11/12/2013

7.242.(10dez2013.22.22') Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (França)...Hj é dia dos DIREITOS HUMANOS...Poucos os leram...Há 15 anos o discurso do Nobel da Literatura português: josÉ saraMAGO

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ONU...1948
10 DE DEZEMBRO - DIA INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS.
Artigo 1.º
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
Artigo 2.º
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação.
Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.
Artigo 3.º
Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4.º
Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.
Artigo 5.º
Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo 6.º
Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento em todos os lugares da sua personalidade jurídica.
Artigo 7.º
Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8.º
Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
Artigo 9.º
Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10.º
Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.
Artigo 11.º
1. Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
2. Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.
Artigo 12.º
Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei.
Artigo 13.º
1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.
2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.
Artigo 14.º
1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 15.º
1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo 16.º
1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.
2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado.
Artigo 17.º
1. Toda a pessoa, individual ou colectivamente, tem direito à propriedade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.
Artigo 18.º
Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.
Artigo 19.º
Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.
Artigo 20.º
1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo 21.º
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios públicos do seu país, quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicos do seu país.
3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos; e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.
Artigo 22.º
Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.
Artigo 23.º
1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego.
2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção social.
4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para a defesa dos seus interesses.
Artigo 24.º
Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres e, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e a férias periódicas pagas.
Artigo 25.º
1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam da mesma protecção social.
Artigo 26.º
1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos.
Artigo 27.º
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.
2. Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.
Artigo 28.º
Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciados na presente Declaração.
Artigo 29.º
1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.
2. No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.
3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 30.º
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.
http://www.gddc.pt/direitos-humanos/textos-internacionais-dh/tidhuniversais/cidh-dudh.html
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10 de Dezembro de 1948: A ONU adopta a Declaração Universal dos Direitos do Homem

A ONU (Organização das Nações Unidas) adoptou em 10 de Dezembro de 1948 a Declaração Universal dos Direitos do Homem. Inspirado pela Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão da Revolução Francesa em 1789, o texto foi essencialmente redigido por John Peters Humphrey e René Cassin. Ele enuncia os direitos fundamentais de todos os indivíduos, notadamente aquele da igualdade ao nascerem. A Declaração Universal foi adoptada com 48 votos a favor, nenhum contra e 8 abstenções. 

A Declaração não tem força legal, porém, serve de base para dois tipos de tratamento dos direitos humanos da ONU, esses obrigatórios: o Tratado Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o Tratado Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais. É bastante citada e utilizada em meios académicos e jurídicos. Especialistas em direito internacional discutem com frequência quais dos seus artigos representam o direito consuetudinário internacional. O documento determina que todos têm direito à vida, à liberdade, à educação, à saúde, à habitação, à propriedade, à participação política, ao lazer. 

Abalados pela barbárie da Segunda Guerra Mundial e desejosos de construir um mundo sob novos alicerces ideológicos, os dirigentes das nações que emergiram como potências, lideradas pela União Soviética e EUA estabeleceram na Conferência de Ialta, em 1945, as bases de uma futura paz, definindo áreas de influência das potências e acertado a criação de uma organização multilateral que promovesse negociações sobre conflitos internacionais, objectivando evitar guerras, promover a paz e a democracia e fortalecer os direitos humanos. 

Durante a Primeira Guerra Mundial, os aliados adoptaram as Quatro Liberdades: liberdade de livre expressão, de religião, liberdade por necessidades e de viver livre do medo. A Carta das Nações Unidas "reafirmou a fé nos direitos humanos, na dignidade, e nos valores humanos das pessoas" e convocou a todos seus estados-membros a promover "respeito universal, e observância do direitos humanos e liberdades fundamentais para todos sem distinção de raça, sexo, língua, ou religião" 

Quando as atrocidades cometidas pela Alemanha nazi se tornaram públicas, o consenso entre a comunidade mundial era que a Carta das Nações Unidas não tinha definido suficientemente os direitos a que se referia. Uma declaração universal que especificasse os direitos individuais era necessária para dar efeito aos direitos humanos. Em 1950, a ONU estabeleceu que anualmente, nesta data, seria celebrado o Dia Internacional dos Direitos Humanos.
Fontes: Opera Mundi
wikipedia (imagens)
Eleanor Roosevelt exibe cartaz contendo a Declaração Universal dos Direitos  do Homem
 
 https://www.youtube.com/watch?v=hyVJHpiHO8 
The Universal Declaration of Human Rights
 https://www.youtube.com/watch?v=hTlrSYbCbHE&feature=youtu.be&fbclid=IwAR1Grqw61FyhCkMz6PchiOGItZe87S2UtlJHYQ1aXJWCDPkNc5cc2ZeQfIg

https://estoriasdahistoria12.blogspot.com/2018/12/10-de-dezembro-de-1948-onu-adopta.html?fbclid=IwAR2yATc6LPVWcg3zi-aKZr0PRypjsTVK_5G7l0x6C2VJO9waizP08BrM0Yw
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http://www.youtube.com/watch?v=Ka9Y7QY2zTM
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HÁ 15 ANOS
http://www.youtube.com/watch?v=0F-fupSNmJk
 No discurso em Oslo, aquando do Nobel...10.12.1998..."Cumpriram-se hoje exactamente 50 anos sobre a assinatura da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Não têm faltado comemorações à efeméride. Sabendo-se, porém, como a atenção se cansa quando as circunstâncias lhe pedem que se ocupe de assuntos sérios, não é arriscado prever que o interesse público por esta questão comece a diminuir já a partir de amanhã. Nada tenho contra esses actos comemorativos, eu próprio contribuí para eles, modestamente, com algumas palavras. E uma vez que a data o pede e a ocasião não o desaconselha, permita-se-me que diga aqui umas quantas mais.

Neste meio século não parece que os governos tenham feito pelos direitos humanos tudo aquilo a que moralmente estavam obrigados. As injustiças multiplicam-se, as desigualdades agravam-se, a ignorância cresce, a miséria alastra. A mesma esquizofrénica humanidade capaz de enviar instrumentos a um planeta para estudar a composição das suas rochas, assiste indiferente à morte de milhões de pessoas pela fome. Chega-se mais facilmente a Marte do que ao nosso próprio semelhante.

Alguém não anda a cumprir o seu dever. Não andam a cumpri-lo os governos, porque não sabem, porque não podem, ou porque não querem. Ou porque não lho permitem aquelas que efectivamente governam o mundo, as empresas multinacionais e pluricontinentais cujo poder, absolutamente não democrático, reduziu a quase nada o que ainda restava do ideal da democracia. Mas também não estão a cumprir o seu dever os cidadãos que somos. Pensamos que nenhuns direitos humanos poderão subsistir sem a simetria dos deveres que lhes correspondem e que não é de esperar que os governos façam nos próximos 50 anos o que não fizeram nestes que comemoramos. Tomemos então, nós, cidadãos comuns, a palavra. Com a mesma veemência com que reivindicamos direitos, reivindiquemos também o dever dos nossos deveres. Talvez o mundo possa tornar-se um pouco 

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30nov2009
Direitos do Homem...artigo 23º...TRABALHO!!!
A declaração Universal dos Direitos do Homem adoptada em 10 de Dezembro de 1948 pela Assembleia Geral das Nações Unidas estipula, no artigo 23 que:
«1º- Todas as pessoas têm direito ao trabalho, à livre escolha do seu trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego.
2-Todos têm direito, sem qualquer discriminação, a um salário por um trabalho igual.
3-Qualquer pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência conforme com a dignidade humana e completada, se houver lugar a isso, por todos outros meios de protecção social»

Vê-se aquí até que ponto as nações que aderiram a essa Declaração se tornaram perjuras.
Despedir, desregular, reestruturar, deslocalizar, fundir, privatizar, especular:
outras tantas medidas eminentemente nefastas para o emprego, mas
dadas com audácia como favoráveis, uma vez que servem o lucro, a rentabilidade e, portanto, o crescimento, ou seja, segundo o dogma clássico, as próprias condições do regresso do desemprego. Já vimos do que se trata.
O mais funesto não é o desaparecimento do emprego, mas a exploração cínica que é feita desse desaparecimento, primeiro contestando-o, fingindo que o desemprego actual seria excepcional, temporário, insólito, e preservando desse modo o mito do emprego, cujo desaparecimento apenas seria um eclipse.
e assim,
prometendo o seu regresso eminente, desdramatizando a exclusão daqueles que estão desprovidos de emprego, encorajando a sensação de vergonha que acompanha essa situação (mas que, felizmente, vai diminuindo), reforçando o ascendente sobre aqueles correm o risco de nele cair, entregues à mercê dos detentores do que resta de empregos.
Não é tanto a ausência de empregos que é funesta, mas sim as condições de vida indecentes, a rejeição, o opróbrio inflingidos àqueles que o suportam.
E a angústia da imensa maioria que, ameaçada de se juntar a eles, se vê sujeita a condicionalismos cada vez mais opressivos.

Texto extraído do livro "UMA ESTRANHA DITADURA" de Vivianne Forrester
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10dez2009
há 59 anos...Como estamos ainda tão longe...

é preciso fazer a hora...esperar não é saber!!!
http://www.youtube.com/watch?v=XTz6J-WZH1I


CGTP há 2 anos...
10 de Dezembro, Dia Internacional dos Direitos Humanos
O dia 10 de Dezembro foi proclamado, em 1950, pela Organização das Nações Unidas, "Dia Internacional dos Direitos Humanos", com o objectivo de alertar os governantes de todo o mundo para o cumprimento da Declaração Universal e assegurar a igualdade de todos os cidadãos e todas as cidadãs, o direito a uma vida digna, o direito ao trabalho e à segurança, o direito à saúde e à educação, o respeito pela diversidade e pela dignidade de todas as pessoas.
A CGTP-IN constata que, passados quase sessenta anos sobre a publicação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, os direitos mais elementares são desrespeitados e que a igualdade é cada vez mais uma miragem para milhões de seres humanos, em todo o mundo.
Em Portugal, assiste-se, cada vez mais, ao aprofundamento das desigualdades sociais, sendo o país da Europa onde a média entre os 20% da população que ganha mais e os 20% que ganha menos é mais acentuada A taxa de desemprego é cada vez mais elevada, cifrando-se em 7,9%, no final do 3.º trimestre de 2007, contribuindo para a elevação da pobreza, para a vulnerabilidade social e para a exclusão de muitas camadas da população.
A CGTP-IN constata que a grave situação social existente potencia a quebra de solidariedade e de valores humanos, que deveriam prevalecer numa sociedade mais justa mas que, ao invés, desenvolve atitudes e comportamentos discriminatórios face a muitos grupos sociais que são privados dos mais elementares direitos humanos.
É o caso das pessoas com deficiência, que não vêem assegurada a igualdade de oportunidades no acesso ao emprego e no local de trabalho, sendo a taxa de desemprego o dobro da taxa relativa aos restantes trabalhadores;
É o caso de trabalhadores portadores de HIV que, sendo vítimas de preconceitos em relação à doença, são despedidos arbitrariamente;
É o caso dos trabalhadores e trabalhadoras que, vítimas de despedimento por opções empresariais, são excluídos do mercado de trabalho, por razões de idade;
É o caso das pessoas que, devido à sua orientação sexual, são censuradas socialmente, discriminadas no trabalho e impedidas do exercício de direitos civis, porque as instituições não estão preparadas para reconhecer e respeitar a sua dignidade pessoal;
É o caso dos trabalhadores que por motivo de etnia, religião, idade e cor da pele, são excluídos, estigmatizados e vítimas de segregação social e pessoal, dando origem a novos tipos de discriminação transversal.
A CGTP-IN, através do seu Departamento de Igualdade e Combate às Discriminações considera que é preciso criar mecanismos legais que combatam eficazmente as discriminações, que sejam encetadas políticas sociais mais abrangentes, que contemplem grupos de risco de exclusão e que o governo promova uma política de emprego com prioridades definidas.
A CGTP-IN lembra que os direitos humanos são também os direitos sindicais e que esta Central Sindical não abdica de lutar por uma sociedade mais justa, pela erradicação de todos os tipos de discriminação e pela efectivação dos direitos humanos como parte integrante da vida de todas as pessoas.
CGTP-INLisboa, 07.12.2007
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Recordando e reafirmando os princípios declarados na Carta Universal dos Direitos Humanos da ONU nós, seres humanos decidimos fazer a seguinte Declaração de Amor aos Homens e Mulheres da Terra:
1. Todas as pessoas do mundo têm o direito de viver e de sonhar com um planeta mais justo e pleno de dignidade e de amor.
2. Todas as pessoas do mundo têm o direito de brincar na chuva e libertar barquinhos de papel nas sarjetas e enxurradas.
3. Todas as pessoas do mundo têm o direito a uma educação que forme seres humanos livres, criadores e inventores de novos conhecimentos.
4. Todas as pessoas do mundo têm o direito de construir a sua própria "Constituição", escolhendo os valores para nortear uma conduta pessoal solidária e fraterna.
5. Todas as pessoas do mundo têm o direito de estabelecer relações humanas amparadas na fraternidade e no respeito à diferença.
6. Todas as pessoas do mundo têm o direito de se encontrar pelos caminhos que levam à defesa da vida e da alegria.
7. Todas as pessoas do mundo têm o direito de escutar o Outro e comungar de suas esperanças e sonhos.
8. Todas as pessoas do mundo têm o direito de plantar girassóis para que todas as tardes sejam de primavera.
9. Todas as pessoas do mundo têm o direito de descobrir o sorriso ou a dor que mora no Outro.
10. Todas as pessoas do mundo têm o direito de habitar em casas que sejam como corações abertos, acolhedoras e sem trancas, onde sempre brilhe a luz da fraternidade.
11. Todas as pessoas do mundo têm o direito de construir dentro de si mesmas um templo para o seu Deus, na forma em que O conceberem..
12. Todas as pessoas do mundo têm o direito de que o trabalho seja um campo em que floresça a dignidade humana, sempre no horizonte de servir e amar o Outro.
13. Todas as pessoas do mundo têm o direito de serem os guardiões dos portões do Jardim da Humanidade.
14. Todas as pessoas do mundo têm o direito de saborear os frutos coloridos e suculentos da sabedoria, da arte e da ciência sem precisar dar dinheiro em troca.
15. Todas as pessoas do mundo têm o direito de não serem medidas pelo dinheiro que possuem.
16. Todas as pessoas do mundo têm o direito de se expressar livremente, impregnando a palavra de paixão transformadora.
17. Todas as pessoas do mundo têm direito à comunicação e à informação para construir um mundo baseado na igualdade entre homens e mulheres.
18. Todas as pessoas do mundo têm o direito de acreditar que a unidade, com respeito às diferenças dos povos, é não somente possível, mas inevitável para alcançar a paz mundial.
19. Todas as pessoas do mundo têm o direito de saber a verdade sobre os caminhos e os roteiros que levam à liberdade e à dignidade.
20. Todas as pessoas do mundo têm o direito de conviver amorosamente com os animais e com todos os seres da natureza que estão na Terra.
21. Todas as pessoas do mundo têm o direito de transformar os muros que as separam em praças onde todos se encontrem para celebrar a cidadania e a solidariedade.
22. Todas as pessoas do mundo têm o direito de errar e serem amparadas carinhosamente na vontade de crescer e aprender mais e mais.
23. Todas as pessoas do mundo têm o direito a não mais ter medo das palavras Paz e Amor.
24. Todas as pessoas do mundo têm o direito de cultivar a terra e dela receber o alimento sagrado para o sustento do corpo e da alma.
25. Todas as pessoas do mundo têm o direito de chorar de alegria.
26. Todas as pessoas do mundo têm o direito de receber tratamento humano na saúde e na doença e de fazer escolhas livres e conscientes sobre tudo que envolva a vida e a morte.
27. Todas as pessoas do mundo que não sonham estes sonhos têm o direito de serem tocadas no coração para que desejem também caminhar na beleza...
Mensagem dos Jornalistas no Encontro para a Paz
Dezembro de 1998
entretanto via JPSantos recebi a 21.12.2009

http://vimeo.com/moogaloop.swf?clip_id=1823335&server=vimeo.com&show_title=1&show_byline=1&show_portrait=0&color=&fullscreen=1
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26 de Agosto de 1789: A Assembleia Nacional Constituinte de França aprova a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão

Declaração aprovada pela Assembleia Nacional de França, em 26 de Agosto de 1789, no contexto da Revolução Francesa. É um documento político fundamental do mundo moderno. Proclama as liberdades e os direitos da pessoa a partir de um princípio básico e ele próprio revolucionário: todos os homens nascem livres e com direitos iguais. Os 17 artigos da Declaração foram adoptados como preâmbulo da Constituição francesa de 1791. É ainda o mais importante texto inspirador da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948.

DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO DE 1789 


Os representantes do povo francês, constituídos em ASSEMBLEIA NACIONAL, considerando que a ignorância, o esquecimento ou o desprezo dos direitos do homem são as únicas causas das desgraças públicas e da corrupção dos Governos, resolveram expor em declaração solene os Direitos naturais, inalienáveis e sagrados do Homem, a fim de que esta declaração, constantemente presente em todos os membros do corpo social, lhes lembre sem cessar os seus direitos e os seus deveres; a fim de que os actos do Poder legislativo e do Poder executivo, a instituição política, sejam por isso mais respeitados; a fim de que as reclamações dos cidadãos, doravante fundadas em princípios simples e incontestáveis, se dirijam sempre à conservação da Constituição e à felicidade geral. Por consequência, a ASSEMBLEIA NACIONAL reconhece e declara, na presença e sob os auspícios do Ser Supremo, os seguintes direitos do Homem e do Cidadão: 



 Artigo 1º- Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundar-se na utilidade comum. 



 Artigo 2º- O fim de toda a associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses Direitos são a liberdade. a propriedade, a segurança e a resistência à opressão. 



 Artigo 3º- O princípio de toda a soberania reside essencialmente em a Nação. Nenhuma corporação, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que aquela não emane expressamente. 



 Artigo 4º- A liberdade consiste em poder fazer tudo aquilo que não prejudique outrem: assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão os que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites apenas podem ser determinados pela Lei. 



 Artigo 5º- A Lei não proíbe senão as acções prejudiciais à sociedade. Tudo aquilo que não pode ser impedido, e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene. 



 Artigo 6º- A Lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou através dos seus representantes, para a sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, quer se destine a proteger quer a punir. Todos os cidadãos são iguais a seus olhos, são igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a sua capacidade, e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e dos seus talentos. 



 Artigo 7º- Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pela Lei e de acordo com as formas por esta prescritas. Os que solicitam, expedem, executam ou mandam executar ordens arbitrárias devem ser castigados; mas qualquer cidadão convocado ou detido em virtude da Lei deve obedecer imediatamente, senão torna-se culpado de resistência. 



 Artigo 8º- A Lei apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias, e ninguém pode ser punido senão em virtude de uma lei estabelecida e promulgada antes do delito e legalmente aplicada. 



 Artigo 9º- Todo o acusado se presume inocente até ser declarado culpado e, se se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor não necessário à guarda da sua pessoa, deverá ser severamente reprimido pela Lei. 



 Artigo 10º- Ninguém pode ser inquietado pelas suas opiniões, incluindo opiniões religiosas, contando que a manifestação delas não perturbe a ordem pública estabelecida pela Lei. 



 Artigo 11º- A livre comunicação dos pensamentos e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do Homem; todo o cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na Lei. 



 Artigo 12º- A garantia dos direitos do Homem e do Cidadão carece de uma força pública; esta força é, pois, instituída para vantagem de todos, e não para utilidade particular daqueles a quem é confiada. 



 Artigo 13º- Para a manutenção da força pública e para as despesas de administração é indispensável uma contribuição comum, que deve ser repartida entre os cidadãos de acordo com as suas possibilidades. 



 Artigo 14º- Todos os cidadãos têm o direito de verificar, por si ou pelos seus representantes, a necessidade da contribuição pública, de consenti-la livremente, de observar o seu emprego e de lhe fixar a repartição, a colecta, a cobrança e a duração. 



 Artigo 15º- A sociedade tem o direito de pedir contas a todo o agente público pela sua administração. 



 Artigo 16º- Qualquer sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos, nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição. 



 Artigo 17º- Como a propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém dela pode ser privado, a não ser quando a necessidade pública legalmente comprovada o exigir evidentemente e sob condição de justa e prévia indemnização.
Fontes: Infopédia
wikipedia (imagens)

Declaração dos Direitos Humanos e do Cidadão: o patriotismo revolucionário toma emprestado a iconografia familiar dos Dez Mandamentos
Declaração dos Direitos Humanos e do Cidadão: o patriotismo revolucionário toma emprestada a iconografia familiar dos Dez Mandamentos
 https://estoriasdahistoria12.blogspot.com/2018/08/26-de-agosto-de-1789-assembleia.html
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