07/08/2014

8.541.(7ag2014.15.15') Deixar o blá.blá e Criar Incentivos à natalidade a sério, mobilizando toda a comunidade para a qualidade de vida das crianças aos idosos...

em construção
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BEM SABEMOS QUE SÓ COM UM GOVERNO PATRIÓTICO DE ESQUERDA...
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ENTRETANTO NO PODER LOCAL 
O QUE SE PODE FAZER DE CONCRETO?
Fazer um envolvimento das Instituições, empresas, comerciantes na busca de soluções para haver mais natalidade...
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Como fazer a candidatura? Para tds?
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Para organizar o Orçamento e Plano do ano seguinte...As candidaturas deveriam ser no mês de abril de cada ano e referentes aos nascimentos entre 1 de maio do ano anterior e 30 de abril do ano em curso
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 ou só para os mais carenciados? Quantos salários mínimos?
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O emprego é decisivo...
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Câmara incentivar com uma verba para 3 escalões que rondasse os 500€ 750 e 1000€
conforme o rendimento per capita
 em vales compras em comércio no concelho
 que aderisse à iniciativa.
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Redução de impostos e taxas de água.lixo.saneamento durante 3anos.
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+ estabilidade no emprego: incentivar empresas com redução de impostos
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Ver experiências positivas noutros concelhos
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13maio2018
PCP debate
 Foto de Partido Comunista Português.
 O PCP convida todos os que são pais, ou desejem sê-lo, os jovens, os educadores e professores, os técnicos de saúde na área da pediatria e diferentes entidades e organizações sociais a darem o seu testemunho e contributo à reflexão sobre este tema.

Portugal não está condenado ao declínio demográfico. Todos os estudos mostram que os trabalhadores (mulheres e homens) querem ter filhos, mas muitos consideram não estarem reunidas as condições para os ter.

Portugal precisa de mais crianças, mais jovens, mais população. Devem ser superadas as limitações e barreiras existentes para que seja verdadeiramente possível decidir ter ou não ter filhos, quantos e em que momento da vida sem os constrangimentos laborais e sociais que permanecem na sociedade portuguesa.

Quem tem filhos — ou deseja ter — tem direito à estabilidade de vida (habitação, vínculos laborais estáveis, salários e horários de trabalho dignos) que assegurem a independência económica e social do agregado familiar, o direito dos trabalhadores a terem condições para acompanhar os filhos, criá-los e vê-los crescer.

A precariedade, os baixos salários e a desregulação da vida dos adultos têm consequências na vida das crianças, a começar pelos prolongados horários de trabalho dos pais, pelo número crescente dos que trabalham por turnos, ao sábado e ao domingo. Mantêm-se em número elevado as situações de risco de exclusão social e pobreza infantil.

Os direitos das crianças são defendidos assegurando o acesso à saúde, à segurança social, à educação, à cultura e ao desporto, mas também ao tempo em família, a brincar, à fruição saudável dos seus tempos livres.

A todos pedimos contributos e reflexões sobre como defender os direitos das crianças nos dias de hoje.

Para mais informações: apoiosectores@pcp.pt

https://www.facebook.com/pcp.pt/photos/a.1933687580283897.1073741828.1548718718780787/2041024899550164/?type=3&theater
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out2016
Aquando o debate para os Documentos Previsionais de 2017
Voltámos a pressionar o PCâmara...
Respondeu-nos que a proposta de Regulamento já está a cargo do CDJurídica Carlos Freire e que em breve trará a reunião de câmara para apreciação e votação.
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Na reunião de 30 de outubro de 2015
P. Câmara concordou na generalidade com a proposta do PS...
Só aceita até ao final do mandato e acha que deve ser 50% dos valores propostos pelo PS
Em breve levará o assunto a reunião de câmara...
Eu, em nome da CDU, disse que tb queríamos contribuir para esta causa essencial do incentivo à natalidade, até porque há muito, em outros mandatos,  que defendemos a proposta do incentivo financeiro em compras nas lojas de todo o concelho de Alcobaça, beneficiando assim os pais e o comércio local.
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CM Castelo de Paiva
http://www.cm-castelo-paiva.pt/pt/incentivo-natalidade
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CM da Mgrande
http://www.cm-mgrande.pt/frontoffice/pages/343?site_help_link_category_id=13
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CM de Chaves
http://diarioatual.com/chaves-apesar-das-dificuldades-financeiras-autarquia-concede-apoios-e-regalias-sociais/
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CM de Ribeira de Pena
http://diarioatual.com/ribeira-de-pena-camara-de-entregou-subsidios-de-incentivo-a-natalidade/
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segundo o INE...
em 2010 nasceram 434 crianças (nados vivos de mães residentes em Alcobaça)
em 2011...396
2012...361
2013...363
2014...388
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ATENÇÃO
O QUE SE SEGUE É O TEXTO DO PS
A CDU DISCORDA DE MUITOS PORMENORES
ESTÁ EM DEBATE INTERNO NA CDU...
EM BREVE DIVULGAREMOS A NOSSA POSIÇÃO
Via cister.fm
Proposta de Regulamento de Incentivo à Natalidade e Apoio à Família no Concelho de Alcobaça
Tal como outros países europeus, Portugal enfrenta um grave desafio demográfico, que tem causas económicas, sociais e culturais, e é precisamente nestes momentos  que importa favorecer a natalidade.
É importante desenvolver uma estratégia de longo prazo de promoção da natalidade, que permitam diminuir os obstáculos e os custos da parentalidade. O poder local deve, e pode, contribuir para a resolução deste problema, com a criação de mecanismos de incentivos locais à natalidade e apoio à fixação de cidadãos nos territórios.
O poder local deve desenhar uma estratégia de combate à pobreza de crianças e jovens que, de forma integrada, recupere a centralidade e apoio às famílias, a par da reorientação dos serviços públicos de educação e saúde para uma resposta adequada às carências dos mais novos.
Considerando que a família constitui, no atual contexto socioeconómico, um espaço privilegiado de realização pessoal e de reforço da solidariedade intergeracional, sendo dever do Estado a cooperação, apoio e incentivo ao papel insubstituível que a mesma desempenha na comunidade.
É vital promover incentivos específicos que conduzam, por um lado, ao aumento da natalidade e, por outro, à fixação e melhoria das condições de vida de jovens famílias no concelho;
O concelho de Alcobaça tem tido saldos naturais negativos, (-73 em 2011, -183 em 2011 – 308 em 2012) e acima da média média da nossa região.
 Neste contexto, e numa tentativa de mitigação das consequências destas problemáticas, propõe-se criar um incentivo à natalidade com vista a poder inverter a situação atual relativa aos nascimentos, promovendo por um lado, a melhoria das condições de vida da população,  e por outro, fomentando a economia do concelho, através da aceitação das despesas relativas ao bebé, realizadas em estabelecimentos comerciais do concelho, como forma de recebimento do valor do incentivo, impulsionando assim os hábitos de consumo no mesmo.
Proposta de Regulamento de Incentivo à Natalidade e Apoio à Família no Concelho de Alcobaça

Nota Justificativa
Tal como outros países europeus, Portugal enfrenta um grave desafio demográfico, que tem causas económicas, sociais e culturais, e é precisamente nestes momentos  que importa favorecer a natalidade.
É importante desenvolver uma estratégia de longo prazo de promoção da natalidade, através de um conjunto de políticas públicas que permitam diminuir os obstáculos e os custos da parentalidade e melhorar as condições de conciliação entre a vida pessoal, familiar e profissional.
Uma recuperação económica rica em emprego não acontecerá sem uma recuperação do rendimento das famílias. Num período de grandes dificuldades de sustentabilidade dos sistemas de segurança e protecção sociais, o poder local deve, e pode, contribuir para a resolução deste problema, com a criação de mecanismos de incentivos locais à natalidade e apoio à fixação de cidadãos nos territórios.
Um sistema fiscal deve ser justo, ao tratar de forma diferente quem tem menos rendimentos, deve proteger e assegurar o bem-estar das famílias.
O poder local deve desenhar uma estratégia de combate à pobreza de crianças e jovens que, de forma integrada, recupere a centralidade e apoio às famílias, a par da reorientação dos serviços públicos de educação e saúde para uma resposta adequada às carências dos mais novos.
Considerando que a família constitui, no atual contexto socioeconómico, um espaço privilegiado de realização pessoal e de reforço da solidariedade intergeracional, sendo dever do Estado a cooperação, apoio e incentivo ao papel insubstituível que a mesma desempenha na comunidade.
Considerando que as atuais tendências demográficas, e as que se preveem para as décadas vindouras, se traduzem num decréscimo significativo da taxa de natalidade, fará sentido implementar um conjunto de medidas especificamente direcionadas para as famílias, criando incentivos adicionais, no sentido de controlar e contrariar essa realidade e os problemas dela resultantes, no sentido de promover a melhoria da qualidade de vida dos munícipes,
O concelho de Alcobaça tem tido saldos naturais negativos, (-73 em 2011, -183 em 2011 – 308 em 2012) e acima da média média da nossa região.
É vital promover incentivos específicos que conduzam, por um lado, ao aumento da natalidade e, por outro, à fixação e melhoria das condições de vida de jovens famílias no concelho;

Considerando que nos termos da lei compete às autarquias locais a promoção da resolução dos problemas que afetam as populações, principalmente aquelas que se encontram mais desprotegidas, o presente regulamento encontra-se ao abrigo do disposto no artigo 241 da Constituição da República Portuguesa (Poder Regulamentar), de acordo com a competência prevista na alínea v), n.º 1, artigo 33.º, da Lei nº 75/2013 de 12 de setembro, (“Participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal”).

Neste contexto, e numa tentativa de mitigação das consequências destas problemáticas, propõe-se criar um novo incentivo à natalidade com vista a poder inverter a situação atual relativa aos nascimentos, promovendo por um lado, a melhoria das condições de vida da população, especialmente das crianças nos primeiros meses de vida, e por outro, fomentando a economia do concelho, através da aceitação das despesas relativas ao bebé, realizadas em estabelecimentos comerciais do concelho, como forma de recebimento do valor do incentivo, impulsionando assim os hábitos de consumo no mesmo.


ARTIGO 1.º
Âmbito e objetivo

1.    O presente regulamento estabelece as normas de atribuição do Incentivo à Natalidade e Apoio à Família no Município de Alcobaça.

2.    O incentivo à natalidade efetua-se através da atribuição de um subsídio, dividido em duas tranches, por ocasião do nascimento de cada criança no concelho.

ARTIGO 2.º
Aplicação e beneficiários

1.    O presente regulamento aplica-se às crianças nascidas entre 01 de Janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2020.
2.    São beneficiários os indivíduos isolados ou inseridos em agregados familiares, residentes e recenseados no Município de Alcobaça, e desde que preencham os requisitos constantes no presente regulamento.
3.    Podem requerer o incentivo à natalidade:

a)    Os progenitores, em conjunto, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei;
b)   Apenas um dos progenitores, se se tratar de um elemento isolado;
c)    Quem possui a guarda de facto da criança, por decisão judicial.

ARTIGO 3.º
Condições gerais de atribuição
1.    São condições de atribuição do incentivo:

a)    Que a criança se encontre registada como natural do concelho de Alcobaça.
b)   Que o(s) requerente(s) do direito ao incentivo residam no concelho da de Alcobaça, no mínimo, há 3 (três) anos contínuos, contados na data do nascimento da criança;
c)    Que o(s) requerente(s) estejam recenseados no concelho nos 6 (seis) meses anteriores à data da candidatura;
d)   Que a criança resida efetivamente com o requerente ou requerentes;
e)    Que o(s) requerente(s) do direito ao incentivo não possuam, à data da candidatura, quaisquer dívidas para com o Município, sejam elas provenientes de contratos de fornecimento de água, rendas de habitação social, frequência nas Atividades de Animação e Apoio à Família, ou outras.
f)     Que o rendimento global mensal do agregado familiar não exceda o valor equivalente a 2,3 (dois virgula três) vezes o valor do indexante dos Apoios Sociais[1], em 2105 este limite fixou-se nos 15.295 euros anuais ou 4,6 (quatro vírgula seis) vezes o valor do indexante dos Apoios Sociais, em conformidade com o disposto no artigo 4.º deste regulamento. 

ARTIGO 4.º
Valor do Incentivo
O valor do subsídio a atribuir varia entre 250,00 (duzentos e cinquenta euros) e 1.000,00 (mil euros) por cada criança, e de acordo com os seguintes moldes:

a)    pedidos instruídos com base na alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º (2 progenitores)
- Valor de 1.000,00 euros (duas tranches de 500,00 euros) para agregados familiares com rendimentos mensais iguais ou inferiores 2,3 (dois virgula três) vezes o valor do indexante dos Apoios Sociais
- Valor de 500,00 euros (duas tranches de 250,00 euros) para agregados familiares com rendimentos mensais iguais ou inferiores a4,6 (quatro vírgula seis)  vezes o valor do indexante dos Apoios Sociais
- Valor de 250,00 euros (duas tranches de 125,00 euros) para agregados familiares com rendimentos mensais superiores a 4,6 (quatro vírgula seis)  vezes o valor do indexante dos Apoios Sociais

b)   pedidos instruídos com base na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º (1 progenitor)
- Valor de 1.000,00 euros (duas tranches de 500,00 euros) para agregados familiares com rendimentos mensais iguais ou inferiores 2,3 (dois virgula três) vezes o valor do indexante dos Apoios Sociais

- Valor de 500,00 euros (duas tranches de 250,00 euros) para agregados familiares com rendimentos mensais iguais ou inferiores a4,6 (quatro vírgula seis)  vezes o valor do indexante dos Apoios Sociais

- Valor de 250,00 euros (duas tranches de 125,00 euros) para agregados familiares com rendimentos mensais superiores a 4,6 (quatro vírgula seis)  vezes o valor do indexante dos Apoios Sociais 
ARTIGO 5.º
Candidatura

1.    A candidatura ao incentivo à natalidade será instruída com os seguintes documentos, a entregar na Câmara Municipal de Alcobaça:

a)    Formulário de candidatura, disponível para o efeito nos serviços municipais e nas Juntas Freguesias, ou em www.cm-Alcobaca.pt, devidamente preenchido;
b)    Fotocópia do Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão do(s) requerente(s);
c)    Fotocópia do n.º contribuinte do(s) requerente(s);
d)    Certidão de eleitor com a data de inscrição, a solicitar na Junta de Freguesia;
e)    Certidão comprovativa do domicílio fiscal, atestando a residência no concelho de Alcobaça, no mínimo há 3 (três) anos contínuos, a solicitar no serviço de finanças;
f)     Fotocópia da certidão de nascimento ou documento comprovativo do registo da criança;
g)    Cópia da declaração de IRS do ano civil imediatamente anterior à data da candidatura, de ambos os progenitores, excetuando-se as famílias monoparentais, as quais, para o efeito, deverão preencher uma declaração sob compromisso de honra;
h)   Certidão comprovativa de não entrega/preenchimento da declaração de IRS, se for o caso, a solicitar no serviço de finanças;
i)     Comprovativo de morada atualizado;
Comprovativo de NIB/IBAN (Número de Identificação Bancária) com a identificação do(s) requerente(s), e da entidade bancária.

ARTIGO 6.º
Prazos de candidatura

1.    A candidatura deve dar entrada nos serviços municipais, contendo todos os documentos mencionados no artigo 5.º, até 6 (seis) meses, no máximo, após o nascimento da criança.
2.    Para as crianças nascidas entre 1 de Janeiro e 31 de dezembro de 2016, a candidatura deve ocorrer, no máximo, até 31 de Dezembro de 2020. 
ARTIGO 7.º
Recebimento das tranches
1.    Após receção da decisão de deferimento da candidatura, o(s) requerente(s) deverá(ão) apresentar o(s) original(ais) dos documento(s) comprovativo(s) da realização da despesa (faturas/recibo, recibo ou venda a dinheiro), devidamente identificados, de compras de produtos ou bens destinados ao recém-nascido, constantes de lista de bens elegíveis (em anexo), e desde que realizadas em estabelecimento comercial do concelho, até ao valor total atribuído a cada uma das tranches, conforme disposto nas alíneas a) e b) do artigo 4.º

2.    O documento comprovativo da realização da despesa (fatura/recibo, recibo ou venda a dinheiro), pode respeitar a compras efetuadas nos seis meses anteriores ao nascimento da criança, e/ou à data da apresentação da candidatura, e até à data de entrega dos documentos de cada uma das tranches;

3.    O documento comprovativo da realização da despesa (faturas/recibo, recibo ou venda a dinheiro) deve conter de forma discriminada os artigos objeto da despesa, para que se possa confirmar a sua inclusão na lista de bens elegíveis.


4.    Se o valor dos documentos de despesa entregues, for inferior ao valor atribuído em cada uma das tranches, o(s) requerente(s) só terá(ão) direito a receber o montante correspondente ao valor total dos documentos apresentados.

5.    As datas limite de apresentação dos documentos comprovativos de realização de despesa, para recebimento de cada uma das tranches, serão definidas na deliberação da Câmara Municipal, aquando a apreciação das candidaturas, conforme disposto no n.º 1 do artigo 9.º.

6.    A entrega de cada uma das tranches deverá será efetuada em períodos diferentes, acompanhada pelo respetivo formulário de entrega de documentos de despesa, até às datas limite mencionadas no artigo anterior;

7.    O incumprimento das datas limite estabelecidas no número 5, por motivo imputável ao requerente, implicará a perda do direito à atribuição da respetiva tranche;

ARTIGO 8.º
Despesas elegíveis

1.    São elegíveis todas as despesas realizadas em artigos de puericultura, designadamente, vestuário, produtos alimentares, carros de passeio, cadeiras auto, medicamentos, artigos de higiene, entre outros produtos, desde que destinados exclusivamente à criança, constantes da lista em anexo.

2.    O município reserva-se ao direito de, perante despesas apresentadas, referentes a bens ou produtos que suscitem dúvidas quanto à sua elegibilidade, analisar e decidir sobre as mesmas.

ARTIGO 9.º
Apreciação das candidaturas

1.    As candidaturas serão apreciadas no final de cada trimestre e deverão ser alvo de deliberação da autarquia no mês seguinte, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º.

2.     A efetivação do apoio, isto é, o pagamento dos valores referentes às despesas depende do cumprimento do estipulado pelo artigo 7.º.

3.    A comprovada prestação de falsas declarações implica o indeferimento do processo ou o reembolso do montante do incentivo atribuído.

4.    Em caso de dúvidas, os serviços municipais podem efetuar diligências complementares que se considerem adequadas ao apuramento da veracidade das informações prestadas para avaliação do processo, recorrendo para o efeito às entidades competentes da administração central e às instituições particulares de solidariedade social.
ARTIGO 10.º
Decisão e prazo de reclamações

1.    O(s) requerente(s) será(ão) notificados(s) por escrito da decisão que vier a recair sobre a candidatura, sendo que, em caso de indeferimento, o(s) requerente(s) têm um prazo de 10 (dez) dias úteis, para se pronunciarem, em sede de audiência prévia, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo;

2.    Serão objeto de indeferimento, as candidaturas apresentadas, cujos rendimentos globais mensais do agregado familiar excedam o valor equivalente a 2 (dois) ou 4 (quatro) salários mínimos nacionais (SMN’s), nos termos do disposto no artigo 4.º deste regulamento;

3.    As reclamações deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Alcobaça.

4.    Em resultado da audiência prévia, disposta no n.º 1, o processo será novamente presente a deliberação camarária, para decisão final, a qual será posteriormente comunicada ao(s) requerente(s). 
ARTIGO 11.º
Desconhecimento ou má interpretação do regulamento

O desconhecimento, ou a má interpretação do presente regulamento não poderão ser invocados para justificar o não cumprimento das suas disposições, nem isentam os infratores das sanções que lhe sejam aplicáveis.
ARTIGO 12.º
Alterações ao regulamento
O presente regulamento poderá sofrer, a todo o tempo, e nos termos legais, as alterações consideradas indispensáveis. 
ARTIGO 13.º
Dúvidas ou omissões 
Todas as dúvidas e omissões serão resolvidas pela Câmara Municipal de Alcobaça.
ARTIGO 14.º
Entrada em vigor 
O presente regulamento entrará em vigor 15 (quinze) dias após a sua aprovação em Assembleia Municipal, devendo do mesmo ser dada a devida publicitação, através de edital nos Paços do Concelho e nos locais do costume, bem como na página eletrónica da Câmara Municipal.


LISTAGEM DE BENS/PRODUTOS ELEGÍVEIS

ACESSÓRIOS DE ALIMENTAÇÃO/PRODUTOS DE ALIMENTAÇÃO
Biberões, aquecedor de biberões, esterilizador, almofada de amamentação, bolsa isotérmica para biberão, porta-biberões, termo, boiões de fruta/sopa, boiões láteos, sumos, farinhas láteas, leite adaptado, cadeira de alimentação,  escovilhão para limpar biberões, tetinas, conjunto de refeição.

SAÚDE/HIGIENE/CONFORTO
Vacinas não contempladas no Plano Nacional de Vacinação, medicamentos, bomba extratora de leite, banheira, pente, escova, tesoura, corta-unhas, muda-fraldas, resguardos, fraldas descartáveis, óleo/loção corporal, chupetas, caixa de chupetas, corrente de chupetas, aspiradores nasais e recargas, massajador de gengivas e gel, esponja de banho, gel de banho, termómetro, cremes/pomadas, toalhetes, intercomunicador, água de limpeza, almofada própria para recém-nascidos, algodão, caixa de cotonetes, gaze, álcool 70%, chupeta-termómetro, saco para água quente, garrafa térmica, protetores solares, sabonetes, óleos e shampoos especiais para bebé, óleo de massagem, cesto para roupa suja.

MOBILIÁRIO
Berço, cama de grades, colchão, cómoda, artigos de segurança de bebé (exemplo: proteção lateral da cama de grades, ou de escadas, mosquiteiro).
GRANDE PUERICULTURA
Cadeiras auto e acessórios, carros de passeio e acessórios, ovo, mala porta-tudo (para saídas), espreguiçadeira, cama de viagem, parque, aranha.
VESTUÁRIO
Fraldas de pano, botinhas, conjuntos casaco/calça, calças de malha com ou sem pé, macacões/jardineiras, meias de algodão ou collants, meias anti-derrapantes, botinhas de lã ou de linha, gorros de lã, linha ou malha, sacos de dormir, pijamas, babygrows, babetes, bodies interiores, calcinhas com pé, camisas, camisolas, casacos, calças, vestidos, cueiros, sapatos, botas, sandálias, chinelos, pantufas.

ROUPA DE CAMA
Lençóis, mantas, cobertores, forras de colchão, toalhas de banho, edredões.

Poderão ser aceites outros produtos não mencionados nesta listagem, desde que fique devidamente comprovado que se destinam à criança.




[1] Fonte: Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro (IAS); Portaria n.º 9/2008, de 3 de janeiro (IAS/2008); portaria n.º 1514/2008, de 24 de dezembro (IAS/2009); Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de dezembro (IAS/2010); Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (OE2011); Lei n.º 64-B/2011 (OE2012).