Nasceu a 10abril1583
e morreu a 28aGOSTO1645
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(...)
Nasceu, assim, a tese do “Mare Liberum”12, proclamada com sendo doutrina a ser seguida por todos os “príncipes e povos livres da Cristandade”.13
Os principais pontos defendidos pela tese constam dos títulos dos capítulos:
1. Pelo direito das gentes a navegação é livre a todos e seja para onde for.
2. Os Portugueses não têm nenhum direito de domínio por motivo de
descobrimento sobre as Índias para onde os Holandeses navegam.
3. Os Portugueses não têm sobre as Índias o direito de domínio por doação pontífica.
4. Os Portugueses não têm o direito de domínio sobre as Índias por motivo de guerra.
5. Nem o mar que conduz às Índias nem o direito de nele navegar pertencem aos Portugueses por título de ocupação.
6. O mar e o direito de navegar não pertencem aos Portugueses a título de doação pontifícia.
7. O mar e o direito de navegar não pertencem aos Portugueses a título de prescrição ou por costume.
8. Pelo Direito das gentes o comércio é livre a todos.
9. O comércio com as Índias não pertence aos Portugueses a título de ocupação.
10. O comércio com as Índias não pertence aos Portugueses a título de doação pontifícia.
11. O comércio com as Índias não pertence aos Portugueses a título de prescrição ou por costume.
12. A proibição do comércio pelos Portugueses não se apoia em nenhum princípio de equidade.
13. Os Holandeses devem manter o seu comércio com as paragens indicadas, na paz, durante as tréguas ou em guerra.
Contesta-se
e rejeita-se a soberania dos Portugueses nos territórios e a
exclusividade de navegação a todos os direitos alegados pelos
Portugueses:
- Descobrimento;
- Ocupação;
- Doação pontifícia;
- Conquista;
- Aquisição por prescrição.
A
publicação do “Mare Liberum” teve enorme êxito. Negociadas as tréguas
de 12 anos, em 1608, entre a Espanha e a Holanda, estas não abrangiam o
Oriente Português. E, assim, se chegou à situação incrível (mas
altamente favorável à Holanda), de poder comerciar em paz nos portos
portugueses e ficar com as mãos livres para atacar todo o tráfego e
possessões de que Portugal dispusesse no Oriente! Em 1609, porém, um
édito do Rei de Inglaterra proibindo outros países de pescar nas suas
águas sem autorização relança a polémica e, em 1613, William Welmod
publicou um ataque à tese da liberdade dos mares.14 O folheto
de Grocio tem sucessivas edições. O Rei Carlos I de Inglaterra
encarrega Seldem da defesa da tese inglesa. A reacção na Península é
lenta. Em 1612, a Inquisição Espanhola limita-se a colocar o “Mare
Liberum” no Index. E, em 1619, um jurisconsulto português, Bento Gil,
tendo conhecimento da edição e, mesmo sem a ler aduziu, argumentos a
favor da tese portuguesa e ofereceu-se a El-Rei para elaborar uma
resposta. El-Rei rejeitou a oferta, já que estava apostado numa política
de apaziguamento com as Províncias Unidas. Em 1625, porém, Frei Serafim
de Freitas elaborou uma resposta ao “Mare Liberum” intitulada “De justo
imperio Lusitanorum asiatico”, que vê a luz em Valhadolide.
Eis os princípios fundamentais:15
1. O domínio da Índia pertence, de direito, aos Portugueses:
a. a título de descobrimento (título inventionis), como princípio de
ocupação, pois embora a Índia fosse conhecida dos antigos, não só esse
conhecimento era imperfeito (como se prova nos erros notados nos mapas e
descrições geográficas), como não compreendia terras e mares que as
navegações portuguesas revelaram pela primeira vez nas viagens pelo
hemisfério antárctico, para além do Cabo da Boa Esperança;
b. por concessão pontifícia: e aqui se alarga particularmente o nosso
autor para recapitular e desenvolver as razões tradicionais que desde a
Idade Média se alegavam para justificar o poder pontifício - agora
adaptadas à doutrina formulada nessa época pelo Cardeal Belarmino e que
ficou conhecida pelo nome de doutrina do poder indirecto do Pontífice
sobre as coisas temporais. Segundo esta doutrina, o Papa possui e pode
exercer directa e principalmente o poder espiritual, assim como da mesma
forma pertence aos príncipes seculares o poder temporal. Mas o Papa,
por mandado divino, tem de zelar por tudo quanto interesse ao fim
espiritual dos homens, à salvação das almas e, a esse título, pode e
deve intervir nas questões temporais sempre que através delas estejam em
causa os interesses da salvação. Daqui resulta que o Papa tem, através
da sua jurisdição espiritual (impondo obrigações de consciência aos
governantes e cominando sanções), um poder, que é indirecto, sobre as
coisas temporais.
O
Pontífice Romano, embora não podendo dar aos portugueses, pura e
simplesmente, o direito de dominar os indianos ou o exclusivo de navegar
até junto deles, podia portanto encarregar um Príncipe de enviar
pregadores, a converter os infiéis e, para atingir esse fim espiritual,
conceder-lhe os recursos necessários bem como do direito de navegação e
de comércio com exclusão de todos aqueles povos que possam perturbar a
obra de evangelização, inclusivamente por serem hereges. Foi isto que
fizeram as bulas pontifícias. Quanto, em especial, à bula “Inter
Coetera” de Alexandre VI, trata-se de um juízo proferido pelo Papa na
qualidade de árbitro e que obriga, portanto, às partes interessadas: mas
os reis de Espanha foram, também, a partir de Filipe I, condes de
Flandres e senhores da Holanda, aceitando, nessa qualidade, a arbitragem
e criando obrigações internacionais para os seus Estados que qualquer
poder que lhes suceda tem de acatar: o argumento de “res inter alios
acta”, não serve, portanto, à Holanda...
c. por direito de justa guerra: ao contrário do que diz Grocio as
acções, aliás raras, de conquista militar empreendidas pelos portugueses
foram justas por se destinarem a obter a liberdade de propagação e de
prática da fé católica em terra de infiéis.
2. Quanto ao domíno dos mares:
a. não é exacto que o domínio do mar não possa ser, em parte, objecto
de apropriação pelos primeiros ocupantes, segundo o Direito Romano: a
rigorosa interpretação dos textos, alguns deturpados por Grocio, prova o
contrário, sendo admissível que mesmo o alto mar seja protegido e
submetido por uma autoridade para evitar a perturbação do seu uso por
inimigos e piratas;
b. já se provou que o Papa pode conceder o direito exclusivo de
navegação ao povo que tomar sobre si o encargo de missionar os
territórios a que ela se destina, como meio temporal indispensável à
consecução de um fim espiritual;
c. e, segundo a opinião comum dos doutores, o direito de domínio do
mar e da navegação pode adquirir-se por prescrição imemorial (decorridos
mais de cem anos) e por direito consuetudinário, o que no caso dos
portugueses se verifica.
Porém,
era já tarde para convencer as outras potências das teses portuguesas e
o declínio da Marinha de Guerra tirava-nos o melhor argumento para os
fazer valer... O domínio espanhol prejudicou-nos irreparavelmente. E se
alguma coisa se recuperou, após 1640, já entretanto outros povos se
tinham fixado um pouco por toda a África, Oriente e na América Central e
do Sul. E, assim, se formou o princípio da liberdade dos mares, sem que
isso impedisse que as potências que detiveram a superioridade naval
deixassem de querer impor o seu domínio ou de, no mínimo, actuarem como
“polícia”.
A
Tese do “Mare Liberum” não foi o único conceito com que se atacava
Portugal e se defendiam interesses alheios. Depois disso tivemos que
enfrentar o Acto de Navegação inglês, de 1651, que sustentou o que veio a
ser conhecido por “Pacto ou Sistema Colonial”; a perda do monopólio do
comércio com o Brasil a favor da Inglaterra, por via da ajuda desta
potência contra a ameaça Napoleónica; o reordenamento jurídico
internacional relativo à luta contra a escravatura e que ocupou todo o
século XIX, e ainda entrou pelo seguinte; a contestação à soberania
portuguesa que se ilustra com os casos dos territórios de Molembo,
Cabinda e Ambriz, a ilha de Bolama e a Baía de Lourenço Marques; as
conclusões da Conferência de Berlim de 1884/5 e a necessidade de ocupar
efectivamente as terras reidinvicadas; a humilhação do “ultimatum”,
quando a ocupação do hinterland africano colidiu com os interesses
ingleses; a delimitação dos diferentes territórios com várias potências
europeis, que se arrastaram por décadas; o regime de Mandatos saído do
fim da I Grande Guerra e decidido a nível da nóvel Sociedade das Nações;
passou ainda pelas novas políticas coloniais decretadas pelas nações
vencedoras daquele grande conflito e cujo princípio orientador era o
bem-estar dos povos submetidos a regime colonial; sofremos de muitas
revoltas indígenas fomentadas do exterior; fomos objecto de conversações
secretas entre a Alemanha e a Inglaterra em que territórios portugueses
eram usados para dirimir conflitos entre aqueles dois países, como
aconteceu em 1898, 1913 e 1938; enfrentámos o “regime de porta aberta”
antes da II Guerra Mundial, com que se pretendia dar acesso livre ao
comércio e às matérias-primas a potências que não possuíam territórios
em África e na Ásia; o sistema de duplo mandato, etc.
Com
o evoluir do segundo conflito à escala mundial e na preparação do pós
guerra, foi assinada a Carta do Atlântico, em 1941, por Churchil e
Roosevelt que evolui mais tarde, em 1945, para a Carta das Nações
Unidas, assinada em S. Francisco, naquele ano. Nascia assim a ONU,
herdeira da falida Sociedade das Nações. De novo se legisla sobre
Direito Internacional e sobre os territórios coloniais, agora também
designados territórios não autónomos e, ou, que não se governam a si
próprios. (Portugal não participou nestes trabalhos e não assinou a
Carta). Inventou-se a seguir o regime de tutelas para territórios não
autónomos, o que não passava de uma nova versão do sistema de mandatos;
abandonou-se o termo colonização para colonialismo e fez-se a condenação
deste; surgiu o movimento pan-africano, o pan-negrismo e realizaram-se
as conferências de Adis Abeba e de Bandung e criou-se a OUA. A moda
agora era o anticolonialismo, o direito à autodeterminação dos povos e a
não intervenção nos assuntos internos de cada país, que visou
exclusivamente as nações europeias (exceptuando a Rússia), que possuíam
territórios fora da Europa. Portugal acabou por ficar sozinho a lutar
contra ventos e marés e a campanha internacional promovida pelos
inimigos de Portugal só parou quando finalmente a vontade nacional
soçobrou nos idos de 74/75, quando havia amplas condições - e razões -
para se manter firme.
Os Ventos da História foram assim um mito. Mito esse que não deixou de trazer as mais fundas consequências políticas.
A
Nação dos portugueses já está neste mundo vai para nove séculos. Era já
tempo de termos algumas certezas sobre coisas fundamentais.
(...)
https://www.revistamilitar.pt/artigo/139***
https://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/1060145
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28 de Agosto de 1645: Morre Hugo Grócio, autor da obra "Mare Liberum"
Jurista de naturalidade holandesa, também conhecido como Hugo Grócio ou Huig de Groot, nascido a 10 de abril de 1583, em Delft, e falecido a 28 de agosto de 1645, na sequência de um naufrágio em Rostock. Menino prodígio, começou a
compor versos aos oito anos e com onze anos entrou para a Universidade de Leiden
para estudar Direito. Doutourou-se em 1598, em 5 de Maio, na Universidade de
Orleães. Acompanhou numa missão diplomática a França Johan van Oldenbarnevelt,
advogado do então Primeiro Ministro dos Países Baixos e Henrique IV, rei de França, comentou que
Grócio, que tinha 15 anos, era o verdadeiro "milagre da
Holanda".
Em 1599 instalou-se em Haia, exercendo a profissão de jurista. Entretanto escreveu De republica emendanda (1601), Parallelon rerumpublicarum (1602), De antiquitate reipublicae Batavicae (1610), Ordinum pietas (1613) e Defensio fidei catholicae de satisfactione (1617), até ter sido preso por razões políticas: apoiou o seu amigo Johan van Oldenbarnevelt contra Maurício de Nassau. Oldenbarnevelt foi morto mas Grotius conseguiu fugir dentro de uma arca de livros para Paris, onde se estabeleceu como escritor e recebeu uma pensão.
Destacou-se no âmbito do Direito Internacional (escreveu sobre este tema De iure belli ac pacis, publicado em 1625) e defendia que este, derivado do direito natural, estava condicionado pela existência de Deus. A partir de 1634 e até 1644 tornou-se embaixador da Suécia em Paris.
Outras obras da sua autoria são De fato (1648), Via ad pacem ecclesiasticam (1642), De veritate religionis Christianiae (1627), Annales et historiae de rebus Belgicis (1657), Mare liberum (1606) e Inleydinge tot de Hollantsche rechtsgeleertheit (1631).
É considerado um dos
precursores do Direito
internacional,
baseando-se no Direito natural. Foi
também filósofo, dramaturgo,poeta e um grande nome
da apologética cristã.
Hugo Grotius. In Infopédia [Em linha]. Porto: Porto Editora, 2003-2012.
wikipedia (imagens)
Retrato de
Hugo Grotius - Michiel Jansz. van
Mierevelt
Mare
Liberum de Hugo Grotius
https://estoriasdahistoria12.blogspot.com/2018/08/28-de-agosto-de-1645-morre-hugo-grocio.html
https://estoriasdahistoria12.blogspot.com/2019/08/28-de-agosto-de-1645-morre-hugo-grocio.html?spref=fb&fbclid=IwAR2lfPl3e2C_-hpn1N1X-_o_BMJ8gCu77wJzz_5U_UdQcUJX5xRPw37qICg
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nasceu a 10abril1583
https://estoriasdahistoria12.blogspot.com/2019/04/10-de-abril-de-1583-nasce-hugo-grocio.html?spref=fb&fbclid=IwAR0jEvFG_Do8AvVRrQF3xQ0poZZBMflcmAtXuJ0eJo15fXwK5XzVp_KPWgc
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