domingues e de Belarmina Esteves, natural de Gave, Melgaço, e ora preso no Forte de Caxias, de ter cometido um crime previsto e punido pelo artº 349º do Código Penal, concorrendo as agravantes 11.ª (espera), 19.ª (noite), 25.ª (especial obrigação) e 28.ª (arma) do artº 34º do mesmo diploma, porquanto, no dia 19 de Dezembro de 1961, os então agentes da PIDE ANTÓNIO DOMINGUES, MANUEL LAVADO e PEDRO FERREIRA, identificados nos autos, foram encarregados pelo então chefe de brigada da mesma Polícia JOSÉ GONÇALVES, de localizar e prender JOSÉ ANTÓNIO DIAS COELHO, também identificado nos autos e militante do Partido Comunista Português.
Para tal efeito, deslocaram-se à zona da Rua dos Lusíadas, desta cidade de Lisboa, onde se colocaram já de noite, cerca das 19 horas, a cerca de 100 metros uns dos outros, aguardando a vinda do referido JOSÉ ANTÓNIO DIAS COELHO.
Tendo este passado pela Rua dos Lusíadas cerca das 20 horas e tendo-se apercebido ali da presença dos referidos agentes, começou a correr pela referida Rua dos Lusíadas, derivando depois para a Rua da Creche no sentido do Largo do Calvário.
Em sua perseguição correram os agentes referidos.
Já na Rua da Creche, sensivelmente em frente do nº 30 de polícia, foi o JOSÉ ANTÓNIO DIAS COELHO agarrado pelo agente MANUEL LAVADO.
Entretanto, chegou junto dele o réu que desfechou dois tiros de pistola marca «Star» calibre 7,65 mm, examinada nos autos e que lhe estava distribuída, sobre o referido JOSÉ ANTÓNIO DIAS COELHO.
Um dos tiros disparados veio a atingir o agente MANUEL LAVADO na manga da gabardina, casaco e camisola do braço direito e quase ao nível do ombro, sem contudo o atingir.
O outro tiro atingiu a vítima JOSÉ ANTÓNIO DIAS COELHO, na região esternal, provocando-lhe as lesões descritas no relatório da autópsia, junto aos autos, as quais foram causa necessária da sua morte.
O projéctil perfurou o esterno, por onde entrou, dirigido de diante para trás e um pouco da esquerda para a direita e perfurou ainda, no seu trajecto, a cartilagem da 5.ª costela esquerda, o saco pericárdico, o coração, produzindo hemopericárdio, hemotorax esquerdo, edema pulmonar, indo-se alojar sob a pleura visceral donde foi retirado, sendo a morte de JOSÉ ANTÓNIO DIAS COELHO devida a hemorragia consecutiva e perfuração traumática do coração (relatório da autópsia de fls. 63 e seguintes).
O réu disparou a referida arma com o cano encostado ou quase encostado à roupa da vítima DIAS COELHO.
Na verdade, no forro da gabardina, na face anterior, que a vítima vestia, encontraram-se partículas de pólvora resultantes do disparo.
O réu quis matar o JOSÉ ANTÓNIO DIAS COELHO e tinha perfeito conhecimento do seu acto. (…)”

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B – DEFESA DO RÉU:
“Defende-se o réu pela forma constante da sua contestação escrita junta ao processo, a qual se dá por reproduzida para todos os efeitos legais:
Alega, em síntese, que, na data indicada, o réu tropeçou e caiu, saltando-se lhe a pistola que levava enfiada na cintura.
E foi ao recuperar a arma que ela se disparou acidentalmente e por uma só vez, indo a respectiva bala atravessar a manga da gabardina do MANUEL LAVADO e atingir a vítima.
Assim, dado que o disparo foi fortuito, o réu não cometeu, em relação ao processo principal, qualquer crime, não ter tido a intenção de matar ou ferir a vítima.”
(…)

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C – FACTOS DADOS POR PROVADOS PELO TRIBUNAL
“Discutida a causa, o Tribunal, por unanimidade, considerou provado o seguinte:
No dia 19 de Dezembro de 1961, o réu e os seus colegas Manuel Lavado e Pedro Ferreira, todos então agentes da Polícia Internacional e de Defesa do Estado, foram encarregados pelo chefe da respectiva brigada José Gonçalves, de localizarem e prenderem um indivíduo, JOSÉ ANTÓNIO DIAS COELHO, então militante na clandestinidade do Partido Comunista Português.
Para tal efeito, o réu e os referidos seus colegas foram transportados de automóvel à Rua dos Lusíadas desta cidade de Lisboa, onde, por volta das 19 horas, se colocaram a cerca de 100 metros uns dos outros, aguardando a vinda do referido indivíduo que calculavam passar por essa altura pela dita rua.
Esta via desenvolve-se a descer no sentido mais ou menos Norte-Sul, sendo atravessada perpendicularmente pelas ruas Leão de Oliveira e da Creche.
Os mencionados agentes distribuíram-se de forma a que o Pedro Ferreira ficasse para cima da Rua Leão de Oliveira, o réu à esquina da Rua da Creche e o Lavado a meia distância entre os dois, todos no passeio do lado poente da rua dos Lusíadas.
Cerca das 20 horas, a vítima aproximou-se do local e entrou numa leitaria então situada na Rua dos Lusíadas, um pouco a norte do local onde se encontrava o Pedro Ferreira.
Este avisou os seus colegas, reunindo-se todos no sítio onde se tinha colocado o Manuel Lavado.
Logo após, a vítima saiu da leitaria e desceu a Rua dos Lusíadas, pelo passeio do lado poente.
Quando a vítima se aproximou do réu e seus companheiros, o réu mandou o Pedro Ferreira buscar o automóvel da P.I.D.E. que se encontrava a certa distância com o respectivo motorista, tendo o Pedro Ferreira começado a subir a rua.
Entretanto, o Dias Coelho, apercebendo-se da presença no local de agentes da P.I.D.E., gritou: «Pide, Pide», começando a correr pela referida Rua dos Lusíadas, no sentido da Rua da Creche e, chegado ao cruzamento respectivo, derivou para esta rua, no sentido do Largo do Calvário.
Em sua perseguição, correram o réu e o Manuel Lavado.
Já na Rua da Creche, um pouco abaixo do prédio com o nº 30 de polícia e no passeio do lado sul, foi o Dias Coelho agarrado por um braço pelo Manuel Lavado, facto que levou aquele a voltar-se, ficando em posição oblíqua a este.
Simultaneamente, chegou junto da vítima o réu que, em andamento, disparou sucessivamente dois tiros com a pistola de marca «Star», calibre 7,65 mm, examinada a fls. 48, que lhe estava distribuída e entretanto empunhara, em direcção ao JOSÉ ANTÓNIO DIAS COELHO.
O primeiro destes tiros foi disparado a distância não exactamente determinada mas superior a meio metro, tendo-se perdido o respectivo projéctil cuja trajectória e localização posterior não foi possível serem apuradas.
O segundo tiro foi disparado estando a arma muito próxima da roupa da vítima, tendo o respectivo projéctil atingido o Dias Coelho na região esternal, provocando-lhe as lesões descritas no relatório da autópsia de fls. 64 e seguintes, as quais necessariamente lhe produziram a morte.
A bala perfurou o esterno e, dirigindo-se de diante para trás e um pouco da direita para a esquerda, perfurou ainda no seu trajecto a cartilagem da 5.ª costela esquerda, o saco pericárdico e o coração, produzindo hemopericárdio, hemotorax esquerdo e edema pulmonar, indo alojar-se sob a pleura visceral donde foi retirada.
A morte da vítima foi devida a hemorragia consecutiva e perfuração traumática do coração.
Na face anterior do forro da gabardina que a vítima então envergava encontraram-se partículas de pólvora.
O réu disparou voluntariamente os citados tiros com intenção de ferir o DIAS COELHO e evitar assim que ele se escapasse, frustando-se a missão de que o réu estava encarregado.
(…)
Após ter sido ferida, a vítima foi amparada pelo réu e pelo Lavado, sendo transportada de seguida ao Hospital da CUF, de táxi.
Neste hospital foram ministrados socorros ao DIAS COELHO que, no entanto, faleceu cerca das 20 horas e 40 minutos do referido dia.
Nessa noite, a vítima foi transportada para a morgue e ali registada como «pessoa cuja identidade se desconhece».
O réu confessou espontaneamente que tinha disparado o tiro que atingiu a vítima e os demais factos até então ocorridos, embora negasse a voluntariedade do disparo.
O réu tinha bom comportamento anteriormente aos referidos factos (A circunstância do exercício do cargo de agente da P.I.D.E. ser hoje punido, não significa, no entender do Tribunal, por si só, perda de bom comportamento). O réu possui vários louvores.
O réu disparou sobre a vítima com o propósito de evitar que esta fugisse e assim se frustasse a missão de que ele réu fora investido.
(…)
Não se provaram quaisquer outros factos, nomeadamente que o réu tivesse querido matar a vítima ou que ao disparar os tiros, tivesse desejado ou previsto tal morte, que ocorreu independentemente da sua intenção.
Também se não provou que qualquer dos projécteis disparados pelo réu tivesse atravessado a manga da gabardina ou outra peça da roupa envergada pelo Manuel Lavado, que o réu e os seus colegas tivessem a missão de identificar a vítima ou que a sinalética deste lhes fosse fornecida, que o réu e os seus companheiros ignorassem ou conhecessem a identidade da pessoa a prender, (…) que o réu tivesse tropeçado, desequilibrado, cambaleado ou caído ou ainda que se tivesse ferido na palma da mão, que a arma do réu tivesse saltado por virtude da queda deste, que o réu tivesse procurado recuperar a mesma arma ou que esta se tivesse disparado acidentalmente (…)”

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D – QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS
“É evidente, em face dos mesmos factos, que se não provou ter o réu cometido o crime previsto e punido pelo artº 349º do Código Penal, de que vinha acusado no processo principal, pois igualmente se não provou que ele tivesse agido com intenção de matar a vítima, elemento essencial do referido crime.
Também se não provou que o réu tivesse previsto, desejado ou aceite a morte da vítima, pelo que nem sequer se pode ponderar a hipótese de dolo eventual que a doutrina e a jurisprudência têm quase pacificamente aceite e igualado, para efeitos de enquadramento legal, ao dolo directo.
Porém, é igualmente nítido que, tendo o réu disparado voluntariamente um tiro em direcção ao Dias Coelho, com intenção de o ferir, sendo tal tiro causa necessária da sua morte, tal facto constitui ofensa corporal que produz a morte ou homicídio preter-intencional integrando o crime previsto e punido pelo artº 361º, § único, do Código Penal, para o qual se faz a necessária convolação.

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E – MEDIDA DA PENA
“A favor do réu provaram-se as atenuantes do bom comportamento anterior, da confissão parcial dos factos, de possuir vários louvores e de ter agido com o propósito de evitar ver frustrada a missão de que estava encarregado, circunstâncias respectivamente 1.ª e 23.ª, esta por três vezes, do artº 39º do mencionado Código.
Ponderadas as agravantes e as atenuantes, naquelas se considerando a agravação ordenada pelo referido artº 361º § único e a acumulação de actos ilícitos, atendendo a que o réu agiu com dolo pouco intenso e que tem personalidade normal, entende o Tribunal que a pena correspondente a este crime se deve graduar um pouco abaixo da metade da sua duração máxima.
(…)
Pelo exposto, o Tribuna1, por unanimidade, julga as acusações procedentes e provadas, sendo a do processo principal nos termos expostos de convolação, pelo que, ponderado o disposto no artº 84º do Código Penal (…) condena o réu ANTÓNIO DOMINGUES, como autor material de um crime previsto e punido pelo artº 361º, § único, do Código Penal (…) [na pena] de três (3) anos e nove (9) meses de prisão maior (…).
(…)
De harmonia com o artº 3º do Dec.-Lei nº 729/75, de 22 de Dezembro, declara-se (…) perdoado ao réu (…) noventa (90) dias de prisão maior.
Ele terá assim de cumprir três (3) anos e seis (6) meses de prisão maior no total, sendo levado em conta na totalidade a prisão preventiva sofrida.”
Esta decisão suscitou profunda indignação nos meios jurídicos. Na verdade, surgia como absolutamente inaceitável que o réu, ao disparar consciente e voluntariamente uma arma de fogo encostada ao esterno da vítima, perfurando-lhe o coração, não quisesse nem sequer previsse como possível que desse disparo resultasse a morte. A condução num táxi do corpo agonizante da vítima para o Hospital da CUF, onde o abandonaram sem documentos de identificação, também foi considerada aceitável normal pelo Tribunal por, inacreditavelmente, os réus ignorarem a identidade da pessoa de cuja captura haviam sido encarregados. A pena irrisória foi considerada extinta pouco tempo depois atendendo ao tempo de prisão preventiva.
(Via Mário Torres)
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Gravura de José Dias Coelho (assassinato de Capilé - ver biografia)