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BEM SABEMOS QUE SÓ COM UM GOVERNO PATRIÓTICO DE ESQUERDA...
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ENTRETANTO NO PODER LOCAL
O QUE SE PODE FAZER DE CONCRETO?
Fazer um envolvimento das Instituições, empresas, comerciantes na busca de soluções para haver mais natalidade...
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Como fazer a candidatura? Para tds?
*
Para organizar o Orçamento e Plano do ano seguinte...As candidaturas deveriam ser no mês de abril de cada ano e referentes aos nascimentos entre 1 de maio do ano anterior e 30 de abril do ano em curso
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ou só para os mais carenciados? Quantos salários mínimos?
*
O emprego é decisivo...
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Câmara incentivar com uma verba para 3 escalões que rondasse os 500€ 750 e 1000€
conforme o rendimento per capita
em vales compras em comércio no concelho
que aderisse à iniciativa.
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Redução de impostos e taxas de água.lixo.saneamento durante 3anos.
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+ estabilidade no emprego: incentivar empresas com redução de impostos
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Ver experiências positivas noutros concelhos
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13maio2018
PCP debate

O PCP convida todos os que são pais, ou desejem sê-lo, os jovens, os educadores e professores, os técnicos de saúde na área da pediatria e diferentes entidades e organizações sociais a darem o seu testemunho e contributo à reflexão sobre este tema.
Portugal não está condenado ao declínio demográfico. Todos os estudos mostram que os trabalhadores (mulheres e homens) querem ter filhos, mas muitos consideram não estarem reunidas as condições para os ter.
Portugal precisa de mais crianças, mais jovens, mais população. Devem ser superadas as limitações e barreiras existentes para que seja verdadeiramente possível decidir ter ou não ter filhos, quantos e em que momento da vida sem os constrangimentos laborais e sociais que permanecem na sociedade portuguesa.
Quem tem filhos — ou deseja ter — tem direito à estabilidade de vida (habitação, vínculos laborais estáveis, salários e horários de trabalho dignos) que assegurem a independência económica e social do agregado familiar, o direito dos trabalhadores a terem condições para acompanhar os filhos, criá-los e vê-los crescer.
A precariedade, os baixos salários e a desregulação da vida dos adultos têm consequências na vida das crianças, a começar pelos prolongados horários de trabalho dos pais, pelo número crescente dos que trabalham por turnos, ao sábado e ao domingo. Mantêm-se em número elevado as situações de risco de exclusão social e pobreza infantil.
Os direitos das crianças são defendidos assegurando o acesso à saúde, à segurança social, à educação, à cultura e ao desporto, mas também ao tempo em família, a brincar, à fruição saudável dos seus tempos livres.
A todos pedimos contributos e reflexões sobre como defender os direitos das crianças nos dias de hoje.
Para mais informações: apoiosectores@pcp.pt
https://www.facebook.com/pcp.pt/photos/a.1933687580283897.1073741828.1548718718780787/2041024899550164/?type=3&theater
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out2016
Aquando o debate para os Documentos Previsionais de 2017
Voltámos a pressionar o PCâmara...
Respondeu-nos que a proposta de Regulamento já está a cargo do CDJurídica Carlos Freire e que em breve trará a reunião de câmara para apreciação e votação.
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Na reunião de 30 de outubro de 2015
P. Câmara concordou na generalidade com a proposta do PS...
Só aceita até ao final do mandato e acha que deve ser 50% dos valores propostos pelo PS
Em breve levará o assunto a reunião de câmara...
Eu, em nome da CDU, disse que tb queríamos contribuir para esta causa essencial do incentivo à natalidade, até porque há muito, em outros mandatos, que defendemos a proposta do incentivo financeiro em compras nas lojas de todo o concelho de Alcobaça, beneficiando assim os pais e o comércio local.
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CM Castelo de Paiva
http://www.cm-castelo-paiva.pt/pt/incentivo-natalidade
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CM da Mgrande
http://www.cm-mgrande.pt/frontoffice/pages/343?site_help_link_category_id=13
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CM de Chaves
http://diarioatual.com/chaves-apesar-das-dificuldades-financeiras-autarquia-concede-apoios-e-regalias-sociais/
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CM de Ribeira de Pena
http://diarioatual.com/ribeira-de-pena-camara-de-entregou-subsidios-de-incentivo-a-natalidade/
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segundo o INE...
em 2010 nasceram 434 crianças (nados vivos de mães residentes em Alcobaça)
em 2011...396
2012...361
2013...363
2014...388
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ATENÇÃO
O QUE SE SEGUE É O TEXTO DO PS
A CDU DISCORDA DE MUITOS PORMENORES
ESTÁ EM DEBATE INTERNO NA CDU...
EM BREVE DIVULGAREMOS A NOSSA POSIÇÃO
Via cister.fm
Proposta de Regulamento de Incentivo à Natalidade e Apoio à Família no Concelho de Alcobaça
Tal
como outros países europeus, Portugal enfrenta um grave desafio
demográfico, que tem causas económicas, sociais e culturais, e é
precisamente nestes momentos que importa favorecer a natalidade.
É
importante desenvolver uma estratégia de longo prazo de promoção da
natalidade, que permitam diminuir os obstáculos e os custos da
parentalidade. O poder local deve, e pode, contribuir para a resolução
deste problema, com a criação de mecanismos de incentivos locais à
natalidade e apoio à fixação de cidadãos nos territórios.
O
poder local deve desenhar uma estratégia de combate à pobreza de
crianças e jovens que, de forma integrada, recupere a centralidade e
apoio às famílias, a par da reorientação dos serviços públicos de
educação e saúde para uma resposta adequada às carências dos mais novos.
Considerando
que a família constitui, no atual contexto socioeconómico, um espaço
privilegiado de realização pessoal e de reforço da solidariedade
intergeracional, sendo dever do Estado a cooperação, apoio e incentivo
ao papel insubstituível que a mesma desempenha na comunidade.
É
vital promover incentivos específicos que conduzam, por um lado, ao
aumento da natalidade e, por outro, à fixação e melhoria das condições
de vida de jovens famílias no concelho;
O
concelho de Alcobaça tem tido saldos naturais negativos, (-73 em 2011,
-183 em 2011 – 308 em 2012) e acima da média média da nossa região.
Neste contexto, e numa tentativa de mitigação das consequências destas problemáticas, propõe-se criar um incentivo
à natalidade com vista a poder inverter a situação atual relativa aos
nascimentos, promovendo por um lado, a melhoria das condições de vida da
população, e por outro, fomentando a economia do concelho, através da
aceitação das despesas relativas ao bebé, realizadas em estabelecimentos
comerciais do concelho, como forma de recebimento do valor do incentivo, impulsionando assim os hábitos de consumo no mesmo.
Proposta de Regulamento de Incentivo à
Natalidade e Apoio à Família no Concelho de Alcobaça
Nota Justificativa
Tal
como outros países europeus, Portugal enfrenta um grave desafio demográfico,
que tem causas económicas, sociais e culturais, e é precisamente nestes
momentos que importa favorecer a
natalidade.
É
importante desenvolver uma estratégia de longo prazo de promoção da natalidade,
através de um conjunto de políticas públicas que permitam diminuir os
obstáculos e os custos da parentalidade e melhorar as condições de conciliação
entre a vida pessoal, familiar e profissional.
Uma
recuperação económica rica em emprego não acontecerá sem uma recuperação do
rendimento das famílias. Num período de grandes dificuldades de sustentabilidade
dos sistemas de segurança e protecção sociais, o poder local deve, e pode,
contribuir para a resolução deste problema, com a criação de mecanismos de
incentivos locais à natalidade e apoio à fixação de cidadãos nos territórios.
Um
sistema fiscal deve ser justo, ao tratar de forma diferente quem tem menos
rendimentos, deve proteger e assegurar o bem-estar das famílias.
O
poder local deve desenhar uma estratégia de combate à pobreza de crianças e
jovens que, de forma integrada, recupere a centralidade e apoio às famílias, a
par da reorientação dos serviços públicos de educação e saúde para uma resposta
adequada às carências dos mais novos.
Considerando
que a família constitui, no atual contexto socioeconómico, um espaço
privilegiado de realização pessoal e de reforço da solidariedade
intergeracional, sendo dever do Estado a cooperação, apoio e incentivo ao papel
insubstituível que a mesma desempenha na comunidade.
Considerando
que as atuais tendências demográficas, e as que se preveem para as décadas
vindouras, se traduzem num decréscimo significativo da taxa de natalidade, fará
sentido implementar um conjunto de medidas especificamente direcionadas para as
famílias, criando incentivos adicionais, no sentido de controlar e contrariar
essa realidade e os problemas dela resultantes, no sentido de promover a
melhoria da qualidade de vida dos munícipes,
O
concelho de Alcobaça tem tido saldos naturais negativos, (-73 em 2011, -183 em 2011 – 308 em 2012) e acima da média média da
nossa região.
É
vital promover incentivos específicos que conduzam, por um lado, ao aumento da
natalidade e, por outro, à fixação e melhoria das condições de vida de jovens
famílias no concelho;
Considerando
que nos termos da lei compete às autarquias locais a promoção da resolução dos
problemas que afetam as populações, principalmente aquelas que se encontram
mais desprotegidas, o presente regulamento encontra-se ao abrigo do disposto no
artigo 241 da Constituição da República
Portuguesa (Poder Regulamentar), de acordo com a competência prevista na alínea
v), n.º 1, artigo 33.º, da Lei nº 75/2013 de 12 de setembro, (“Participar na prestação de serviços e prestar apoio a
pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades
competentes da administração central e com instituições particulares de
solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal”).
Neste
contexto, e numa tentativa de mitigação das consequências destas problemáticas,
propõe-se criar um novo incentivo à natalidade com vista a poder inverter a
situação atual relativa aos nascimentos, promovendo por um lado, a melhoria das
condições de vida da população, especialmente das crianças nos primeiros meses
de vida, e por outro, fomentando a economia do concelho, através da aceitação
das despesas relativas ao bebé, realizadas em estabelecimentos comerciais do
concelho, como forma de recebimento do valor do incentivo, impulsionando assim
os hábitos de consumo no mesmo.
ARTIGO
1.º
Âmbito e objetivo
1. O
presente regulamento estabelece as normas de atribuição do Incentivo à
Natalidade e Apoio à Família no Município de Alcobaça.
2. O
incentivo à natalidade efetua-se através da atribuição de um subsídio, dividido
em duas tranches, por ocasião do nascimento de cada criança no concelho.
ARTIGO 2.º
Aplicação e beneficiários
1. O
presente regulamento aplica-se às crianças nascidas entre 01 de Janeiro de 2016
e 31 de dezembro de 2020.
2. São
beneficiários os indivíduos isolados ou inseridos em agregados familiares,
residentes e recenseados no Município de Alcobaça, e desde que preencham os
requisitos constantes no presente regulamento.
3. Podem
requerer o incentivo à natalidade:
a)
Os progenitores, em conjunto, caso sejam
casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei;
b)
Apenas um dos progenitores, se se tratar
de um elemento isolado;
c)
Quem possui a guarda de facto da
criança, por decisão judicial.
ARTIGO
3.º
Condições
gerais de atribuição
1. São
condições de atribuição do incentivo:
a)
Que a criança se encontre registada como
natural do concelho de Alcobaça.
b)
Que o(s) requerente(s) do direito ao
incentivo residam no concelho da de Alcobaça, no mínimo, há 3 (três) anos
contínuos, contados na data do nascimento da criança;
c)
Que o(s) requerente(s) estejam
recenseados no concelho nos 6 (seis) meses anteriores à data da candidatura;
d)
Que a criança resida efetivamente com o
requerente ou requerentes;
e)
Que o(s) requerente(s) do direito ao
incentivo não possuam, à data da candidatura, quaisquer dívidas para com o
Município, sejam elas provenientes de contratos de fornecimento de água, rendas
de habitação social, frequência nas Atividades de Animação e Apoio à Família,
ou outras.
f) Que
o rendimento global mensal do agregado familiar não exceda o valor equivalente
a 2,3 (dois virgula três) vezes o valor do indexante dos Apoios Sociais[1],
em 2105 este limite fixou-se nos 15.295 euros anuais ou 4,6 (quatro vírgula
seis) vezes o valor do indexante dos Apoios Sociais, em conformidade com o
disposto no artigo 4.º deste regulamento.
ARTIGO
4.º
Valor
do Incentivo
O valor do subsídio a
atribuir varia entre 250,00 (duzentos e cinquenta euros) e 1.000,00 (mil euros)
por cada criança, e de acordo com os seguintes moldes:
a) pedidos instruídos com base
na alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º (2 progenitores)
-
Valor de 1.000,00 euros (duas tranches de 500,00 euros) para agregados
familiares com rendimentos mensais iguais ou inferiores 2,3 (dois virgula três)
vezes o valor do indexante dos Apoios Sociais
-
Valor de 500,00 euros (duas tranches de 250,00 euros) para agregados familiares
com rendimentos mensais iguais ou inferiores a4,6 (quatro vírgula seis) vezes o valor do indexante dos Apoios Sociais
-
Valor de 250,00 euros (duas tranches de 125,00 euros) para agregados familiares
com rendimentos mensais superiores a 4,6 (quatro vírgula seis) vezes o valor do indexante dos Apoios Sociais
b) pedidos instruídos com base
na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º (1 progenitor)
-
Valor de 1.000,00 euros (duas tranches de 500,00 euros) para agregados
familiares com rendimentos mensais iguais ou inferiores 2,3 (dois virgula três)
vezes o valor do indexante dos Apoios Sociais
-
Valor de 500,00 euros (duas tranches de 250,00 euros) para agregados familiares
com rendimentos mensais iguais ou inferiores a4,6 (quatro vírgula seis) vezes o valor do indexante dos Apoios Sociais
-
Valor de 250,00 euros (duas tranches de 125,00 euros) para agregados familiares
com rendimentos mensais superiores a 4,6 (quatro vírgula seis) vezes o valor do indexante dos Apoios Sociais
ARTIGO
5.º
Candidatura
1. A
candidatura ao incentivo à natalidade será instruída com os seguintes
documentos, a entregar na Câmara Municipal de Alcobaça:
a) Formulário
de candidatura, disponível para o efeito nos serviços municipais e nas Juntas
Freguesias, ou em www.cm-Alcobaca.pt,
devidamente preenchido;
b) Fotocópia
do Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão do(s) requerente(s);
c) Fotocópia
do n.º contribuinte do(s) requerente(s);
d) Certidão
de eleitor com a data de inscrição, a solicitar na Junta de Freguesia;
e) Certidão
comprovativa do domicílio fiscal, atestando a residência no concelho de
Alcobaça, no mínimo há 3 (três) anos contínuos, a solicitar no serviço de
finanças;
f) Fotocópia
da certidão de nascimento ou documento comprovativo do registo da criança;
g) Cópia
da declaração de IRS do ano civil imediatamente anterior à data da candidatura,
de ambos os progenitores, excetuando-se as famílias monoparentais, as quais,
para o efeito, deverão preencher uma declaração sob compromisso de honra;
h) Certidão
comprovativa de não entrega/preenchimento da declaração de IRS, se for o caso,
a solicitar no serviço de finanças;
i) Comprovativo
de morada atualizado;
Comprovativo de NIB/IBAN (Número de Identificação
Bancária) com a identificação do(s) requerente(s), e da entidade bancária.
ARTIGO 6.º
Prazos de candidatura
1. A
candidatura deve dar entrada nos serviços municipais, contendo todos os
documentos mencionados no artigo 5.º, até 6 (seis) meses, no máximo, após o
nascimento da criança.
2.
Para as crianças nascidas entre 1 de Janeiro
e 31 de dezembro de 2016, a candidatura deve ocorrer, no máximo, até 31 de Dezembro
de 2020.
ARTIGO 7.º
Recebimento das
tranches
1.
Após receção da decisão de deferimento
da candidatura, o(s) requerente(s) deverá(ão) apresentar o(s) original(ais) dos
documento(s) comprovativo(s) da realização da despesa (faturas/recibo, recibo
ou venda a dinheiro), devidamente identificados, de compras de produtos ou bens
destinados ao recém-nascido, constantes de lista de bens elegíveis (em anexo),
e desde que realizadas em estabelecimento comercial do concelho, até ao valor
total atribuído a cada uma das tranches, conforme disposto nas alíneas a) e b)
do artigo 4.º
2.
O documento comprovativo da realização
da despesa (fatura/recibo, recibo ou venda a dinheiro), pode respeitar a
compras efetuadas nos seis meses anteriores ao nascimento da criança, e/ou à
data da apresentação da candidatura, e até à data de entrega dos documentos de
cada uma das tranches;
3.
O documento comprovativo da realização
da despesa (faturas/recibo, recibo ou venda a dinheiro) deve conter de forma
discriminada os artigos objeto da despesa, para que se possa confirmar a sua
inclusão na lista de bens elegíveis.
4.
Se o valor dos documentos de despesa
entregues, for inferior ao valor atribuído em cada uma das tranches, o(s)
requerente(s) só terá(ão) direito a receber o montante correspondente ao valor
total dos documentos apresentados.
5.
As datas limite de apresentação dos
documentos comprovativos de realização de despesa, para recebimento de cada uma
das tranches, serão definidas na deliberação da Câmara Municipal, aquando a
apreciação das candidaturas, conforme disposto no n.º 1 do artigo 9.º.
6.
A entrega de cada uma das tranches
deverá será efetuada em períodos diferentes, acompanhada pelo respetivo
formulário de entrega de documentos de despesa, até às datas limite mencionadas
no artigo anterior;
7.
O incumprimento das datas limite
estabelecidas no número 5, por motivo imputável ao requerente, implicará a
perda do direito à atribuição da respetiva tranche;
ARTIGO
8.º
Despesas
elegíveis
1. São
elegíveis todas as despesas realizadas em artigos de puericultura,
designadamente, vestuário, produtos alimentares, carros de passeio, cadeiras
auto, medicamentos, artigos de higiene, entre outros produtos, desde que
destinados exclusivamente à criança, constantes da lista em anexo.
2.
O município reserva-se ao direito de,
perante despesas apresentadas, referentes a bens ou produtos que suscitem
dúvidas quanto à sua elegibilidade, analisar e decidir sobre as mesmas.
ARTIGO 9.º
Apreciação das candidaturas
1. As
candidaturas serão apreciadas no final de cada trimestre e deverão ser alvo de
deliberação da autarquia no mês seguinte, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do
artigo 6.º.
2. A
efetivação do apoio, isto é, o pagamento dos valores referentes às despesas
depende do cumprimento do estipulado pelo artigo 7.º.
3. A
comprovada prestação de falsas declarações implica o indeferimento do processo
ou o reembolso do montante do incentivo atribuído.
4. Em
caso de dúvidas, os serviços municipais podem efetuar diligências complementares que se considerem adequadas ao
apuramento da veracidade das informações prestadas para avaliação do processo,
recorrendo para o efeito às entidades competentes da administração central e às
instituições particulares de solidariedade social.
ARTIGO
10.º
Decisão
e prazo de reclamações
1.
O(s) requerente(s) será(ão)
notificados(s) por escrito da decisão que vier a recair sobre a candidatura,
sendo que, em caso de indeferimento, o(s) requerente(s) têm um prazo de 10
(dez) dias úteis, para se pronunciarem, em sede de audiência prévia, nos termos
previstos no Código do Procedimento Administrativo;
2.
Serão objeto de indeferimento, as
candidaturas apresentadas, cujos rendimentos globais mensais do agregado
familiar excedam o valor equivalente a 2 (dois) ou 4 (quatro) salários mínimos
nacionais (SMN’s), nos termos do disposto no artigo 4.º deste regulamento;
3.
As reclamações deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de
Alcobaça.
4.
Em resultado da audiência prévia, disposta no n.º 1, o processo será
novamente presente a deliberação camarária, para decisão final, a qual será
posteriormente comunicada ao(s) requerente(s).
ARTIGO
11.º
Desconhecimento
ou má interpretação do regulamento
O desconhecimento,
ou a má interpretação do presente regulamento não poderão ser invocados para
justificar o não cumprimento das suas disposições, nem isentam os infratores
das sanções que lhe sejam aplicáveis.
ARTIGO
12.º
Alterações
ao regulamento
O
presente regulamento poderá sofrer, a todo o tempo, e nos termos legais, as
alterações consideradas indispensáveis.
ARTIGO
13.º
Dúvidas
ou omissões
Todas
as dúvidas e omissões serão resolvidas pela Câmara Municipal de Alcobaça.
ARTIGO
14.º
Entrada
em vigor
O
presente regulamento entrará em vigor 15
(quinze) dias após a sua aprovação em Assembleia Municipal, devendo do mesmo
ser dada a devida publicitação, através de edital nos Paços do Concelho e nos
locais do costume, bem como na página eletrónica da Câmara Municipal.
LISTAGEM
DE BENS/PRODUTOS ELEGÍVEIS
ACESSÓRIOS DE ALIMENTAÇÃO/PRODUTOS DE
ALIMENTAÇÃO
Biberões,
aquecedor de biberões, esterilizador, almofada de amamentação, bolsa isotérmica
para biberão, porta-biberões, termo, boiões de fruta/sopa, boiões láteos,
sumos, farinhas láteas, leite adaptado, cadeira de alimentação, escovilhão para limpar biberões,
tetinas, conjunto de refeição.
SAÚDE/HIGIENE/CONFORTO
Vacinas
não contempladas no Plano Nacional de Vacinação, medicamentos, bomba extratora
de leite, banheira, pente, escova, tesoura, corta-unhas, muda-fraldas,
resguardos, fraldas descartáveis, óleo/loção corporal, chupetas, caixa de
chupetas, corrente de chupetas, aspiradores nasais e recargas, massajador de
gengivas e gel, esponja de banho, gel de banho, termómetro, cremes/pomadas,
toalhetes, intercomunicador, água de limpeza, almofada própria para
recém-nascidos, algodão, caixa
de cotonetes, gaze, álcool 70%, chupeta-termómetro,
saco para água quente, garrafa térmica, protetores solares, sabonetes, óleos e
shampoos especiais para bebé, óleo de massagem, cesto para roupa suja.
MOBILIÁRIO
Berço,
cama de grades, colchão, cómoda, artigos de segurança de bebé (exemplo:
proteção lateral da cama de grades, ou de escadas, mosquiteiro).
GRANDE PUERICULTURA
Cadeiras
auto e acessórios, carros de passeio e acessórios, ovo, mala
porta-tudo (para saídas), espreguiçadeira, cama de viagem,
parque, aranha.
VESTUÁRIO
Fraldas
de pano, botinhas, conjuntos casaco/calça, calças de malha com ou sem pé,
macacões/jardineiras, meias de algodão ou collants, meias anti-derrapantes,
botinhas de lã ou de linha, gorros de lã, linha ou malha, sacos de dormir,
pijamas, babygrows, babetes, bodies interiores, calcinhas com pé, camisas,
camisolas, casacos, calças, vestidos, cueiros, sapatos, botas, sandálias,
chinelos, pantufas.
ROUPA DE CAMA
Lençóis,
mantas, cobertores, forras de colchão, toalhas de banho, edredões.
Poderão
ser aceites outros produtos não mencionados nesta listagem, desde que fique
devidamente comprovado que se destinam à criança.
[1] Fonte: Lei n.º 53-B/2006,
de 29 de dezembro (IAS); Portaria n.º 9/2008, de 3 de janeiro (IAS/2008);
portaria n.º 1514/2008, de 24 de dezembro (IAS/2009); Decreto-Lei n.º 323/2009,
de 24 de dezembro (IAS/2010); Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (OE2011);
Lei n.º 64-B/2011 (OE2012).