24/10/2014

8.958.(24out2014.8.8') ONU - Organização das Nações Unidas

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2janeiro
1942...  A designação "Nações Unidas" é utilizada pela primeira vez num documento oficial.
1946...Reúne-se, pela primeira vez, a Assembleia Geral das Nações Unidas, no auditório Flushing Meadow de Nova Iorque.
1980...A ONU inicia conversações com as autoridades iranianas para a libertação de reféns norte-americanos em Teerão.
1992...O egípcio Butros Butros-Ghali toma posse no cargo de secretário-geral das Nações Unidas, sucedendo ao peruano Perez de Cuellar.
2007 - O sul-coreano Ban Ki-moon sucede a Kofi Annan como secretário-geral da ONU.
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1.1.2020
mensagem de Guterres

“Não podemos dar-nos ao luxo de ser a geração que comprometeu o futuro do planeta”, diz Guterres

No seu discurso em vídeo, o secretário-geral das Nações Unidas, António Guterres, recebe o Ano Novo com uma mensagem de esperança dirigida aos jovens do mundo, colocando uma especial ênfase na luta contra as alterações climáticas: “A mudança climática não é apenas um problema de longo prazo, mas um perigo claro e presente. Não podemos dar-nos ao luxo de ser a geração que comprometeu o futuro do planeta”.
O português que está nos comandos da ONU refere que “este ano, a minha mensagem de Ano Novo é para a maior fonte dessa esperança [que existe]: os jovens do mundo. Da ação climática à igualdade de género, à justiça social e aos direitos humanos, a vossa geração está na linha de frente da luta por um mundo melhor. A vossa paixão e determinação são inspiradoras. Eu ouço a vossa voz a exigir justamente um papel na construção do futuro. Estou convosco! A organização das Nações Unidas está convosco e pertencem-vos”.
António Guterres, que gravou a sua mensagem de Ano Novo em quatro línguas, incluindo a portuguesa, recorda que 2020 marca ainda o 75º aniversário das Nações Unidas, anunciando que a ONU está a lançar a Década de Ação para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, o modelo da Organização para uma globalização justa.
Nesse sentido, Guterres considera que em 2020 “o mundo precisa do empenho ativo dos jovens”, apelando aos mais novos: “Continuem a pensar em grande. Continuem a superar barreiras. E mantenham a pressão”.
 https://www.wattson.pt/2020/01/01/nao-podemos-dar-nos-ao-luxo-de-ser-a-geracao-que-comprometeu-o-futuro-do-planeta-diz-guterres/
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 Para aumentar a conscientização global sobre como proteger a saúde das plantas, a Assembleia Geral das Nações Unidas declarou 2020 como o Ano Internacional da Saúde das Plantas. Leia mais em https://bit.ly/33LN99F

 https://www.youtube.com/watch?v=vyjw08-L-lg
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 A assembleia geral da ONU aprovou, no passado dia 20 de Dezembro, uma resolução que proclama o ano 2020 como o Ano Internacional da Fitossanidade.
“Espera-se assim aumentar o reconhecimento geral sobre a importância da sanidade vegetal para a concretização do Objectivos do Desenvolvimento Sustentável”, realça fonte institucional da DGAV – Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária.

40% da produção de alimentos perde-se com pragas e doenças

Actualmente cerca de 40% da produção global de alimentos perde-se devido a pragas e doenças das plantas.
“O Ano Internacional da Fitossanidade é uma iniciativa chave para destacar a importância da saúde vegetal para melhorar a segurança alimentar, proteger o meio ambiente e a biodiversidade, e impulsionar o desenvolvimento económico”, disse o secretário do IPPC — International Plant Protection Convention, Jingyuan Xia.
“Apesar do crescente impacto das pragas de plantas, os recursos são escassos para resolver o problema. Esperamos que este novo Ano Internacional da Fitossanidade desencadeie uma maior colaboração global para apoiar as políticas de saúde das plantas em todos os níveis, o que contribuirá significativamente para a Agenda de Desenvolvimento Sustentável ”, acrescentou.

 http://agriculturaemar.com/onu-proclama-2020-como-ano-internacional-da-fitossanidade/
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20feVER2018

ONU declara Dia Mundial da Justiça Social

Reconhecendo a necessidade de promover os esforços para enfrentar questões como a pobreza, a exclusão e o desemprego, a Assembleia Geral das Nações Unidas decidiu observar todos os anos, a 20 de Fevereiro – a partir de 2009 – o Dia Mundial da Justiça Social.

Numa resolução adoptada por unanimidade, a Assembleia convidou os Estados-membros a dedicarem o Dia a promover actividades a nível nacional para apoiar os objectivos e metas definidos na Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Social, realizada em Copenhaga, em 1995.

Os governos reunidos nessa Cimeira comprometeram-se a fazer da erradicação da pobreza, do objectivo do pleno emprego e da promoção da integração social objectivos gerais de desenvolvimento.

Ao designar o Dia Mundial, a Assembleia “reconhece a necessidade de consolidar os esforços da comunidade internacional no domínio da erradicação da pobreza e no que se refere a promover o pleno emprego e o trabalho digno, a igualdade de género e o acesso ao bem-estar social e à justiça para todos”.

Também hoje, a Assembleia adoptou uma resolução sobre a ligação entre o comércio ilícito de diamantes brutos e os conflitos armados em todo o mundo, destacando a necessidade de uma participação tão ampla quanto possível no Sistema de Certificação de Diamantes em Bruto do Processo de Kimberley.

Por uma terceira resolução adoptada hoje, a Assembleia Geral instou os Estados que ainda não são partes no Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI) a ponderarem a possibilidade de o ratificar ou aderir a ele sem demora.

(Baseado numa notícia produzida pelo Centro de Notícias da ONU a 28/11/2007)
https://www.unric.org/pt/desenvolvimento-social/13877
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12.12.2016
Via JERO:
http://www.dn.pt/mundo/interior/as-tarefas-mais-urgentes-de-antonio-guterres-na-onu-5546679.html
Temos hoje, dia 12 de Dezembro, um português no topo do Mundo. António Guterres faz esta segunda-feira o seu juramento solene da Carta das Nações Unidas numa cerimónia perante a Assembleia Geral que decorre em Nova Iorque a partir das 10h00 locais (15h00 em Portugal).É, na prática, a tomada de posse do novo secretário-geral da ONU, já que no dia 1 de Janeiro começa a exercer funções, A Assembleia Geral da ONU reúne-se com a solenidade que estes momentos exigem, com as regras protocolares em rigor máximo, na presença dos representantes diplomáticos dos 193 países com assento na organização e ainda do Presidente da República e do primeiro-ministro de Portugal.. Guterres será o nono membro do clube mais restrito do mundo
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Via DN

http://www.dn.pt/mundo/interior/as-tarefas-mais-urgentes-de-antonio-guterres-na-onu-5546679.html
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set.out2016
António Guterres consegue vencer a candidata da Merkel
e é eleito S.G. da ONU
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http://expresso.sapo.pt/internacional/2016-10-05-Guterres-muito-proximo-de-ser-eleito-lider-da-ONU-apos-vencer-sexta-eleicao
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https://www.publico.pt/2016/09/28/mundo/noticia/merkel-tirou-candidata-bulgara-da-cartola-1745509
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http://visao.sapo.pt/actualidade/mundo/2016-09-28-Bulgaria-troca-candidata-e-dificulta-vida-a-Guterres
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27maio
é Dia Internacional das Forças de Paz das Nações Unidas
https://www.unric.org/pt/mensagens-do-secretario-geral/31492-mensagem-do-secretario-geral-para-o-dia-internacional-dos-soldados-da-paz-das-nacoes-unidas-29-de-maio-de-2014
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site da ONU
https://www.unric.org/pt/
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26 de Junho de 1945: É assinada a Carta das Nações Unidas.

No dia 26 de Junho de 1945, no encerramento da Conferência de São Francisco, foi assinada por 50 países a Carta das Nações Unidas, fixando os estatutos da comunidade de nações.



A ideia de criar uma comunidade de países veio à tona ainda durante a Segunda Guerra Mundial e foi defendida pelo presidente norte-americano, Franklin Roosevelt, e o primeiro-ministro inglês, Winston Churchill. O objectivo era uma aliança para garantir a paz, nos moldes da Sociedade das Nações, que fracassara após a Primeira Guerra Mundial.

O nome "Nações Unidas", concebido pelo presidente Roosevelt, foi empregado pela primeira vez na Declaração das Nações Unidas, no dia 1 de Janeiro de 1942, durante a Segunda Guerra. Na ocasião, os representantes de 26 países estabeleceram um compromisso, em nome dos seus governos, de prosseguir em conjunto a luta contra os países do Pacto Antikomintern (as "potências do Eixo", Alemanha, Japão e Itália).

A Carta das Nações Unidas foi redigida pelos representantes de 50 governos, reunidos em São Francisco, nos EUA, entre 25 de Abril e 26 de Junho de 1945, na Conferência das Nações Unidas sobre Organização Internacional. Os delegados basearam os  seus trabalhos nas propostas formuladas pelos representantes da China, Estados Unidos, Reino Unido e União Soviética, em Dumbarton Oaks, entre Agosto e Outubro de 1944.

A carta foi assinada a 26 de Junho de 1945 pelos 50 representantes. A Polónia, ausente na ocasião, foi integrada mais tarde. Oficialmente, o Dia das Nações Unidas é comemorado a 24 de Outubro. Nesta data, em 1945, a Carta entrou oficialmente em vigor.

A China, Estados Unidos, França, Reino Unido e União Soviética obtiveram uma representação permanente e o direito de veto no Conselho de Segurança. A ONU é uma organização intergovernamental, com sede em Nova Iorque, EUA.

 Fontes: DW
 wikipedia (imagens)
Cerimónia de assinatura da Carta das Nações Unidas - Fonte: Linha do Tempo
A Bandeira das Nações Unidas
 https://estoriasdahistoria12.blogspot.com/2018/06/26-de-junho-de-1945-e-assinada-carta.html
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24 de outubro - Dia internacional da informação sobre o desenvolvimento

O Dia Internacional da Informação sobre o Desenvolvimento - 24 de outubro - foi instituído pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 1972, com o objetivo de informar a opinião pública sobre os problemas relacionados com o Desenvolvimento e  a necessidade de intensificar a cooperação internacional.  
Foi escolhido o dia 24 de outubro por coincidir com o Dia da Organização das Nações Unidas (ONU), fundada a 24 de outubro de 1945 e também com o dia da aprovação, em 1970, da Estratégia Internacional para o Desenvolvimento.  


Mais informação pode ser obtida através do portal - www.un.org/es
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24 a 30out
Semana para o Desarmamento
http://portuguese.irib.ir/index.php/politica2/artigos/item/228865-semana-do-desarmamento
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2014
http://www.fao.org/family-farming-2014/home/pt/









ANO INTERNACIONAL DA AGRICULTURA FAMILIAR

Ano Internacional da Agricultura Familiar (AIAF) 2014 visa a aumentar a visibilidade da agricultura familiar e dos pequenos agricultores, focalizando a atenção mundial em seu importante papel na erradicação da fome e pobreza, provisão de segurança alimentar e nutricional, melhora dos meios de subsistência, gestão dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e para o desenvolvimento sustentável, particularmente nas áreas rurais.
O objetivo do AIAF 2014 é reposicionar a agricultura familiar no centro das políticas agrícolas, ambientais e sociais nas agendas nacionais, identificando lacunas e oportunidades para promover uma mudança rumo a um desenvolvimento mais equitativo e equilibrado.  O AIAF 2014 vai promover uma ampla discussão e cooperação no âmbito nacional, regional e global para aumentar a conscientização e entendimento dos desafios que os pequenos agricultores enfrentam e ajudar a identificar maneiras eficientes de apoiar os agricultores familiares.

O QUE É AGRICULTURA FAMILIAR?

A agricultura familiar inclui todas as atividades agrícolas de base familiar e está ligada a diversas áreas do desenvolvimento rural. A agricultura familiar consiste em um meio de organização das produções agrícola, florestal, pesqueira, pastoril e aquícola que são gerenciadas e operadas por uma família e predominantemente dependente de mão-de-obra familiar, tanto de mulheres quanto de homens. 
Tanto em países desenvolvidos quanto em países em desenvolvimento, a agricultura familiar é a forma predominante de agricultura no setor de produção de alimentos.
Em nível nacional, existe uma série de fatores que são fundamentais para o bom desenvolvimento da agricultura familiar, tais como: condições agroecológicas e as características territoriais; ambiente político; acesso aos mercados; o acesso à terra e aos recursos naturais; acesso à tecnologia e serviços de extensão; o acesso ao financiamento; condições demográficas, econômicas e socioculturais; disponibilidade de educação especializada; entre outros.
A agricultura familiar tem um importante papel socioeconômico, ambiental e cultural.

POR QUE A AGRICULTURA FAMILIAR É IMPORTANTE?

  • A agricultura familiar e de pequena escala estão intimamente vinculados à segurança alimentar mundial. 
  • A agricultura familiar preserva os alimentos tradicionais, além de contribuir para uma alimentação balanceada, para a proteção da agrobiodiversidade e para o uso sustentável dos recursos naturais.
  • A agricultura familiar representa uma oportunidade para impulsionar as economias locais, especialmente quando combinada com políticas específicas destinadas a promover a proteção social e o bem-estar das comunidades. 
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24out1945 é aprovada a Carta das Nações Unidas
Dia da Organização das Nações Unidas
"Nós os Povos das Nações Unidas, decididos a preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra...a reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem... resolvemos conjugar os nossos esforços para a consecução desses objetivos". 
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Carta das Nações Unidas
http://www.fd.uc.pt/CI/CEE/pm/Tratados/carta-onu.htm
Carta das Nações Unidas
(Portugal foi admitido como membro das Nações Unidas em sessão especial da Assembleia Geral realizada a 14 de Dezembro de 1955, no âmbito de um acordo entre os EUA e a então União Soviética (resolução 995 (X) da Assembleia Geral). A declaração de aceitação por Portugal das obrigações constantes da Carta foi depositada junto do Secretário-Geral a 21 de Fevereiro de 1956 (registo n.º 3155), estando publicada na United Nations Treaty Series, vol. 229, página 3, de 1958. O texto da Carta das Nações Unidas foi publicado no Diário da República I Série A, n.º 117/91, mediante o aviso n.º 66/91, de 22 de Maio de 1991.)


Nós, os povos das Nações Unidas, decididos:

a preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra que por duas vezes, no espaço de uma vida humana, trouxe sofrimentos indizíveis à humanidade;

a reafirmar a nossa fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, assim como das nações, grandes e pequenas;

a estabelecer as condições necessárias à manutenção da justiça e do respeito das obrigações decorrentes de tratados e de outras fontes do direito internacional;

a promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de um conceito mais amplo de liberdade;

e para tais fins:

a praticar a tolerância e a viver em paz, uns com os outros, como bons vizinhos;

a unir as nossas forças para manter a paz e a segurança internacionais;

a garantir, pela aceitação de princípios e a instituição de métodos, que a força armada não será usada, a não ser no interesse comum;

a empregar mecanismos internacionais para promover o progresso económico e social de todos os povos;

Resolvemos conjugar os nossos esforços para a consecução desses objectivos.


Em vista disso, os nossos respectivos governos, por intermédio dos seus representantes reunidos na cidade de São Francisco, depois de exibirem os seus plenos poderes, que foram achados em boa e devida forma, adoptaram a presente Carta das Nações Unidas e estabelecem, por meio dela, uma organização internacional que será conhecida pelo nome de Nações Unidas.

Capítulo I

OBJECTIVOS E PRINCÍPIOS

Artigo 1º
Os objectivos das Nações Unidas são:
  1. Manter a paz e a segurança internacionais e para esse fim: tomar medidas colectivas eficazes para prevenir e afastar ameaças à paz e reprimir os actos de agressão, ou outra qualquer ruptura da paz e chegar, por meios pacíficos, e em conformidade com os princípios da justiça e do direito internacional, a um ajustamento ou solução das controvérsias ou situações internacionais que possam levar a uma perturbação da paz;
  2. Desenvolver relações de amizade entre as nações baseadas no respeito do princípio da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos, e tomar outras medidas apropriadas ao fortalecimento da paz universal;
  3. Realizar a cooperação internacional, resolvendo os problemas internacionais de carácter económico, social, cultural ou humanitário, promovendo e estimulando o respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião;
  4. Ser um centro destinado a harmonizar a acção das nações para a consecução desses objectivos comuns.
Artigo 2º
A Organização e os seus membros, para a realização dos objectivos mencionados no artigo 1º, agirão de acordo com os seguintes princípios:
  1. A Organização é baseada no princípio da igualdade soberana de todos os seus membros;
  2. Os membros da Organização, a fim de assegurarem a todos em geral os direitos e vantagens resultantes da sua qualidade de membros, deverão cumprir de boa fé as obrigações por eles assumidas em conformidade com a presente Carta;
  3. Os membros da Organização deverão resolver as suas controvérsias internacionais por meios pacíficos, de modo a que a paz e a segurança internacionais, bem como a justiça, não sejam ameaçadas;
  4. Os membros deverão abster-se nas suas relações internacionais de recorrer à ameaça ou ao uso da força, quer seja contra a integridade territorial ou a independência política de um Estado, quer seja de qualquer outro modo incompatível com os objectivos das Nações Unidas;
  5. Os membros da Organização dar-lhe-ão toda a assistência em qualquer acção que ela empreender em conformidade com a presente Carta e abster-se-ão de dar assistência a qualquer Estado contra o qual ela agir de modo preventivo ou coercitivo;
  6. A Organização fará com que os Estados que não são membros das Nações Unidas ajam de acordo com esses princípios em tudo quanto for necessário à manutenção da paz e da segurança internacionais;
  7. Nenhuma disposição da presente Carta autorizará as Nações Unidas a intervir em assuntos que dependam essencialmente da jurisdição interna de qualquer Estado, ou obrigará os membros a submeterem tais assuntos a uma solução, nos termos da presente Carta; este princípio, porém, não prejudicará a aplicação das medidas coercitivas constantes do capítulo VII.

Capítulo II

MEMBROS

Artigo 3º
Os membros originários das Nações Unidas serão os Estados que, tendo participado na Conferência das Nações Unidas sobre a Organização Internacional, realizada em São Francisco, ou, tendo assinado previamente a Declaração das Nações Unidas, de 1 de Janeiro de 1942, assinaram a presente Carta e a ratificaram, de acordo com o artigo 110º.
Artigo 4º
  1. A admissão como membro das Nações Unidas fica aberta a todos os outros Estados amantes da paz que aceitarem as obrigações contidas na presente Carta e que, a juízo da Organização, estiverem aptos e dispostos a cumprir tais obrigações.
  2. A admissão de qualquer desses Estados como membro das Nações Unidas será efectuada por decisão da Assembleia Geral, mediante recomendação do Conselho de Segurança.
Artigo 5º
O membro das Nações Unidas contra o qual for levada a efeito qualquer acção preventiva ou coercitiva por parte do Conselho de Segurança poderá ser suspenso do exercício dos direitos e privilégios de membro pela Assembleia Geral, mediante recomendação do Conselho de Segurança. O exercício desses direitos e privilégios poderá ser restabelecido pelo Conselho de Segurança.
Artigo 6º
O membro das Nações Unidas que houver violado persistentemente os princípios contidos na presente Carta poderá ser expulso da Organização pela Assembleia Geral mediante recomendação do Conselho de Segurança.

Capítulo III

ÓRGÃOS

Artigo 7º
  1. Ficam estabelecidos como órgãos principais das Nações Unidas: uma Assembleia Geral, um Conselho de Segurança, um Conselho Económico e Social, um Conselho de Tutela, um Tribunal  Internacional de Justiça e um Secretariado.
  2. Poderão ser criados, de acordo com a presente Carta, os órgãos subsidiários considerados necessários.
Artigo 8º
As Nações Unidas não farão restrições quanto ao acesso de homens e mulheres, em condições de igualdade, a qualquer função nos seus órgãos principais e subsidiários.

Capítulo IV

ASSEMBLEIA GERAL

Composição

Artigo 9º
  1. A Assembleia Geral será constituída por todos os membros das Nações Unidas.
  2. Nenhum membro deverá ter mais de cinco representantes na Assembleia Geral.

Funções e poderes

Artigo 10º
A Assembleia Geral poderá discutir quaisquer questões ou assuntos que estiverem dentro das finalidades da presente Carta ou que se relacionarem com os poderes e funções de qualquer dos órgãos nela previstos, e, com excepção do estipulado no artigo 12, poderá fazer recomendações aos membros das Nações Unidas ou ao Conselho de Segurança, ou a este e àqueles, conjuntamente, com a referência a quaisquer daquelas questões ou assuntos.
Artigo 11º
  1. A Assembleia Geral poderá considerar os princípios gerais de cooperação na manutenção da paz e da segurança internacionais, inclusive os princípios que disponham sobre o desarmamento e a regulamentação dos armamentos, e poderá fazer recomendações relativas a tais princípios aos membros ou ao Conselho de Segurança, ou a este e àqueles conjuntamente.
  2. A Assembleia Geral poderá discutir quaisquer questões relativas à manutenção da paz e da segurança internacionais, que lhe forem submetidas por qualquer membro das Nações Unidas, ou pelo Conselho de Segurança, ou por um Estado que não seja membro das Nações Unidas, de acordo com o artigo 35º, nº 2, e, com excepção do que fica estipulado no artigo 12º, poderá fazer recomendações relativas a quaisquer destas questões ao Estado ou Estados interessados ou ao Conselho de Segurança ou a este e àqueles. Qualquer destas questões, para cuja solução seja necessária uma acção, será submetida ao Conselho de Segurança pela Assembleia Geral, antes ou depois da discussão.
  3. A Assembleia Geral poderá chamar a atenção do Conselho de Segurança para situações que possam constituir ameaça à paz e à segurança internacionais .
  4. Os poderes da Assembleia Geral enumerados neste artigo não limitarão o alcance geral do artigo 10º.
Artigo 12º
  1. Enquanto o Conselho de Segurança estiver a exercer, em relação a qualquer controvérsia ou situação, as funções que lhe são atribuídas na presente Carta, a Assembleia Geral não fará nenhuma recomendação a respeito dessa controvérsia ou situação, a menos que o Conselho de Segurança o solicite.
  2. O Secretário-Geral, com o consentimento do Conselho de Segurança, comunicará à Assembleia Geral, em cada sessão, quaisquer assuntos relativos à manutenção da paz e da segurança internacionais que estiverem a ser tratados pelo Conselho de Segurança, e da mesma maneira dará conhecimento de tais assuntos à Assembleia Geral, ou aos membros das Nações Unidas se a Assembleia Geral não estiver em sessão, logo que o Conselho de Segurança terminar o exame dos referidos assuntos.
Artigo 13º
  1. A Assembleia Geral promoverá estudos e fará recomendações, tendo em vista:
      a) Fomentar a cooperação internacional no plano político e incentivar o desenvolvimento progressivo do direito internacional e a sua codificação;
      b) Fomentar a cooperação internacional no domínio económico, social, cultural, educacional e da saúde e favorecer o pleno gozo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais, por parte de todos os povos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião.
  2. As demais responsabilidades, funções e poderes da Assembleia Geral em relação aos assuntos acima mencionados, no nº 1, alínea b), estão enumerados nos capítulos IX e X.
Artigo 14º
A Assembleia Geral, com ressalva das disposições do artigo 12º, poderá recomendar medidas para a solução pacífica de qualquer situação, qualquer que seja a sua origem, que julgue prejudicial ao bem-estar geral ou às relações amistosas entre nações, inclusive as situações que resultem da violação das disposições da presente Carta que estabelecem os objectivos e princípios das Nações Unidas.
Artigo 15º
  1. A Assembleia Geral receberá e examinará os relatórios anuais e especiais do Conselho de Segurança. Esses relatórios incluirão uma relação das medidas que o Conselho de Segurança tenha adoptado ou aplicado a fim de manter a paz e a segurança internacionais.
  2. A Assembleia Geral receberá e examinará os relatórios dos outros orgãos das Nações Unidas.
Artigo 16º
A Assembleia Geral desempenhará, em relação ao regime internacional de tutela, as funções que lhe são atribuídas nos capítulos XII e XIII, inclusive as de aprovação de acordos de tutela referentes às zonas não designadas como estratégicas.
Artigo 17º
  1. A Assembleia Geral apreciará e aprovará o orçamento da Organização.
  2. As despesas da Organização serão custeadas pelos membros segundo quotas fixadas pela Assembleia Geral.
  3. A Assembleia Geral apreciará e aprovará quaisquer ajustes financeiros e orçamentais com as organizações especializadas, a que se refere o artigo 57º, e examinará os orçamentos administrativos das referidas instituições especializadas, com o fim de lhes fazer recomendações.

Votação

Artigo 18º
  1. Cada membro da Assembleia Geral terá um voto.
  2. As decisões da Assembleia Geral sobre questões importantes serão tomadas por maioria de dois terços dos membros presentes e votantes. Essas questões compreenderão: as recomendações relativas à manutenção da paz e da segurança internacionais, a eleição dos membros não permanentes do Conselho de Segurança, a eleição dos membros do Conselho Económico e Social, a eleição dos membros do Conselho de Tutela de acordo com o nº 1, alínea c), do artigo 86º, a admissão de novos membros das Nações Unidas, a suspensão dos direitos e privilégios de membros, a expulsão de membros, as questões referentes ao funcionamento do regime de tutela e questões orçamentais .
  3. As decisões sobre outras questões, inclusive a determinação de categorias adicionais de assuntos a serem debatidos por maioria de dois terços, serão tomadas por maioria dos membros presentes e votantes.
Artigo 19º
O membro das Nações Unidas em atraso no pagamento da sua contribuição financeira à Organização não terá voto na Assembleia Geral, se o total das suas contribuições atrasadas igualar ou exceder a soma das contribuições correspondentes aos dois anos anteriores completos. A Assembleia Geral poderá, entretanto, permitir que o referido membro vote, se ficar provado que a falta de pagamento é devida a circunstâncias alheias à sua vontade.

Procedimento

Artigo 20º
A Assembleia Geral reunir-se-á em sessões anuais ordinárias e em sessões extraordinárias sempre que as circunstâncias o exigirem. As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Secretário-Geral, a pedido do Conselho de Segurança ou da maioria dos membros das Nações Unidas.
Artigo 21º
A Assembleia Geral adoptará o seu próprio regulamento e elegerá o seu presidente por cada sessão.
Artigo 22º
A Assembleia Geral poderá estabelecer os orgãos subsidiários que julgar necessários ao desempenho das suas funções.


Capítulo V

CONSELHO DE SEGURANÇA

Composição

Artigo 23º
  1. O Conselho de Segurança será constituído por 15 membros das Nações Unidas. A República da China, a França, a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, o Reino Unido da Grã-Bretanha e a Irlanda do Norte e os Estados Unidos da América serão membros permanentes do Conselho de Segurança. A Assembleia Geral elegerá 10 outros membros das Nações Unidas para membros não permanentes do Conselho de Segurança, tendo especialmente em vista, em primeiro lugar, a contribuição dos membros das Nações Unidas para a manutenção da paz e da segurança internacionais e para os outros objectivos da Organização e também uma distribuição geográfica equitativa.
  2. Os membros não permanentes do Conselho de Segurança serão eleitos por um período de dois anos. Na primeira eleição dos membros não permanentes, depois do aumento do número de membros do Conselho de Segurança de 11 para 15, dois dos quatro membros adicionais serão eleitos por um período de um ano. Nenhum membro que termine o seu mandato poderá ser reeleito para o período imediato.
  3. Cada membro do Conselho de Segurança terá um representante.

(O artigo 23 foi alterado por decisão da Assembleia Geral de 17 de Dezembro de 1963 que entrou em vigor em 31 de Agosto de 1965. A alteração consistiu no alargamento da composição do Conselho de Segurança de onze para quinze membros.)

Funções e poderes

Artigo 24º
  1. A fim de assegurar uma acção pronta e eficaz por parte das Nações Unidas, os seus membros conferem ao Conselho de Segurança a principal responsabilidade na manutenção da paz e da segurança internacionais e concordam em que, no cumprimento dos deveres impostos por essa responsabilidade, o Conselho de Segurança aja em nome deles.
  2. No cumprimento desses deveres, o Conselho de Segurança agirá de acordo com os objectivos e os princípios das Nações Unidas. Os poderes específicos concedidos ao Conselho de Segurança para o cumprimento dos referidos deveres estão definidos nos capítulos VI, VII, VIII e XII.
  3. O Conselho de Segurança submeterá à apreciação da Assembleia Geral relatórios anuais e, quando necessário, relatórios especiais.
Artigo 25º
Os membros das Nações Unidas concordam em aceitar e aplicar as decisões do Conselho de Segurança, de acordo com a presente Carta.
Artigo 26º
A fim de promover o estabelecimento e a manutenção da paz e da segurança internacionais, desviando para armamentos o mínimo possível dos recursos humanos e económicos do mundo, o Conselho de Segurança terá o encargo de elaborar, com a assistência da Comissão de Estado-Maior a que se refere o artigo 47º, os planos, a serem submetidos aos membros das Nações Unidas, tendo em vista estabelecer um sistema de regulamentação dos armamentos.

Votação

Artigo 27º
  1. Cada membro do Conselho de Segurança terá um voto.
  2. As decisões do Conselho de Segurança, em questões de procedimento, serão tomadas por um voto afirmativo de nove membros.
  3. As decisões do Conselho de Segurança sobre quaisquer outros assuntos serão tomadas por voto favorável de nove membros, incluindo os votos de todos os membros permanentes, ficando entendido que, no que se refere às decisões tomadas nos termos do capítulo VI e do nº 3 do artigo 52º, aquele que for parte numa controvérsia se absterá de votar.

O artigo 27º foi alterado por decisão da Assembleia Geral de 17 de Dezembro de 1963 e entrou em vigor em 31 de Agosto de 1965.
A alteração consistiu em que as decisões do Conselho de Segurança em matérias procedimentais passaram a ser tomadas por voto afirmativo de 9 membros (anterirmente 7) e em todoas as outras matérias por um voto afirmativo de 9 membros (anteriormente 7) incluindo os votos de todos os 5 membros permanentes do Conselho de Segurança.



Procedimento

Artigo 28º
  1. O Conselho de Segurança será organizado de maneira que possa funcionar continuamente. Cada membro do Conselho de Segurança estará, para tal fim, em todos os momentos, representado na sede da Organização.
  2. O Conselho de Segurança terá reuniões periódicas, nas quais cada um dos seus membros poderá, se assim o desejar, ser representado por um membro do governo ou por outro representante especialmente designado.
  3. O Conselho de Segurança poderá reunir-se em outros lugares fora da sede da Organização, que julgue mais apropriados para facilitar o seu trabalho.
Artigo 29º
O Conselho de Segurança poderá estabelecer os orgãos subsidiários que julgar necessários para o desempenho das suas funções.
Artigo 30º
O Conselho de Segurança adoptará o seu próprio regulamento, que incluirá o modo de designação do seu presidente.
Artigo 31º
Qualquer membro das Nações Unidas que não seja membro do Conselho de Segurança poderá participar, sem direito a voto, na discussão de qualquer questão submetida ao Conselho de Segurança, sempre que este considere que os interesses do referido membro estão especialmente em jogo.
Artigo 32º
Qualquer membro das Nações Unidas que não seja membro do Conselho de Segurança ou qualquer Estado que não seja membro das Nações Unidas será convidado, desde que seja parte numa controvérsia submetida ao Conselho de Segurança, a participar, sem direito a voto, na discussão dessa controvérsia. O Conselho de Segurança determinará as condições que lhe parecerem justas para a participação de um Estado que não seja membro das Nações Unidas.


Capítulo VI

SOLUÇÃO PACÍFICA DE CONTROVÉRSIAS

Artigo 33º
  1. As partes numa controvérsia, que possa vir a constituir uma ameaça à paz e à segurança internacionais, procurarão, antes de tudo, chegar a uma solução por negociação, inquérito, mediação, conciliação, arbitragem, via judicial, recurso a organizações ou acordos regionais, ou qualquer outro meio pacífico à sua escolha.
  2. O Conselho de Segurança convidará, se o julgar necessário, as referidas partes a resolver por tais meios as suas controvérsias.
Artigo 34º
O Conselho de Segurança poderá investigar sobre qualquer controvérsia ou situação susceptível de provocar atritos entre as Nações ou de dar origem a uma controvérsia, a fim de determinar se a continuação de tal controvérsia ou situação pode constituir ameaça à manutenção da paz e da segurança internacionais.
Artigo 35º
  1. Qualquer membro das Nações Unidas poderá chamar a atenção do Conselho de Segurança ou da Assembleia Geral para qualquer controvérsia ou qualquer situação da natureza das que se acham previstas no artigo 34º.
  2. Um Estado que não seja membro das Nações Unidas poderá chamar a atenção do Conselho de Segurança ou da Assembleia Geral para qualquer controvérsia em que seja parte, uma vez que aceite previamente, em relação a essa controvérsia, as obrigações de solução pacífica previstas na presente Carta.
  3. Os actos da Assembleia Geral a respeito dos assuntos submetidos à sua atenção, de acordo com este artigo, estarão sujeitos às disposições dos artigos 11º e 12º.
Artigo 36º
  1. O Conselho de Segurança poderá, em qualquer fase de uma controvérsia da natureza daquelas a que se refere o artigo 33º, ou de uma situação de natureza semelhante, recomendar os procedimentos ou métodos de solução apropriados.
  2. O Conselho de Segurança deverá tomar em consideração quaisquer procedimentos para a solução de uma controvérsia que já tenham sido adoptados pelas partes.
  3. Ao fazer recomendações, de acordo com este artigo, o Conselho de Segurança deverá também tomar em consideração que as controvérsias de carácter jurídico devem, em regra, ser submetidas pelas partes ao Tribunal  Internacional de Justiça, de acordo com as disposições do estatuto do Tribunal .
Artigo 37º
  1. Se as partes numa controvérsia da natureza daquelas a que se refere o artigo 33º não conseguirem resolvê-la pelos meios indicados no mesmo artigo, deverão submetê-la ao Conselho de Segurança.
  2. Se o Conselho de Segurança julgar que a continuação dessa controvérsia pode, de facto, constituir uma ameaça à manutenção da paz e da segurança internacionais, decidirá se deve agir de acordo com o artigo 36º ou recomendar os termos de solução que julgue adequados.
Artigo 38º
Sem prejuízo das disposições dos artigos 33º a 37º, o Conselho de Segurança poderá, se todas as partes numa controvérsia assim o solicitarem, fazer recomendações às partes, tendo em vista uma solução pacífica da controvérsia.

Capítulo VII

ACÇÃO EM CASO DE AMEAÇA À PAZ, RUPTURA DA PAZ E ACTO DE AGRESSÃO

Artigo 39º
O Conselho de Segurança determinará a existência de qualquer ameaça à paz, ruptura da paz ou acto de agressão e fará recomendações ou decidirá que medidas deverão ser tomadas de acordo com os artigos 41º e 42º, a fim de manter ou restabelecer a paz e a segurança internacionais.
Artigo 40º
A fim de evitar que a situação se agrave, o Conselho de Segurança poderá, antes de fazer as recomendações ou decidir a respeito das medidas previstas no artigo 39º, instar as partes interessadas a aceitar as medidas provisórias que lhe pareçam necessárias ou aconselháveis. Tais medidas provisórias não prejudicarão os direitos ou pretensões nem a situação das partes interessadas. O Conselho de Segurança tomará devida nota do não cumprimento dessas medidas.
Artigo 41º
O Conselho de Segurança decidirá sobre as medidas que, sem envolver o emprego de forças armadas, deverão ser tomadas para tornar efectivas as suas decisões e poderá instar os membros das Nações Unidas a aplicarem tais medidas. Estas poderão incluir a interrupção completa ou parcial das relações económicas, dos meios de comunicação ferroviários, marítimos, aéreos, postais, telegráficos, radioeléctricos, ou de outra qualquer espécie, e o rompimento das relações diplomáticas.
Artigo 42º
Se o Conselho de Segurança considerar que as medidas previstas no artigo 41º seriam ou demonstraram ser inadequadas, poderá levar a efeito, por meio de forças aéreas, navais ou terrestres, a acção que julgar necessária para manter ou restabelecer a paz e a segurança internacionais. Tal acção poderá compreender demonstrações, bloqueios e outras operações, por parte das forças aéreas, navais ou terrestres dos membros das Nações Unidas.
Artigo 43º
  1. Todos os membros das Nações Unidas se comprometem, a fim de contribuir para a manutenção da paz e da segurança internacionais, a proporcionar ao Conselho de Segurança, a seu pedido e em conformidade com um acordo ou acordos especiais, forças armadas, assistência e facilidades, inclusive direitos de passagem, necessários à manutenção da paz e da segurança internacionais.
  2. Tal acordo ou tais acordos determinarão o número e tipos das forças, o seu grau de preparação e a sua localização geral, bem como a natureza das facilidades e da assistência a serem proporcionadas.
  3. O acordo ou acordos serão negociados o mais cedo possível, por iniciativa do Conselho de Segurança. Serão concluídos entre o Conselho de Segurança e membros da Organização ou entre o Conselho de Segurança e grupos de membros e submetidos à ratificação, pelos Estados signatários, em conformidade com os respectivos procedimentos constitucionais.
Artigo 44º
Quando o Conselho de Segurança decidir recorrer ao uso da força, deverá, antes de solicitar a um membro nele não representado o fornecimento de forças armadas em cumprimento das obrigações assumidas em virtude do artigo 43º, convidar o referido membro, se este assim o desejar, a participar nas decisões do Conselho de Segurança relativas ao emprego de contingentes das forças armadas do dito membro.
Artigo 45º
A fim de habilitar as Nações Unidas a tomar medidas militares urgentes, os membros das Nações Unidas deverão manter, imediatamente utilizáveis, contingentes das forças aéreas nacionais para a execução combinada de uma acção coercitiva internacional. A potência e o grau de preparação desses contingentes, bem como os planos de acção combinada, serão determinados pelo Conselho de Segurança com a assistência da Comissão de Estado-Maior, dentro dos limites estabelecidos no acordo ou acordos especiais a que se refere o artigo 43º.
Artigo 46º
Os planos para a utilização da força armada serão elaborados pelo Conselho de Segurança com a assistência da Comissão de Estado-Maior.
Artigo 47º
  1. Será estabelecida uma Comissão de Estado-Maior destinada a orientar e assistir o Conselho de Segurança, em todas as questões relativas às exigências militares do mesmo Conselho, para a manutenção da paz e da segurança internacionais, utilização e comando das forças colocadas à sua disposição, regulamentação de armamentos e possível desarmamento.
  2. A Comissão de Estado-Maior será composta pelos chefes de estado-maior dos membros permanentes do Conselho de Segurança ou pelos seus representantes. Qualquer membro das Nações Unidas que não estiver permanentemente representado na Comissão será por esta convidado a tomar parte nos seus trabalhos, sempre que a sua participação for necessária ao eficiente cumprimento das responsabilidades da Comissão.
  3. A Comissão de Estado-Maior será responsável, sob a autoridade do Conselho de Segurança, pela direcção estratégica de todas as forças armadas postas à disposição do dito Conselho. As questões relativas ao comando dessas forças serão resolvidas ulteriormente.
  4. A Comissão de Estado-Maior, com a autorização do Conselho de Segurança e depois de consultar os organismos regionais adequados, poderá estabelecer sub-comissões regionais.
Artigo 48º
  1. A acção necessária ao cumprimento das decisões do Conselho de Segurança para a manutenção da paz e da segurança internacionais será levada a efeito por todos os membros das Nações Unidas ou por alguns deles, conforme seja determinado pelo Conselho de Segurança.
  2. Essas decisões serão executadas pelos membros das Nações Unidas directamente e mediante a sua acção nos organismos internacionais apropriados de que façam parte.
Artigo 49º
Os membros das Nações Unidas associar-se-ão para a prestação de assistência mútua na execução das medidas determinadas pelo Conselho de Segurança.
Artigo 50º
Se um Estado for objecto de medidas preventivas ou coercitivas tomadas pelo Conselho de Segurança, qualquer outro Estado, quer seja ou não membro das Nações Unidas, que enfrente dificuldades económicas especiais resultantes da execução daquelas medidas terá o direito de consultar o Conselho de Segurança no que respeita à solução de tais dificuldades.
Artigo 51º
Nada na presente Carta prejudicará o direito inerente de legítima defesa individual ou colectiva, no caso de ocorrer um ataque armado contra um membro das Nações Unidas, até que o Conselho de Segurança tenha tomado as medidas necessárias para a manutenção da paz e da segurança internacionais. As medidas tomadas pelos membros no exercício desse direito de legítima defesa serão comunicadas imediatamente ao Conselho de Segurança e não deverão, de modo algum, atingir a autoridade e a responsabilidade que a presente Carta atribui ao Conselho para levar a efeito, em qualquer momento, a acção que julgar necessária à manutenção ou ao restabelecimento da paz e da segurança internacionais.


Capítulo VIII

ACORDOS REGIONAIS

Artigo 52º
  1. Nada na presente Carta impede a existência de acordos ou de organizações regionais destinados a tratar dos assuntos relativos à manutenção da paz e da segurança internacionais que forem susceptíveis de uma acção regional, desde que tais acordos ou organizações regionais e suas actividades sejam compatíveis com os objectivos e princípios das Nações Unidas.
  2. Os membros das Nações Unidas que forem parte em tais acordos ou que constituírem tais organizações empregarão todos os esforços para chegar a uma solução pacífica das controvérsias locais por meio desses acordos e organizações regionais, antes de as submeter ao Conselho de Segurança.
  3. O Conselho de Segurança estimulará o desenvolvimento da solução pacífica de controvérsias locais mediante os referidos acordos ou organizações regionais, por iniciativa dos Estados interessados ou a instâncias do próprio Conselho de Segurança.
  4. Este artigo não prejudica de modo algum a aplicação dos artigos 34º e 35º.
Artigo 53º
  1. O Conselho de Segurança utilizará, quando for caso, tais acordos e organizações regionais para uma acção coercitiva sob a sua própria autoridade. Nenhuma acção coercitiva será, no entanto, levada a efeito em conformidade com acordos ou organizações regionais sem autorização do Conselho de Segurança, com excepção das medidas contra um Estado inimigo, como está definido no nº 2 deste artigo, que forem determinadas em consequência do artigo 107º ou em acordos regionais destinados a impedir a renovação de uma política agressiva por parte de qualquer desses Estados, até ao momento em que a Organização possa, a pedido dos Governos interessados, ser incumbida de impedir qualquer nova agressão por parte de tal Estado.
  2. O termo «Estado inimigo», usado no nº 1 deste artigo, aplica-se a qualquer Estado que, durante a 2ª Guerra Mundial, tenha sido inimigo de qualquer signatário da presente Carta.
Artigo 54º
O Conselho de Segurança será sempre informado de toda a acção empreendida ou projectada em conformidade com os acordos ou organizações regionais para a manutenção da paz e da segurança internacionais.


Capítulo IX

COOPERAÇÃO ECONÓMICA E SOCIAL INTERNACIONAL

Artigo 55º
Com o fim de criar condições de estabilidade e bem-estar, necessárias às relações pacíficas e amistosas entre as Nações, baseadas no respeito do princípio da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos, as Nações Unidas promoverão:
  1. A elevação dos níveis de vida, o pleno emprego e condições de progresso e desenvolvimento económico e social;
  2. A solução dos problemas internacionais económicos, sociais, de saúde e conexos, bem como a cooperação internacional, de carácter cultural e educacional;
  3. O respeito universal e efectivo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião.
Artigo 56º
Para a realização dos objectivos enumerados no artigo 55º, todos os membros da Organização se comprometem a agir em cooperação com esta, em conjunto ou separadamente.
Artigo 57º
  1. As várias organizações especializadas, criadas por acordos intergovernamentais e com amplas responsabilidades internacionais, definidas nos seus estatutos, nos campos económico, social, cultural, educacional, de saúde e conexos, serão vinculadas às Nações Unidas, em conformidade com as disposições do artigo 63º.
  2. Tais organizações assim vinculadas às Nações Unidas serão designadas, daqui em diante, como organizações especializadas.
Artigo 58º
A Organização fará recomendações para coordenação dos programas e actividades das organizações especializadas.
Artigo 59º
A Organização, quando for caso, iniciará negociações entre os Estados interessados para a criação de novas organizações especializadas que forem necessárias ao cumprimento dos objectivos enumerados no artigo 55º.
Artigo 60º
A Assembleia Geral e, sob a sua autoridade, o Conselho Económico e Social, que dispõe, para esse efeito, da competência que lhe é atribuída no capítulo X, são incumbidos de exercer as funções da Organização estipuladas no presente capítulo.


Capítulo X

CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL

Composição

Artigo 61º
  1. O Conselho Económico e Social será composto por 54 membros das Nações Unidas eleitos pela Assembleia Geral.
  2. Com ressalva do disposto no nº 3, serão eleitos cada ano, para um período de três anos, 18 membros do Conselho Económico e Social. Um membro cessante pode ser reeleito para o período imediato.
  3. Na primeira eleição a realizar-se depois de elevado o número de 27 para 54 membros, 27 membros adicionais serão eleitos, além dos membros eleitos para a substituição dos nove membros cujo mandato expira ao fim daquele ano. Desses 27 membros adicionais, nove serão eleitos para um mandato que expirará ao fim de um ano, e nove outros para um mandato que expirará ao fim de dois anos, de acordo com disposições adoptadas pela Assembleia Geral.
  4. Cada membro do Conselho Económico e Social terá um representante.

O artigo 61 foi alterado uma primeira vez por decisão da Assembleia Geral de 17 de Dezembro de 1963 que entrou em vigor em 31 de Agosto de 1965.
Uma segunda alteração foi aprovada pela Assembleia Geral em 20 de Dezembro de 1971 que entrou em vigor a 24 de Setembro de 1973.

A primeira alteração, em vigor desde 31 de Agosto de 1965, alargou o número de membros do CES de 18 para 27.
A segunda alteração, em vigor desde 24 de Setembro de 1973, alargou o número de membros do CES de 27 para 54.



Funções e poderes

Artigo 62º
  1. O Conselho Económico e Social poderá fazer ou iniciar estudos e relatórios a respeito de assuntos internacionais de carácter económico, social, cultural, educacional, de saúde e conexos, e poderá fazer recomendações a respeito de tais assuntos à Assembleia Geral, aos membros das Nações Unidas e às organizações especializadas interessadas.
  2. Poderá fazer recomendações destinadas a assegurar o respeito efectivo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais para todos .
  3. Poderá preparar, sobre assuntos da sua competência, projectos de convenções a serem submetidos à Assembleia Geral.
  4. Poderá convocar, de acordo com as regras estipuladas pelas Nações Unidas, conferências internacionais sobre assuntos da sua competência.
Artigo 63º
  1. O Conselho Económico e Social poderá estabelecer acordos com qualquer das organizações a que se refere o artigo 57º, a fim de determinar as condições em que a organização interessada será vinculada às Nações Unidas. Tais acordos serão submetidos à aprovação da Assembleia Geral.
  2. Poderá coordenar as actividades das organizações especializadas, por meio de consultas e recomendações às mesmas e de recomendações à Assembleia Geral e aos membros das Nações Unidas.
Artigo 64º
  1. O Conselho Económico e Social poderá tomar as medidas adequadas a fim de obter relatórios regulares das organizações especializadas. Poderá entrar em entendimento com os membros das Nações Unidas e com as organizações especializadas a fim de obter relatórios sobre as medidas tomadas para cumprimento das suas próprias recomendações e das que forem feitas pela Assembleia Geral sobre assuntos da Competência do Conselho.
  2. Poderá comunicar à Assembleia Geral as suas observações a respeito desses relatórios.
Artigo 65º
O Conselho Económico e Social poderá fornecer informações ao Conselho de Segurança e, a pedido deste, prestar-lhe assistência.
Artigo 66º
  1. O Conselho Económico e Social desempenhará as funções que forem da sua competência em cumprimento das recomendações da Assembleia Geral.
  2. Poderá, mediante aprovação da Assembleia Geral, prestar os serviços que lhe forem solicitados pelos membros das Nações Unidas e pelas organizações especializadas.
  3. Desempenhará as demais funções especificadas em outras partes da presente Carta ou as que lhe forem atribuídas pela Assembleia Geral.

Votação

Artigo 67º
  1. Cada membro do Conselho Económico e Social terá um voto.
  2. As decisões do Conselho Económico e Social serão tomadas por maioria dos membros presentes e votantes.

Procedimento

Artigo 68º
O Conselho Económico e Social criará comissões para os assuntos económicos e sociais e para a protecção dos direitos do homem, assim como outras comissões necessárias ao desempenho das suas funções.
Artigo 69º
O Conselho Económico e Social convidará qualquer membro das Nações Unidas a tomar parte, sem voto, nas deliberações sobre qualquer assunto que interesse particularmente a esse membro.
Artigo 70º
O Conselho Económico e Social poderá entrar em entendimentos para que representantes das organizações especializadas tomem parte, sem voto, nas suas deliberações e nas das comissões por ele criadas e para que os seus próprios representantes tomem parte nas deliberações das organizações especializadas.
Artigo 71º
O Conselho Económico e Social poderá entrar em entendimentos convenientes para a consulta com organizações não governamentais que se ocupem de assuntos no âmbito da sua própria competência. Tais entendimentos poderão ser feitos com organizações internacionais e, quando for o caso, com organizações nacionais, depois de efectuadas consultas com o membro das Nações Unidas interessado no caso.
Artigo 72º
  1. O Conselho Económico e Social adoptará o seu próprio regulamento, que incluirá o método de escolha do seu presidente.
  2. O Conselho Económico e Social reunir-se-á quando necessário, de acordo com o seu regulamento, que deverá incluir disposições referentes à convocação de reuniões a pedido da maioria dos seus membros.



Capítulo XI

DECLARAÇÃO RELATIVA A TERRITÓRIOS NÃO AUTÓNOMOS

Artigo 73º
Os membros das Nações Unidas que assumiram ou assumam responsabilidades pela administração de territórios cujos povos ainda não se governem completamente a si mesmos reconhecem o princípio do primado dos interesses dos habitantes desses territórios e aceitam, como missão sagrada, a obrigação de promover no mais alto grau, dentro do sistema de paz e segurança internacionais estabelecido na presente Carta, o bem-estar dos habitantes desses territórios, e, para tal fim:
  1. Assegurar, com o devido respeito pela cultura dos povos interessados, o seu progresso político, económico, social e educacional, o seu tratamento equitativo e a sua protecção contra qualquer abuso;
  2. Promover o seu governo próprio, ter na devida conta as aspirações políticas dos povos e auxiliá-los no desenvolvimento progressivo das suas instituições políticas livres, de acordo com as circunstâncias peculiares a cada território e seus habitantes, e os diferentes graus do seu adiantamento;
  3. Consolidar a paz e a segurança internacionais;
  4. Favorecer medidas construtivas de desenvolvimento, estimular pesquisas, cooperar entre si e, quando e onde for o caso, com organizações internacionais especializadas, tendo em vista a realização prática dos objectivos de ordem social, económica e científica enumerados neste artigo;
  5. Transmitir regularmente ao Secretário-Geral, para fins de informação, sujeitas às reservas impostas por considerações de segurança e de ordem constitucional, informações estatísticas ou de outro carácter técnico relativas às condições económicas, sociais e educacionais dos territórios pelos quais são respectivamente responsáveis e que não estejam compreendidos entre aqueles a que se referem os capítulos XII e XIII.
Artigo 74º
Os membros das Nações Unidas concordam também em que a sua política relativa aos territórios a que se aplica o presente capítulo deve ser baseada, do mesmo modo que a política seguida nos respectivos territórios metropolitanos, no princípio geral de boa vizinhança, tendo na devida conta os interesses e o bem-estar do resto do mundo no que se refere às questões sociais, económicas e comerciais.


Capítulo XII

REGIME INTERNACIONAL DE TUTELA

Artigo 75º
As Nações Unidas estabelecerão sob a sua autoridade um regime internacional de tutela para a administração e fiscalização dos territórios que possam ser colocados sob esse regime em consequência de futuros acordos individuais. Esses territórios serão, daqui em diante, designados como territórios sob tutela.
Artigo 76º
As finalidades básicas do regime de tutela, de acordo com os objectivos das Nações Unidas enumerados no artigo 1 da presente Carta, serão:
  1. Consolidar a paz e a segurança internacionais;
  2. Fomentar o programa político, económico, social e educacional dos habitantes dos territórios sob tutela e o seu desenvolvimento progressivo para alcançar governo próprio ou independência, como mais convenha às circunstâncias particulares de cada território e dos seus habitantes e aos desejos livremente expressos dos povos interessados e como for previsto nos termos de cada acordo de tutela;
  3. Encorajar o respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião, e favorecer o reconhecimento da interdependência de todos os povos;
  4. Assegurar igualdade de tratamento nos domínios social, económico e comercial a todos os membros das Nações Unidas e seus nacionais e, a estes últimos, igual tratamento na administração da justiça, sem prejuízo dos objectivos acima expostos e sob reserva das disposições do artigo 80º.
Artigo 77º
  1. O regime de tutela será aplicado aos territórios das categorias seguintes que venham a ser colocados sob esse regime por meio de acordos de tutela:
    1. Territórios actualmente sob mandato;
    2. Territórios que possam ser separados de Estados inimigos em consequência da 2ª Guerra Mundial;
    3. Territórios voluntariamente colocados sob esse regime por Estados responsáveis pela sua administração.
  2. Será objecto de acordo ulterior a determinação dos territórios das categorias acima mencionadas a serem colocados sob o regime de tutela e das condições em que o serão.
Artigo 78º
O regime de tutela não será aplicado a territórios que se tenham tornado membros das Nações Unidas, cujas relações mútuas deverão basear-se no respeito pelo princípio da igualdade soberana.
Artigo 79º
As condições de tutela em que cada território será colocado sob este regime, bem como qualquer alteração ou emenda, serão determinadas por acordo entre os Estados directamente interessados, inclusive a potência mandatária no caso de território sob mandato de um membro das Nações Unidas, e serão aprovadas em conformidade com as disposições dos artigos 83º e 85º.
Artigo 80º
  1. Salvo o que for estabelecido em acordos individuais de tutela, feitos em conformidade com os artigos 77º, 79º e 81º, pelos quais se coloque cada território sob este regime e até que tais acordos tenham sido concluídos, nada neste capítulo será interpretado como alteração de qualquer espécie nos direitos de qualquer Estado ou povo ou nos termos dos actos internacionais vigentes em que os membros das Nações Unidas forem partes.
  2. O nº 1 deste artigo não será interpretado como motivo para demora ou adiamento da negociação e conclusão de acordos destinados a colocar territórios sob o regime de tutela, conforme as disposições do artigo 77º.
Artigo 81º
O acordo de tutela deverá, em cada caso, incluir as condições sob as quais o território sob tutela será administrado e designar a autoridade que exercerá essa administração. Tal autoridade, daqui em diante designada como autoridade administrante, poderá ser um ou mais Estados ou a própria Organização.
Artigo 82º
Poderão designar-se, em qualquer acordo de tutela, uma ou várias zonas estratégicas que compreendam parte ou a totalidade do território sob tutela a que o mesmo se aplique, sem prejuízo de qualquer acordo ou acordos especiais feitos em conformidade com o artigo 43º.
Artigo 83º
  1. Todas as funções atribuídas às Nações Unidas relativamente às zonas estratégicas, inclusive a aprovação das condições dos acordos de tutela, assim como da sua alteração ou emendas, serão exercidas pelo Conselho de Segurança.
  2. As finalidades básicas enumeradas do artigo 76º serão aplicáveis às populações de cada zona estratégica.
  3. O Conselho de Segurança, ressalvadas as disposições dos acordos de tutela e sem prejuízo das exigências de segurança, poderá valer-se da assistência do Conselho de Tutela para desempenhar as funções que cabem às Nações Unidas pelo regime de tutela, relativamente a matérias políticas, económicas, sociais ou educacionais dentro das zonas estratégicas.
Artigo 84º
A autoridade administrante terá o dever de assegurar que o território sob tutela preste a sua colaboração à manutenção da paz e da segurança internacionais. Para tal fim, a autoridade administrante poderá fazer uso de forças voluntárias, de facilidades e de ajuda do território sob tutela para o desempenho das obrigações por ela assumidas a este respeito perante o Conselho de Segurança, assim como para a defesa local e para a manutenção da lei e da ordem dentro do território sob tutela.
Artigo 85º
  1. As funções das Nações Unidas relativas a acordos de tutela para todas as zonas não designadas como estratégicas, inclusive a aprovação das condições dos acordos de tutela e da sua alteração ou emenda, serão exercidas pela Assembleia Geral.
  2. O Conselho de Tutela, que funcionará sob a autoridade da Assembleia Geral, auxiliará esta no desempenho dessas atribuições.


Capítulo XIII

O CONSELHO DE TUTELA

Composição

Artigo 86º
  1. O Conselho de Tutela será composto dos seguintes membros das Nações Unidas:
    1. Os membros que administrem territórios sob tutela;
    2. Aqueles de entre os membros mencionados nominalmente no artigo 23º que não administrem territórios sob tutela;
    3. Quantos outros membros eleitos por um período de três anos, pela Assembleia Geral, sejam necessários para assegurar que o número total de membros do Conselho de Tutela fique igualmente dividido entre os membros das Nações Unidas que administrem territórios sob tutela e aqueles que o não fazem.
  2. Cada membro do Conselho de Tutela designará uma pessoa especialmente qualificada para representá-lo perante o Conselho.

Funções e poderes

Artigo 87º
A Assembleia Geral e, sob a sua autoridade, o Conselho de Tutela, no desempenho das suas funções, poderão:
  1. Examinar os relatórios que lhes tenham sido submetidos pela autoridade administrante;
  2. Receber petições e examiná-las, em consulta com a autoridade administrante;
  3. Providenciar sobre visitas periódicas aos territórios sob tutela em datas fixadas de acordo com a autoridade administrante;
  4. Tomar estas e outras medidas em conformidade com os termos dos acordos de tutela.
Artigo 88º
O Conselho de Tutela formulará um questionário sobre o desenvolvimento político, económico, social e educacional dos habitantes de cada território sob tutela e a autoridade administrante de cada um destes territórios, submetidos à competência da Assembleia Geral, fará um relatório anual à Assembleia, baseado no referido questionário.

Votação

Artigo 89º
  1. Cada membro do Conselho de Tutela terá um voto.
  2. As decisões do Conselho de Tutela serão tomadas por maioria dos membros presentes e votantes.

Procedimento

Artigo 90º
  1. O Conselho de Tutela adoptará o seu próprio regulamento, que incluirá o método de escolha do seu presidente.
  2. O Conselho de Tutela reunir-se-á quando for necessário, de acordo com o seu regulamento, que incluirá uma disposição referente à convocação de reuniões a pedido da maioria dos seus membros.
Artigo 91º
O Conselho de Tutela valer-se-á, quando for necessário, da colaboração do Conselho Económico e Social e das organizações especializadas, a respeito das matérias no âmbito das respectivas competências.


Capítulo XIV

O TRIBUNAL  INTERNACIONAL DE JUSTIÇA

Artigo 92º
O Tribunal Internacional de Justiça será o principal órgão judicial das Nações Unidas. Funcionará de acordo com o Estatuto anexo, que é baseado no Estatuto do Tribunal  Permanente de Justiça Internacional e forma parte integrante da presente Carta.
Artigo 93º
  1. Todos os membros das Nações Unidas são ipso facto partes no Estatuto do Tribunal  Internacional de Justiça.
  2. Um Estado que não for membro das Nações Unidas poderá tornar-se parte no Estatuto do Tribunal  Internacional de Justiça, em condições que serão determinadas, em cada caso, pela Assembleia Geral, mediante recomendação do Conselho de Segurança.
Artigo 94º
  1. Cada membro das Nações Unidas compromete-se a conformar-se com a decisão do Tribunal   Internacional de Justiça em qualquer caso em que for parte.
  2. Se uma das partes em determinado caso deixar de cumprir as obrigações que lhe incumbem em virtude de sentença proferida pelo Tribunal,  a outra terá direito de recorrer ao Conselho de Segurança, que poderá, se o julgar necessário, fazer recomendações ou decidir sobre medidas a serem tomadas para o cumprimento da sentença.
Artigo 95º
Nada na presente Carta impedirá os membros das Nações Unidas de confiarem a solução dos seus diferendos a outros tribunais, em virtude de acordos já vigentes ou que possam ser concluídos no futuro.
Artigo 96º
  1. A Assembleia Geral ou o Conselho de Segurança poderá solicitar parecer consultivo ao Tribunal Internacional de Justiça sobre qualquer questão jurídica.
  2. Outros órgãos das Nações Unidas e organizações especializadas que forem em qualquer momento devidamente autorizadas pela Assembleia Geral, poderão também solicitar pareceres consultivos ao Tribunal sobre questões jurídicas surgidas dentro da esfera das suas actividades.



Capítulo XV

O SECRETARIADO

Artigo 97º
O Secretariado será composto por um Secretário-Geral e pelo pessoal exigido pela Organização. O Secretário-Geral será nomeado pela Assembleia Geral mediante recomendação do Conselho de Segurança. Será o principal funcionário administrativo da Organização.
Artigo 98º
O Secretário-Geral actuará nesta qualidade em todas as reuniões da Assembleia Geral, do Conselho de Segurança, do Conselho Económico e Social e do Conselho de Tutela e desempenhará outras funções que lhe forem atribuídas por estes orgãos. O Secretário-Geral fará um relatório anual à Assembleia Geral sobre os trabalhos da Organização.
Artigo 99º
O Secretário-Geral poderá chamar a atenção do Conselho de Segurança para qualquer assunto que em sua opinião possa ameaçar a manutenção da paz e da segurança internacionais.
Artigo 100º
  1. No cumprimento dos seus deveres, o Secretário-Geral e o pessoal do Secretariado não solicitarão nem receberão instruções de qualquer Governo ou de qualquer autoridade estranha à Organização. Absterseão de qualquer acção que seja incompatível com a sua posição de funcionários internacionais responsáveis somente perante a Organização.
  2. Cada membro das Nações Unidas compromete-se a respeitar o carácter exclusivamente internacional das atribuições do Secretário-Geral e do pessoal do Secretariado e não procurará exercer qualquer influência sobre eles no desempenho das suas funções.
Artigo 101º
  1. O pessoal do Secretariado será nomeado pelo Secretário-Geral, de acordo com regras estabelecidas pela Assembleia Geral.
  2. Será também nomeado, com carácter permanente, o pessoal adequado para o Conselho Económico e Social, para o Conselho de Tutela e, quando for necessário, para outros órgãos das Nações Unidas. Esses funcionários farão parte do Secretariado.
  3. A consideração principal que prevalecerá no recrutamento do pessoal e na determinação das condições de serviço será a da necessidade de assegurar o mais alto grau de eficiência, competência e integridade. Deverá ser levada na devida conta a importância de ser o recrutamento do pessoal feito dentro do mais amplo critério geográfico possível.
  4.  

Capítulo XVI

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artigo 102º
  1. Todos os tratados e todos os acordos internacionais concluídos por qualquer membro das Nações Unidas depois da entrada em vigor da presente Carta deverão, dentro do mais breve prazo possível, ser registados e publicados pelo Secretariado.
  2. Nenhuma parte em qualquer tratado ou acordo internacional que não tenha sido registado em conformidade com as disposições do nº 1 deste artigo poderá invocar tal tratado ou acordo perante qualquer órgão das Nações Unidas.
Artigo 103º
No caso de conflito entre as obrigações dos membros das Nações Unidas em virtude da presente Carta e as obrigações resultantes de qualquer outro acordo internacional, prevalecerão as obrigações assumidas em virtude da presente Carta.
Artigo 104º
A Organização gozará, no território de cada um dos seus membros, da capacidade jurídica necessária ao exercício das suas funções e à realização dos seus objectivos.
Artigo 105º
  1. A Organização gozará, no território de cada um dos seus membros, dos privilégios e imunidades necessários à realização dos seus objectivos.
  2. Os representantes dos membros das Nações Unidas e os funcionários da Organização gozarão, igualmente, dos privilégios e imunidades necessários ao exercício independente das suas funções relacionadas com a Organização.
  3. A Assembleia Geral poderá fazer recomendações com o fim de determinar os pormenores da aplicação dos nº 1 e 2 deste artigo ou poderá propor aos membros das Nações Unidas convenções nesse sentido.

Capítulo XVII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS SOBRE SEGURANÇA

Artigo 106º
Antes da entrada em vigor dos acordos especiais a que se refere o artigo 43º, que, a juízo do Conselho de Segurança, o habilitem ao exercício das suas funções previstas no artigo 42º, as partes na Declaração das Quatro Nações, assinada em Moscovo a 30 de Outubro de 1943, e a França deverão, de acordo com as disposições do parágrafo 5 daquela Declaração, concertarse entre si e, sempre que a ocasião o exija, com outros membros das Nações Unidas, a fim de ser levada a efeito, em nome da Organização, qualquer acção conjunta que se torne necessária à manutenção da paz e da segurança internacionais.
Nada na presente Carta invalidará ou impedirá qualquer acção que, em relação a um Estado inimigo de qualquer dos signatários da presente Carta durante a 2ª Guerra Mundial, for levada a efeito ou autorizada em consequência da dita guerra pelos governos responsáveis por tal acção.


Capítulo XVIII

EMENDAS

Artigo 108º
As emendas à presente Carta entrarão em vigor, para todos os membros das Nações Unidas, quando forem adoptadas pelos votos de dois terços dos membros da Assembleia Geral e ratificadas, de acordo com os seus respectivos métodos constitucionais, por dois terços dos membros das Nações Unidas, inclusive todos os membros permanentes do Conselho de Segurança.
  1. Uma Conferência Geral dos membros das Nações Unidas, destinada a rever a presente Carta, poderá reunir-se em data e lugar a serem fixados pelo voto de dois terços dos membros da Assembleia Geral e de nove de quaisquer membros do Conselho de Segurança. Cada membro das Nações Unidas terá um voto nessa Conferência.
  2. Qualquer modificação à presente Carta que for recomendada por dois terços dos votos da Conferência terá efeito depois de ratificada, de acordo com as respectivas regras constitucionais, por dois terços dos membros das Nações Unidas, inclusive todos os membros permanentes do Conselho de Segurança.
  3. Se essa Conferência não se realizar antes da 10ª sessão anual da Assembleia Geral que se seguir à entrada em vigor da presente Carta, a proposta da sua convocação deverá figurar na agenda da referida sessão da Assembleia Geral e a Conferência será realizada, se assim for decidido por maioria de votos dos membros da Assembleia Geral e pelo voto de sete membros quaisquer do Conselho de Segurança.

O artigo 109 foi alterado por decisão da Assembleia Geral de 20 de Dezembro de 1965 que entrou em vigor a 12 de Junho de 1968.
A alteração, do primeiro parágrafo do artigo, passou a dispor que a Conferência Geral dos Estados membros da ONU, para efeitos de revisão da Carta, pode ter lugar numa data e local a ser fixado por 2/3 dos votos dos membros da Assembleia Geral e pelo voto de quaisquer 9 membros (anteriormente 7) do Conselho de Segurança.



Capítulo XIX

RATIFICAÇÃO E ASSINATURA

  1. A presente Carta deverá ser ratificada pelos Estados signatários, de acordo com as respectivas regras constitucionais.
  2. As ratificações serão depositadas junto do Governo dos Estados Unidos da América, que notificará de cada depósito todos os Estados signatários, assim como o Secretário-Geral da Organização depois da sua nomeação.
  3. A presente Carta entrará em vigor depois do depósito de ratificações pela República da China, França, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, Reino Unido da GrãBretanha e Irlanda do Norte e Estados Unidos da América e pela maioria dos outros Estados signatários. O Governo dos Estados Unidos da América organizará, em seguida, um protocolo das ratificações depositadas, o qual será comunicado, por meio de cópias, aos Estados signatários.
  4. Os Estados signatários da presente Carta que a ratificarem depois da sua entrada em vigor tornarseão membros originários das Nações Unidas na data do depósito das suas ratificações respectivas.
Artigo 111º
A presente Carta, cujos textos em chinês, francês, russo, inglês e espanhol fazem igualmente fé, ficará depositada nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da América. Cópias da mesma, devidamente autenticadas, serão transmitidas por este último Governo aos Governos dos outros Estados signatários.
Em fé do que os representante dos Governos das Nações Unidas assinaram a presente Carta.


Feita na cidade de São Francisco, aos 26 dias do mês de Junho de 1945.
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26 de Junho de 1945: É assinada a Carta das Nações Unidas.

No dia 26 de Junho de 1945, no encerramento da Conferência de São Francisco, foi assinada por 50 países a Carta das Nações Unidas, fixando os estatutos da comunidade de nações.



A ideia de criar uma comunidade de países veio à tona ainda durante a Segunda Guerra Mundial e foi defendida pelo presidente norte-americano, Franklin Roosevelt, e o primeiro-ministro inglês, Winston Churchill. O objectivo era uma aliança para garantir a paz, nos moldes da Sociedade das Nações, que fracassara após a Primeira Guerra Mundial.

O nome "Nações Unidas", concebido pelo presidente Roosevelt, foi empregado pela primeira vez na Declaração das Nações Unidas, no dia 1 de Janeiro de 1942, durante a Segunda Guerra. Na ocasião, os representantes de 26 países estabeleceram um compromisso, em nome dos seus governos, de prosseguir em conjunto a luta contra os países do Pacto Antikomintern (as "potências do Eixo", Alemanha, Japão e Itália).

A Carta das Nações Unidas foi redigida pelos representantes de 50 governos, reunidos em São Francisco, nos EUA, entre 25 de Abril e 26 de Junho de 1945, na Conferência das Nações Unidas sobre Organização Internacional. Os delegados basearam os  seus trabalhos nas propostas formuladas pelos representantes da China, Estados Unidos, Reino Unido e União Soviética, em Dumbarton Oaks, entre Agosto e Outubro de 1944.

A carta foi assinada a 26 de Junho de 1945 pelos 50 representantes. A Polónia, ausente na ocasião, foi integrada mais tarde. Oficialmente, o Dia das Nações Unidas é comemorado a 24 de Outubro. Nesta data, em 1945, a Carta entrou oficialmente em vigor.

A China, Estados Unidos, França, Reino Unido e União Soviética obtiveram uma representação permanente e o direito de veto no Conselho de Segurança. A ONU é uma organização intergovernamental, com sede em Nova Iorque, EUA.

 Fontes: DW
 wikipedia (imagens)

File:Uncharter.pdf
 https://estoriasdahistoria12.blogspot.com/2019/06/26-de-junho-de-1945-e-assinada-carta.html?spref=fb&fbclid=IwAR0nCAMacCzv3GCJ_5FWNJeoIKEZBCdpwuTtueLnqqnfZJ0SXBqPdPaHdFU
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10 de Janeiro de 1920: É constituída a Sociedade das Nações, antecessora da ONU

Com a entrada em vigor do Tratado de Versalhes, nasce oficialmente em 10 de Janeiro de 1920 a Sociedade das Nações, conhecida como SDN. A organização internacional, cuja sede foi estabelecida em Genebra, recebe 32 países como membros,  submetidos à autoridade de um conselho permanente. O papel central da SDN é o de assegurar a manutenção da paz no mundo. Após a Segunda Guerra Mundial ela é substituída pela ONU (Organização das Nações Unidas). 

A Sociedade das Nações representa um produto da Primeira Guerra Mundial, no sentido que o conflito acabou por convencer os governantes da necessidade de impedir outro conflito semelhante. As bases filosóficas residem nas visões de homens como o duque de Sully e Immanuel Kant, porém, os alicerces práticos ficam respaldados pelo recente crescimento de organizações formais internacionais, como a União Telegráfica Internacional (1865) e a União Postal Universal (1874). A Cruz Vermelha, as Conferências de Haia e o Tribunal Internacional de Haia consistiram também em importantes pedras fundamentais para a cooperação internacional. 

No término da Primeira Guerra Mundial, figuras proeminentes como Jan Smuts, Lord Robert Cecil e Leon Bourgeois defenderam uma Sociedade das Nações. O presidente norte-americano Woodrow Wilson incorporou a proposta nos seus famosos 14 pontos e  transformou-se em figura importante na criação da SDN durante a Conferência de Paz de Versalhes em 1919. A base institucional da SDN foi o Pacto (Covenant), incluído no Tratado de Versalhes. 

O Pacto era formado por 26 artigos. Os artigos 1º ao 7º diziam respeito à organização: uma assembleia geral composta de todos os países membros; um conselho composto pelas grandes potências, originalmente Grã-Bretanha, França, Itália, Japão e China, e mais tarde também a Alemanha e a URSS (paradoxalmente com excepção dos Estados Unidos, cujo Senado se recusou a ratificar o Tratado de Versalhes); e um secretariado. 

Tanto a assembleia geral quanto o conselho tinham poderes para discutir e dirimir qualquer matéria da esfera da SDN ou qualquer conflito que afectasse a paz mundial. Em ambos era exigida decisão unânime. Os artigos 8º e 9º reconheciam a necessidade de desarmamento. O art. 10º era uma tentativa de garantir a integridade territorial e independência política dos estados membros contra agressões externas. Os artigos 11º a 17º tratavam do estabelecimento de um Tribunal  Internacional Permanente de Justiça para arbitragem e conciliação. Os demais artigos tratavam de cooperação humanitária e emendas ao Pacto. 

A SDN rapidamente provou  a sua validade arbitrando a disputa entre a Finlândia e Suécia sobre as ilhas Aland (1920–21), garantindo a segurança da Albânia (1921), resgatando a Áustria do desastre económico, estabelecendo a divisão da Alta Silésia (1922) e evitando a eclosão da guerra nos Bálcãs entre Grécia e Bulgária (1925), além de acções contra a escravatura branca, ao tráfico de ópio e em outros campos. 

A pressão política, especialmente das grandes potências, levava a organização ao esfacelamento. A Polónia recusou a arbitragem da SDN no seu contencioso com a Lituânia; a Sociedade das Nações ficou sem acção quando a França ocupou o Ruhr alemão (1923) e a Itália ocupou Kérkira, Corfu, Grécia (1923). A omissão quanto à invasão da Manchúria pelo Japão infligiu um duro golpe ao prestígio da SDN, em especial porque foi seguido da retirada do Japão da organização (1933). Outro grande insucesso foi a inabilidade da SDN para pôr fim à Guerra do Chaco (1932–35) entre Bolívia e Paraguai. 

O fracasso da Conferência de Desarmamento e a retirada da Alemanha da (1933), bem como o ataque da Itália à Etiópia, acabaram por selar a inoperância da organização. Em 1936, Hitler remilitarizou a Renânia e denunciou o Tratado de Versalhes. Em 1938 anexou a Áustria. 

Diante das ameaças à paz internacional – a Guerra Civil espanhola, a Guerra do Japão contra a China (1937) e finalmente a ‘política de apaziguamento’ com Hitler em Munique (1938) – a SDN entrou em colapso. 

Em 1940 estava reduzida a um esqueleto. Por fim, em 1946, a Sociedade das Nações  deixou oficialmente de existir, transferindo os seus serviços e bens imóveis, especialmente o Palácio das Nações em Genebra às Nações Unidas, recém formada.
 



Fontes: Opera Mundi
wikipedia (imagens)
A sede da SDN em Genebra
https://estoriasdahistoria12.blogspot.com/2019/01/10-de-janeiro-de-1920-e-constituida.html?fbclid=IwAR1GQdvR8IjNQ5kkS-YTIpC0xx-E-cAxWx6nLmVMQkBq6_fq_qn3Uc9L5-0
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